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Mostrando postagens de junho, 2014

VALE TRANSPORTE: Entenda mais sobre este seu direito

  Por Adriano Espíndola Cavalheiro , de Uberaba/MG Especial para Anota O vale-transporte é um benefício em que o empregador antecipa o valor gasto com transporte para que o trabalhador se desloque de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. Todos os trabalhadores, inclusive os domésticos, têm direito a ele. O trabalhador que o recebe, tem 6% de sua remuneração descontada pelo patrão, sendo que o resto do custo das passagens de ônibus são arcadas pelo empregador. Estabelecido pela Lei nº 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87, quando for concedido nas condições e limites definidos na lei, o vale transporte terá natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, como indica o artigo 2º da mencionada lei. Em outras palavras, o vale transporte é um benefício que, via de regra, não incide sobre os cálculos de 13º salários, férias +1/3, FGTS +40%, horas-extras e INSS. Vale destacar que, prática bastante comum no mundo do trabalho,

Quem disse que só o rico e branco defende a “elite branca”?

por Leonardo Sakamoto O nível de discussão sobre a questão da “elite branca'', que começou com o xingamento à Dilma na estreia da Copa, chegou a níveis tão mirins que fui obrigado a ler frases como “não era 'elite branca' porque havia negros também''. Ou mesmo declarações de autoridades reclamando de que um comportamento não pode ser atribuído a tal “elite branca'' uma vez que pessoas que também não são ricas estavam no coro. Antes de mais nada, vale lembrar o que já disse aqui: Vaias, ok. Xingamento, não ok. E, particularmente, eu endossaria o coro de vaias à Dilma em um evento esportivo por motivos completamente diferentes daqueles de parte da elite brasileira: inexistência de uma reforma agrária decente, genocídio lento e gradual das populações indígenas, de outras comunidades tradicionais e dos jovens negros nas periferias das grandes cidades, falta de política eficaz de moradia para os mais pobres, a adoção de uma visão de desenvolvimento econômi

E AGORA, GERALDO? Sobre a ilegalidade das demissões dos grevistas do Metro, por Jorge Luiz Souto Maior

Não satisfeito com as várias ilegalidades já cometidas contra o direito de greve, ilegalidades estas que, de fato, atingem toda a classe trabalhadora, o governador de São Paulo, que insiste em dizer que “ninguém está acima da lei”, afrontou uma vez mais a ordem jurídica ao determinar a dispensa arbitrária e por justa causa de 42 metroviários. A arbitrariedade está tanto no procedimento adotado, o envio de um telegrama, com a notícia da dispensa, para as casas dos empregados, como se estes fossem estranhos, quanto no próprio fundamento utilizado: Informamos o seu desligamento da Companhia por justa causa a partir do dia 09/06/14, com fundamento no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 262 do Código Penal. Fica assegurado o seu direito de interposição do Recurso Administrativo previsto no Acordo Coletivo, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento deste telegrama. (Enviado no dia 09/06/14, às 10h07) Vale lembrar que o julgamento da grev

JORGE LUIZ SOUTO MAIOR: As ilegalidades cometidas contra o direito de greve: o caso dos metroviários de São Paulo

  Artigo originalmente publicado do Blog da Boitempo Jorge Luiz Souto Maior Tem-se assistido nos últimos meses, em âmbito nacional, um ataque generalizado contra as greves, fundado no argumento do respeito à legalidade. Mas, o que tem havido, juridicamente falando, é a negação do direito de greve tal qual insculpido na Constituição Federal: Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Verdade que a própria Constituição prevê que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (§ 1º.) e que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”. É óbvio, no entanto, que essas especificações atribuídas à lei não podem ser postas em um plano de maior relevância que o próprio exercício da greve. Em outras palavras, as delimitações legais, para atender necessidades inadiáveis

Justiça nega pedido para anular contrato da UFTM com Ebserh: EM DEFESA DOS TRABALHODORES E DOS USUÁRIOS DO HOSPITAL DE CLINICAS, SINTE-MED RECORRERÁ DA DECISÃO

Justiça Federal de Uberaba julgou improcedente o pedido de anulação dos atos administrativos que resultaram no contrato do Hospital de Clínicas (HC) da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). A decisão, proferida pelo juiz da 1ª Vara Federal, Élcio Arruda, é decorrente de ação judicial movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior do Município de Uberaba (Sinte-Med). Na sentença, o juiz reconheceu que o estatuto da UFTM permite ao reitor, no caso Virmondes Rodrigues Junior, assinar contratos, como, por exemplo, aquele firmado com a Ebserh, para o repasse da administração do HC, sem necessidade de consultar os órgãos superiores, como o Conselho Universitário (Consu). Na decisão, ele também considerou que prevalece a presunção de constitucionalidade da Lei 12.550/2011, que criou a Ebserh. De acordo com o advogado do Sinte-Med, Adriano Espíndola