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Mostrando postagens de abril, 2019

PETIÇÃO INICIAL SOBRE A ILEGALIDADE, INCONVENCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2° DO ARTIGO 457 DA CLT, IMPOSTO PELA LEI DA “REFORMA” TRABALHISTA (ausência de caráter salarial à premios e gratificações pagos com habitualidade)

Divido com os colegas, fundamentação de uma Inicial que estou elaborando, sobre o tema título deste post. A fundamentação abaixo está fulcrada nos Enunciados da ANAMATRA e compartilho pela necessidade de enfrentarmos os efeitos da Lei da Deforma Trabalhista. Não revisei o texto, deve estar cheio de erros, vou corrigi-los em breve, mas podem me aponta-los em privado, por favor. Adriano Espíndola Cavalheiro I. Ao menos de julho de 2018 à dispensa, a reclamada pagou parte da remuneração do reclamante sob a rubrica “Prêmio – Lei 13.467”, tendo, ainda se valido de outras rubricas, como pode ser visto dos documentos em anexo, não fazendo a referida verba refletir sobre 13º salários, férias+1/3, FGTS+40% e aviso-prévio. Ocorre que quando da admissão operária, a reclamada o informou que parte de seus salários, até mesmo em face de sua função, seria realizado por meio de gratificação mensal, com caráter salarial. Não obstante a tal fato, apenas por alguns meses a reclamada fez o lançamento da r

DANOS EXISTENCIAIS: UM ENFOQUE DAS RELAÇÕES DE TRABALHO QUE MERECE ATENÇÃO DO ADVOGADO TRABALHISTA

Trabalhador demonstrou que laborava 15 horas diárias de segunda a sábado. A GB Brasil Logística Ltda., de Guarulhos (SP), foi condenada a pagar R$ 20 mil a título de reparação a um motorista de carreta por submetê-lo a jornada de 15 horas de trabalho de segunda a sábado. No julgamento de recurso de revista da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a situação configurou dano existencial, mas reduziu o valor da condenação, arbitrado inicialmente em R$ 50 mil. Provas Na reclamação o motorista disse que trabalhava das 5h à meia-noite ou da meia-noite às 18h em revezamento semanal, com 20 minutos de intervalo e duas folgas por mês. Sustentou ainda que dormia no caminhão 15 dias por mês. A empresa não apresentou controles de jornada, por não os possuir. Com base nas informações prestadas pelo empregado e nos demais elementos de prova constantes dos autos, como testemunha e relatórios de viagem, o juízo de primeiro grau concluiu que a jornada