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Assédio Sexual no Trabalho - Perguntas e Respostas


O Ministério Público do Trabalho (MPT), em parceria com a OIT (Organização Internacional do Trabalho), lançou neste ano de 2017 uma CARTILHA INFORMATIVA, COM PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO.

Ainda que não exclusivamente, são as mulheres as principais vítimas desta do Assédio Sexual no trabalho.

CLIQUE AQUI PARA TER ACESSO À CARTILHA. (o texto continua abaixo)

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Como vivemos numa sociedade onde o machismo e a misoginia ainda imperam, não são poucas as pessoas que consideram normais o patrão “dar em cima” de suas empregas. Lembro que há, por exemplo, várias músicas populares, dos mais diversos generos, no qual se relata com normalidade o galanteio do empregador sobre suas secretárias.

Não estou aqui defendendo um moralismo barato e puritano. Longe disso. Sou uma pessoa que combate esse tipo de prática. Tenho a clareza que o ambiente de trabalho facilita a aproximação dos indivíduos, proporcionando relações afetuosas entre colegas ou entre patrões e empregados.

Entretanto, como ensina o Professor Rodolfo Pampola Filho (O Dano Moral na Relação de Emprego, LTr, 2ª Ed. Pag. 88), “enquanto esse relacionamento afetivo somente diz respeito a vontade livre do casal, não há que se falar em nenhuma implicação jurídica sobre a relação de emprego, sendo, somente, uma circunstância natural da vida privada e íntima do ser humano”. Todavia “há hipóteses em que a paixão despertada em um não seja correspondida pelo outro, mesmo havendo a insistência do primeiro”.

É neste terreno que reside o Assédio Sexual, ou seja, caracterizado está o assédio quando o patrão (ou chefe) recusado, consciente ou inconscientemente, passa a perturbar a vida de seu desejado, afim de obter favores de cunho sexuais. A situação se agrava, quando tal fato se dá entre pessoas de nível hierárquico diferentes, em que aquela que tem o poder de decidir sobre o futuro da outra dentro da empresa se insinua, de forma aberta ou velada, com ameaças ou mesmo promessas de melhora de vida e promoções.

Em face a escassez em nos Tribunais Trabalhistas brasileiros, entendo que a cartilha do MPT e da OIT extremament bem vinda, bem como ser necessário aqui falar do conceito de assédio sexual.

          1. "É um comentário sexual, um gesto, um olhar, palavras sugestivas repetidas e não desejadas ou um contato físico considerado repreensível, desagradável ou ofensivo e que incomoda a pessoa." (Rev. V’VER psicologia, maio/1996)

          2. "O Assédio sexual consiste num ato de insinuação sexual que atinge o bem estar de uma mulher ou um homem, ou que constitui um risco para a sua permanência no emprego. Ela pode assumir a forma de um a proposta ou de insinuações persistentes tanto verbais quanto gestuais" (Trecho do Projeto de Lei proposto pela atual Prefeita de São Paulo, quando Deputada Federal pelo PT/SP, a Psicanalista Marta Suplicy,).

          3. A Organização de Defesa da Mulher define o assédio sexual como mais uma forma de violência contra a mulher. Violência esta que junto do abuso, estupro e a própria violência física deve ser denunciada e combatida de forma mais ampla por toda a sociedade.

         4. A palavra assédio encontrada no Dicionário Aurélio é conceituada da seguinte forma: "insistência inoportuna, junto de alguém com perguntas, propostas, pretensões etc.".

         5. "O assédio sexual é a atitude de alguém que, desejando obter favores libidinosos de outra pessoa, causa a esta constrangimento, por não haver reciprocidade." (Marly Cardone).

         6. "O assédio é uma forma de discriminação e de abuso de poder, sobretudo uma violência contra as mulheres, apesar não serem as mulheres as únicas que sofrem esse tipo de problema." (José Janguiê Bezerra Diniz).

         7. "Toda conduta de conotação sexual não desejada, tanto verbal como física, geralmente repetida, de natureza a causar um efeito desfavorável no ambiente de trabalho da vítima, a acarretar conseqüências prejudiciais em matéria de emprego ou a trazer atentado à integridade física ou psicológica da pessoa ou à sua dignidade" (definições extraídas do trabalho da Professora Yrla Frota Loureiro).

Das definições acima expostas, podemos extrair os elementos configuradores do assédio sexual: conduta de conotação sexual, não há reciprocidade, é repetitiva, em se tratando de assédio verbal, e não necessariamente quando o assédio é físico, causa um ambiente desagradável no trabalho, coloca em risco o próprio emprego, atenta contra a integridade, dignidade e boa fama da pessoa.

Assim, ao assediar um empregado, seja através de palavras, gestos, atitudes e / ou insinuações, o patrão invade a vida privada de seu subordinado, num verdadeiro atentando a dignidade, a honra e boa-fama obreira. Ultrapassa seus direitos patronais e deve ser punido por isso.

Finalizo, com a lição da Professora Alice de Barros Monteiro, Desembargadora Aposentada do E. TRT da 3ª Região, na obra “Proteção à intimidade do Empregado” (LTr Editora, 1ª Ed., pag.149), observa que “sob o prisma da relação do Direito do Trabalho.... se o autor do assédio é o empregador ou outro superior hierárquico, poderá o empregado postular a rescisão indireta do contrato de trabalho”, bem como requerer “indenização por dano material ou moral, dada a violação ao direito de intimidade” assegurado no art. 5º, X, da Constituição Federal.”

Em palavras mais simples, a mulher ou o homerm, que forem vítimas de assédio sexual de seus empregadores, gerentes, chefes (enfim, de seus superiores hierárquicos), além de poderem requerer na Justiça do Trabalho a justa causa da empresa (para que seu acerto seja realizado como se o empregador houvesse dispensado o trabalhador), tem direito o pagamento de indenização por danos morais.

Nosso escritório de advocacia já atuou em diversos casos referente a Assédio Sexual, sendo do seu interesse estamos à disposição.

Novamente o atalho da cartilha:

CLIQUE AQUI PARA TER ACESSO À CARTILHA.

Adriano Espindola Cavalheiro

adv.cavalheiro@terra.com.br

https://www.messenger.com/t/adriano.espindola.cavalheiro1

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