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Mostrando postagens de 2016

PRIMEIRAS IMPRESSÕES DA CHAMADA MINIRREFORMA TRABALHISTA DE TEMER

Adriano Espíndola Cavalheiro e Zé Maria de Almeida A MP que o governo apresenta sobre direitos trabalhistas (chamada por ele de minirreforma trabalhista) é um verdadeiro assalto aos direitos dos trabalhadores, inclusive, suprimindo normas legais, que visam proteger a saúde do trabalho, como o direito ao descanso, após o almoço (reduzindo de 60 minutos, para 30min, a duração do intervalo de alimentação e descanso). Além disso, permite a fracionamento das férias, imposição de banco de horas (fazer horas extras sem direito a recebê-las em dinheiro e sem o adicional de hora-extras). O projeto prevê contratação temporária e por tempo parcial, precarizando ainda mais as condições de trabalho e institui a prevalência do “negociado sobre o legislado”. Esse negociado sobre legislado é um grade perigo, pois permite que vá para negociação coletiva, direitos que os trabalhadores, hoje, têm garantidos em lei. Abre-se a possibilidade se de se negociar tudo. Não se sustenta o argumento

CONTRIBUIÇÃO PARA O DEBATE ACERCA DA EFICÁCIA DOS EPI’S PARA FINS DE INSALUBRIDADE E APOSENTADORIA ESPECIAL

Por Adriano Espíndola Cavalheiro Advogado Trabalhista, Sindical e Previdenciário. As notícias sobre a reforma trabalhista avança. Os telejornais que assisto ao amanhecer dão notícias que o governo Temer, que entrará para história como o que mais vem tentando destruir os direitos conquistados historicamente pela classe trabalhadora, apresentará ainda hoje, 22.12.2016, seu projeto de Reforma Trabalhista que, ao julgar por tudo o que se disse até agora sobre o tema e, ainda, pela Reforma Previdenciária em trâmite no Congresso Nacional, pode ser resumida como uma tentativa de tornar letra morta (sem aplicação prática) todos os direitos trabalhistas estabelecidos na Constituição Federal e na CLT. Tempos difícies, que impõe muita luta, vivemos! É neste contexto, confessando que o faço, antes de tudo, como forma de melhor refletir sobre o assunto, escrevo esse artigo para discutir o direito dos trabalhadores que usam EPI’s ao recebimento de adicional de insalubridade e à Aposentado

SOBRE O ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS DE USINAS DE CANA APÓS O CANCELAMENTO DA OJ 419 DO TST

O enquadramento do trabalhador que presta serviços a usina de cana, vale ainda destacar, que a jurisprudência do E. TST estava cristalizada na Orientação Jurisprudencial 419/SDI-I/TST, segundo o qual  "considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empreg a dor agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento".   Entretanto, na sessão do dia 27/10/2015, do Tribunal Pleno daquela Corte, referida orientação jurisprudencial foi cancelada. O cancelamento da OJ 419 da SDI-1, no mínimo, sinaliza a incerteza do C. TST quanto ao enquadramento sindical dos trabalhadores da agroindústria, não tendo nossa Corte Suprema apontado que não são rurais os trabalhadores de tal setor da economia, deixando a questão em aberto. Para definir se o trabalhador da agroindústria é rurícola ou industriário, faz-se necessário avaliar os requisitos

A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO DO TRABALHO EM FACE DA SONEGAÇÃO DA CAT

Por Adriano Espíndola Cavalheiro  A CLT, em seu artigo 169, e a Lei 8.213/91, artigo 22, impõem ao empregador a obrigação, em caso de acidente ou doença profissional, de emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 22, caput). Já a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.488/1998, estabelece em seu artigo 3º, inciso IV, que cabe ao Médico do Trabalho da empresa a responsabilidade de emissão da referida CAT. O procedimento patronal de não emissão da CAT, nós advogados trabalhistas, sabemos que visa tanto prejudicar ao trabalhador lesionado como também ao sistema previdenciário, pois com ele tenta-se evitar tanto a estabilidade acidentária do trabalh