Trago para os amigos e clientes que acompanham nosso blog e redes sociais, notícias dos Tribunais Trabalhistas, envolvendo direito dos trabalhadores.
Atenciosamente
Adriano Espindola Cavalheiro, advogados assossiados
Limbo jurídico
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Salver Construtora e Incorporadora Ltda., de Ituporanga/SC, contra condenação ao pagamento de salários a um pedreiro pelo período em que o médico da empresa o considerou inapto para o trabalho, apesar de ter recebido alta previdenciária. Nesse chamado "limbo jurídico", em que deixou de receber o benefício previdenciário e também não voltou a receber salários, o profissional ficou sem remuneração. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou diversos precedentes do TST no sentido de que, sendo incerta a aptidão do empregado para o exercício de suas funções, cabe ao empregador realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas, e não somente negar o seu retorno ao trabalho. "O entendimento predominante no âmbito da Corte é de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador", concluiu.
Fonte: www.tst.jus.br (RR-2690-72.2015.5.12.0048)
Andaime
A Elejor - Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A., do Paraná, e a Construtora Triunfo Ltda. foram condenadas a indenizar em R$ 450 mil a companheira e os filhos de um carpinteiro que caiu ao descer de um andaime de cerca de nove metros de altura para lanchar, vindo a falecer dias depois. A relatora do recurso ao TST, assinalou que, ao contrário do alegado pela Triunfo, o fato de ser o próprio empregado quem manuseava o cinto de proteção para a descida, não permite imputar a ele a culpa exclusiva pelo acidente, uma vez que, por causa da própria exaustão decorrente da jornada de trabalho, é possível que ele venha a se acidentar sem necessariamente configurar descuido ou desleixo.
Fonte: www.tst.jus.br (ARR-410-64.2011.5.09.0659)
Transexual
Uma autarquia federal foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização a uma trabalhadora transexual que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. Entre outros fatos, ela não foi autorizada a ser tratada pelo nome social e a usar o banheiro feminino no local de trabalho. Em seu voto, a relatora do processo disse que a culpa do empregador está na ausência de orientação efetiva aos empregados em relação à presença de uma transexual no ambiente de trabalho e ao tratamento dispensado a ela.
Fonte: www.tst.jus.br (O número do processo foi omitido para proteger a privacidade das partes)
Guindaste
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa carioca Aliança S.A. - Indústria Naval e Empresa de Navegação, condenada ao pagamento de indenização por dano moral à esposa e filhos de um prestador de serviços de reparos navais que morreu ao ser esmagado pela lança de um guindaste de esteira no interior de um contêiner nas dependências do estaleiro. Segundo o relator do recurso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a responsabilidade solidária do tomador de serviços pelos danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo prestador de serviço.
Fonte: www.tst.jus.br (AIRR-253600-77.2005.5.01.0242)
Descarga elétrica
A 3ª Turma do TST não conheceu do recurso da Jaraguá Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. contra decisão que a condenou a pagar indenizações de R$ 50 mil e pensões para a viúva e a filha de um motorista da empresa que morreu ao ser atingido por descarga elétrica quando a carga do caminhão se chocou com cabo de alta tensão. O relator do processo afastou a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, mas entendeu pela culpa da empresa com base nas negligências constatadas pelo Tribunal Regional, o qual reconheceu a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil - o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre eles.
Fonte: www.tst.jus.br (RR-96600-65.2009.5.05.0661)
Exame demissional
A Carvalho Atacado de Alimentos Ltda., de Teresina/PI, foi condenada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização substitutiva ao período de estabilidade a um escriturário que sofreu acidente de carro quando retornava do exame médico demissional. Segundo o relator do recurso, o acidente ocorreu quando ele realizava ato que diz respeito à extinção contratual, que é o exame demissional. Ele assinalou ainda que, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, o contrato de trabalho ainda não estava extinto no momento do acidente.
Fonte: www.tst.jus.br (RR-132600-33.2009.5.22.0001)
AÇÕES REGRESSIVAS
Ação regressiva acidentária é o instrumento pelo qual o INSS busca o ressarcimento dos valores despendidos com prestações sociais acidentárias, nos casos de culpa das empresas quanto ao cumprimento das normas de SST.
Presunção de culpa - A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, ao julgar recurso de apelação em sede de ação regressiva acidentária prevista no Art. 120 da LEI Nº 8.213/91, seguiu o entendimento jurisprudencial que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do ônus probatório nas ações acidentárias, no sentido de que: "Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, é do empregador o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos do trabalho desenvolvido (...) ou seja: cabelhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de Segurança do Trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados."
Fonte: www.trf1.jus.br (AC 0003326-18.2011.4.01.4300)
Responsabilidade subjetiva - A 2ª Turma do TRF da 2ª Região, ao julgar recurso de apelação em sede de ação regressiva acidentária, reiterou o entendimento de que a responsabilidade do empregador não é objetiva, fazendo-se necessária a comprovação de sua conduta culposa, que decorre de sua omissão em adotar as providências legais e necessárias para o desempenho, com segurança, das atividades de seus funcionários. Segundo o relator, Des. Ivan Lira de Carvalho, para caracterizar a responsabilidade da empresa e a possibilidade de restituição à Previdência Social é indispensável a coexistência dos seguintes elementos: o acidente de trabalho, a negligência das normas padrão de Segurança do Trabalho com relação aos serviços e o nexo de causalidade entre um e outro.
Fonte: www.trf5.jus.br (AC 00056851020104058100)
Fonte: REVISTA PROTEÇÃO 305
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