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Mostrando postagens de setembro, 2013

TST ENTENDE QUE CASAIS HOMOAFETIVOS TÊM OS MESMOS DIREITOS DOS CASAIS HETEROSSEXUAIS – um paradigma aos sindicalistas para as negociações coletivas.

  Adriano Espíndola, especial para a ANOTA O TST, Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos –SDC (órgão judiciário responsável pelo julgamento de Dissído Coletivos) considerou válida cláusula de Convenção Coletiva que igualdade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, estendendo os benefícios concedidos aos casais heteressuais aos casais formados por pessoas do mesmo sexo. De acordo com a redação da cláusula aprovada pelo TST, "quando concedido pela empresa benefício ao companheiro (a) do (a) empregado (a), reconhece-se a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas, desde que observados os requisitos previstos no artigo 1723 do Código Civil ". O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, fundamentou a decisão nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade que impõem tratamento igualitário a todos, visando à construçã

DIREITO SINDICAL - Frentistas obtém nova vitória em Montes Claros

A categoria profissional dos frentistas obteve nova vitória judicial em Montes Claros, com a decisão do TRT de Minas Gerais, publicada neste 24.09.2013. O Tribunal do Trabalho mineiro confirmou a decisão de primeira instância da Justiça de Montes Claros, declarando que tanto o Sindicato dos Minérios (antigo Sitracomp) como o Sr. Elias Antunes Coresma, não mais representam a essa categoria profissional. Eles tentavam impedir a criação do SINTRAPOSTOS SERTÕES, sindicato específico de Frentistas, impulsionado pela FENEPOSPETRO, com base territorial em Montes Claros e Região, ao argumento de que era do referido sindicato dos minérios a representação da categoria dos frentistas. Ainda que o Senhor Elias Coresma, em mais uma de suas manobras - feitas para tentar levar a justiça a erro e para confundir os trabalhadores - tenha mudado o nome do Sindicato dos Minérios de Montes Claros para Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Montes Clar

TRT3: direitos individuais do trabalho não podem ser submetidos à arbitragem

A questão da arbitragem no direito individual do trabalho tem gerado polêmica no meio jurídico e são grandes divergências doutrinárias e jurisprudenciais em relação a esse tema. A chamada Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) institui, em seu artigo 1º, a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles sobre os quais a lei permite a transação. Com base nisso, muitos entendem que esta não alcança os direitos trabalhistas, cuja característica é a indisponibilidade. A juíza Ana Paula Costa Guerzoni filia-se à corrente que considera inviável, em regra, a sujeição das ações individuais trabalhistas ao Juízo Arbitral. Por essa razão, ao julgar uma ação que envolvia termo de sentença arbitral na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, ela considerou inválido esse termo. Ao ajuizar a ação, o reclamante informou que recebeu seus direitos salariais e rescisórios conforme termo de sentença arbitral, alegando que a arbitragem foi realizada de forma u

ADVOGADO REQUER PROVIDÊNCIAS DA OAB/UBERABA QUANTO A MÁ VONTADE DA PRIMEIRA E TERCEIRA VARAS EM CERTIFICAREM NÃO LOCALIZAÇÃO DE PROCESSO COM PRAZO EM ANDAMENTO:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA SUBSECÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS             REF.: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA         ADRIANO ESPINDOLA CAVALHEIRO , brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG 113.656, com endereço profissional na Rua Tristão de Castro, 127, Centro, Uberaba/MG, vem à presença de V. Exa., expor e requerer o que segue: Não é de hoje, que os advogados militantes na Justiça do Trabalho de Uberaba, vêm encontrando dificuldades, no que diz respeito à expedição de certidões, em especial daquelas que deveriam ser expedidas confirmando a não localização de processos, cujo o prazo se encontra em curso. Com exceção da Segunda Vara (e agora da Quarta Vara, para qual o procedimento é desnecessário), as demais Varas, peremptoriamente, criam embaraços para certificarem a não localização dos feitos. Na data de ontem ocorreu comigo o seguinte fato: Um processo meu, em trâmite na Primeira Vara do Trabalho de Uberaba, do qual foi dado v

SOBRE O PROJETO DE LEI QUE AMPLIA AS TERCEIRIZAÇÕES

Terceirização elimina responsabilidade social do capital Por Jorge Luiz Souto Maior Os protagonistas do PL 4.330 tentam vender a ideia de que estão fazendo um bem para os trabalhadores. No entanto, estão tentando justificar e minimizar todas as maldades já cometidas pela terceirização ao longo dos 20 anos em que se instituiu no cenário das relações de trabalho no Brasil, desde quando foi incentivada pela Súmula 331, do TST, em 1993, endo servido ao aumento vertiginoso da precarização das condições de trabalho. O projeto preconiza que terceirização “é técnica moderna de administração do trabalho”, mas, concretamente, representa uma estratégia de destruição da classe trabalhadora, de inviabilização do antagonismo de classe, servindo ao aumento da exploração do trabalhador, que se vê reduzido à condição de coisa invisível, com relação à qual, segundo a trama engendrada, toda perversidade está perdoada. O próprio projeto se trai e revela, na incoerência, a sua verdadeira intenção. Diz