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PARECER 01/2021: Pagamento de Indenização em face da supressão das horas-extras. Como proceder aos cálculos.

  Por Adriano Espíndola Cavalheiro [i]   CONSULENTE: SINDPETRO/Uberaba – Entidade Sindical Representativa dos Trabalhadores em Postos de Abastecimento de Combustível de Uberaba e Região.       QUESTIONAMENTO : Uma empresa pagava horas extras para seus empregados há vários anos e vai suprimir o referido pagamento, organizando a jornada de trabalho para que não haja labor extraordinário. Nesse caso, ela terá que pagar alguma indenização aos trabalhadores?   Em caso positivo, como se calcula a referia indenização.     I. DO DIREITO DO TRABALHADOR À INDENIZAÇÃO Sim há a obrigação do empregador, no caso apontado de pagar indenização para os seus empregados, pois "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas", aponta a jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas. Nes