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Mostrando postagens de maio, 2014

NOVAS SÚMULAS DO TST–MAIO 2014

  O Tribunal Superior do Trabalho deliberou, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada nesta segunda-feira, 19.05.2014,, a conversão de diversas orientações jurisprudenciais em súmulas e o cancelamento de outros verbetes. As alterações são as seguintes: - alteração da redação do item II da Súmula 262; - conversão em súmula, sem alteração de redação, das OJs 372, 386, 390, 404, 406 e 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1); - conversão em súmula, com alteração de redação, das OJs 4, 353, 373, 387 e 405 da SDI-1; - conversão das OJs 294 e 295 da SDI-1 em Orientações Jurisprudenciais Transitórias, com modificações de redação. As propostas foram apresentadas pela Comissão de Jurisprudência do TST. Vejamos as novas Súmulas: SÚMULA N.º 262. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do praz

“E O TRABALHADOR DISSE NÃO”: Rodoviários de São Paulo não aceitam acordo do sindicato e param

Mais uma greve: a exemplo do Rio de Janeiro, rodoviários de São Paulo atropelam sindicato e cruzaram os braços Nesta terça-feira, 20.05.2014, a base dos rodoviários de São Paulo decidiu paralisar suas atividades. O motivo foi um acordo que o Sindicato dos Motoristas e Cobradores de Ônibus de São Paulo, dirigido pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), fez com a empresa que, não só não atende às reivindicações da categoria, como traz prejuízos em alguns pontos. Segundo um trabalhador, o sindicato fez uma assembleia “com meia dúzia de militantes deles”, fazendo aprovar o acordo de forma nada representativa. “O acordo já foi feito, foi fechado, e não foi passado para nós em assembleia” , afirmou Rodrigo*. Entre outras coisas, o sindicato aceitou uma proposta de reajuste de 10% contra os 13% exigidos pela categoria. O vale alimentação que era de R$ 15,50, por este acordo, aumentaria míseros R$ 0,70, enquanto os trabalhadores pediam um vale de R$ 22. Outro ponto polêmico também é o co

Ericsson é condenada a indenizar ex-funcionário vítima de homofobia

Técnico de eletrônica sofreu ofensas por quatro anos na presença de superiores, sem que nenhuma providência fosse tomada. Juíza reconheceu que houve discriminação em função de sua orientação sexual A empresa Ericsson foi condenada a indenizar um ex-funcionário vítima de homofobia, na cidade de São José dos Campos (SP). O técnico de eletrônica Maximiliano Galvão receberá R$ 90 mil por danos morais. Ele relata que sofreu ofensas por quatro anos na presença de superiores, e que nenhuma providência foi tomada. Segundo informações do Sindicato dos Metalúrgicos local, a juíza Maria da Graça Barbosa reconheceu que o trabalhador sofreu discriminação em função de sua orientação sexual por parte de gerentes e supervisores. As situações foram gravadas em áudio por Galvão e apresentadas nos autos do processo. “Depois que eu me casei, eu levei a minha certidão de casamento para a empresa e a opressão aumentou absurdamente. E eu não aceito isso, estou indo lá para trabalhar, é minha vida profissi

Direitos da Trabalhadora Gestante

  INÍCIO DA ESTABILIDADE: A estabilidade da gestante está prevista no art. 10, II, “b, do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Diante da referida previsão, a estabilidade da gestante deve ser conferida a partir da data da confirmação da gravidez (concepção da gravidez) e não da comunicação do fato ao empregador, entendimento que é seguido pacificamente pelo Tribunal Superior do Trabalho. Necessário esclarecer que a expressão “data da confirmação” nada mais é do que a data da concepção da gravidez em si . Por exemplo, se uma empregada tem dúvida sobre a gravidez, e ao procurar o médico no mês de maio confirma que a concepção se deu desde janeiro, o que conta para início da estabilidade é o mês de janeiro, momento em que se teve a concepção do bebê.   GRAVIDEZ DURANTE O AVISO PRÉVIO: No caso da empregad

LÊ TRAZ LIBERDADE

Gerivaldo Alves Neiva* Vi esta frase em um adesivo de uma faculdade de letras. A letra “z” era invertida, parecendo um “s” e formava um bonito trocadilho: lê traz liberdade ou letras liberdade. Esse adesivo me fez lembrar de uma situação que vivi há mais de 20 anos. Na época, eu era advogado de “posseiros” e pequenos proprietários de terra no interior da Bahia. Era o auge da expansão da fronteira agrícola na região oeste e também de muitos conflitos fundiários. Ao contrário de hoje, a luta era para ficar na terra, era defender a terra! Naquela época, uma grande empresa rural, mais de fachada do que de fato, com recursos da Sudene, estava “grilando” terras no oeste da Bahia. Era tempo da fartura de recursos para o Proálcool e para o bolso de falsos investidores que recebiam o dinheiro público e sumiam no mundo... Apesar de ser advogado recém formado, conhecia bem esse problema no interior da Bahia, pois havia feito estágio na Federação dos Trabalhadores na Agricultura – FETAG

Sobre o direito à aposentadoria especial do servidor público: Esclarecimentos à luz da nova Súmula Vinculante nº 33 do STF (*)

  O Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade, na sessão de 09 de abril de 2014, súmula vinculante que prevê a aplicabilidade das regras do Regime Geral de Previdência Social para exercício do direito à aposentadoria especial por servidores públicos. O verbete tem a seguinte redação e receberá a denominação de Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.” A Súmula aprovada visa consolidar o entendimento sobre o reconhecimento e a averbação de tempo de serviços prestado por servidores públicos sob a ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, o chamado “tempo especial”. Ela regerá a matéria até a futura edição de lei complementar regulamentando o disposto no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Até então, o único caminho possível para

DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR: Da ilegalidade do corte administrativo de ponto e salários de servidores públicos em greve

Uma análise do Memorando Circular 02/2014/PGF/AGU da Advocacia Geral da União, sob o governo de Dilma Rousseff do PT Por Adriano Espíndola Cavalheiro , Especial para a ANOTA Primeiramente, cumpre esclarecer que escrevo este artigo a partir de um parecer de minha autoria, escrito há poucos dias, para o Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior do Município de Uberaba (SINTE-MED), que congrega principalmente servidores federais, mas não só, da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM). O Parecer foi escrito em face da Circular 02/2014/PGF/AGU de lavra da Advocacia Geral da União (AGU), datada de 26 de Março de 2014, dirigida aos Procuradores Chefes da IEFs (Instituições de Ensino Superior Brasileiras) que, SEGUINDO DIRETRIZ DO GOVERNO FEDERAL DE DILMA DO PT, orienta o corte de ponto, de forma administrativa, dos servidores das Universidades Federais em virtude da greve em curso. Assim, é importante destacar qu