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Mostrando postagens de setembro, 2017

PIAU NÃO APLICA PERCENTUAL MÍNIMO EM EDUCAÇÃO E PODE SER CARACTERIZADA IMPROBIDADE ADMIISTRATIVA E CRIME DE RESPONSABILIDADE

Que a atual gestão do Sr. Paulo Piau, mais um representante do agronegócio, tem sido uma das mais questionadas, do ponto de vista de eficiência, não é novidade para ninguém. Seu governo tem sido marcado, por um lado, por denúncias de contratações excessivas de apadrinhados políticos e, por outro, de não cumprimento das promessas eleitorais, como as feitas garantindo o fim das enchentes e o fim da falta de água (em Uberaba não tem água numa época do ano e, em outra, tem enchentes). O seu slogam eleitoral, “a casa está arrumada”, a cada dia revela-se uma das maiores mentiras já contadas por aqui. Só andar pela cidade para ver com a a cidade, além de tudo está suja e sem manutenção das praças e demais logradouros públicos. Sem contar a crise da saúde, com o papelão da Pro-Saúde e a manutenção de terceirização do setor, agora com a FUNEPU, inclusive, contratada sem licitação. Agora, o próprio Jornal da Manhã, matutino diário identificado com o mesmo setor social do qual o senhor Paulo Piau

ARGUMENTAÇÃO PARA INICIAIS TRABALHISTAS CONTRA PARTE DA REFORMA TRABALHISTA

Prezados, Divido com vocês a elaboração abaixo, para a fundamentação de suas iniciais. Ela inicia no número XVI, pois antes deste, constava a fundamentação de meu caso concreto. É apenas uma elaboração, uma tentativa de defesa sobre a Reforma Trabalhista, que pode ser enriquecida por cada um de vocês. Usem a vontade. Bom proveito. Adriano Espindola Cavalheiro XVI. O controle incidental de constitucionalidade, também chamado, controle de constitucionalidade difuso, conforme o Constitucionalista LUÍS ROBERTO BARROSO, Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal ( in O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO - 6ª EDIÇÃO), “ é um controle exercido de modo difuso, cabendo a todos os órgãos judiciais indistintamente, tanto de primeiro como de segundo grau, bem como aos tribunais superiores . Por tratar-se de atribuição inerente ao desempenho normal da função jurisdicional, qualquer juiz ou tribunal, no ato de realização do Direito nas sit