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ORIENTAÇÕES SOBRE QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS ENVOLVENDO AFASTAMENTO DO TRABALHO

Por Adriano Espíndola Cavalheiro, Titular do Escritório de Advocacia Defesa do Trabalhador,de Uberaba/MG
O presente texto não tem apego à normatividade científica de artigos acadêmicos. São breves explicações que disponibilizo aos clientes do meu escritório de advocacia, especializado tanto no direito do trabalho como no direito previdenciário. Foram escritos a partir de minhas reflexões sobre lições do Professor Alan da Costa Macedo e de cartilha sobre o mesmo tema, produzida pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo. Sua reprodução é livre, desde que citadas as fontes sobre as quais eu o elaborei.

1. INTRODUÇÃO
O trabalhador deve buscar tratamento médico adequado/especializado quando prescrito pelo seu médico assistente, ou seja, pelo médico que ele consultou. Há casos que exige afastamento do local de trabalho por mais de 15 dias. Neles, os trabalhadores devem ser amparados pela Previdência Social que, por intermédio de perícia médica, sob a responsabilidade do INSS, determinará o deferimento ou não do pedido de benefício, o período de afastamento do trabalhador e a espécie do benefício (se previdenciário ou acidentário).
Neste artigo será tratado, inicialmente, dois benefícios decorrentes do afastamento previdenciário devido quando a incapacidade para trabalho seja apenas temporária, o benefício AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO B-91 e o AUXILÍO DOENÇA B- 31, apesar de existir uma série de outros benefícios previdenciários, como o Auxílio Acidente, Auxílio Maternidade, etc.
Vamos, ainda, ao final tratar da aposentadoria por invalidez, seja ela ou não decorrente de doença ou acidente do trabalho.
Vale lembrar que, apesar de ser responsabilidade de o patrão encaminhar à Previdência Social o pedido de benefício do empregado, muitas vezes isso não ocorre. Assim, o próprio trabalhador pode dar entrada no seu pedido de benefício pelo telefone 135, internet e no Sindicato.

2. TIPOS DE BENEFÍCIOS TRATADOS NESTE TRABALHO:
2.1. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Com o código B-91, o auxílio doença acidentário é o benefício devido pelo INSS, em substituição ao salário, a partir do 16º dia de afastamento do trabalho em decorrência de lesão ou doença caracterizado como um acidente de trabalho. Não há carência para o gozo desse benefício e sua duração é por tempo indeterminado, ou seja, o benefício será mantido enquanto perdurar a incapacidade temporária para o trabalho.
O Auxílio Doença Acidentário dá direito ao trabalhador a estabilidade de 12 meses após a alta médica-previdenciária, isto é, do retorno ao trabalho, além da obrigação patronal de recolher o FGTS durante o período do afastamento.
2.2. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO OU COMUM
Já o auxílio doença previdenciário ou comum (B 31) é o benefício devido pela previdência, em substituição ao salário, a partir do 16º dia de afastamento do trabalho em decorrência de lesão ou doença que não sejam decorrentes de acidente de trabalho. Para ter direito a esse benefício o trabalhador precisa ser considerado segurado pelo INSS e é considerado segurado o trabalhador que cumpre uma carência de 12 meses de contribuição, ainda que não consecutivos. Sua duração também é por tempo indeterminado: dura enquanto o trabalhador estiver incapacitado para o trabalho. Este benefício não dá nenhuma estabilidade ao trabalhador quando do retorno ao trabalho e não há obrigação do patrão fazer recolhimento de FGTS durante o período de afastamento.

3. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE PARA OS DOIS BENEFÍCIOS ACIMA
Caso o trabalhador tenha um afastamento inicial de até 15 dias, a empresa deverá pagar pelo tempo de afastamento. Porém, se no prazo de 60 dias após a alta (no caso fim do atestado), o trabalhador apresentar novo afastamento (atestado), SOB O MESMO CID, isto é, com a mesma doença, totalizando mais que 15 dias, o mesmo deverá entrar automaticamente em benefício.

4. NOTA SOBRE A PERÍCIA PREVIDENCÁRIA E ALTA PROGRAMADA
É a perícia médica do INSS que determinará o tempo máximo de afastamento do trabalhador doente e/ou acidentado.
Hoje temos o sistema COPES – Cobertura Previdenciária Estimada, mais conhecida como “alta programada”, que em minha opinião é ilegal, pois não existe uma “máquina do tempo” capaz de prever a recuperação do estado clinico ou sintomatológico de uma pessoa.
Entendo que há a necessidade de se realizar uma nova perícia administrativa para a cessação do benefício. O INSS tem mecanismos para realizar a nova perícia administrativa a qualquer tempo.
Apesar de minha opinião, tendo em vista os termos da MP 767/2017 do governo Temer, que certamente tornará lei e tenta dar ar de legalidade para a alta programada, aconselho ao trabalhador que tenha benefício concedido com a previsão de alta, que quinze dias antes da data prevista para a alta, preferencialmente com laudo do seu médico assistente em mãos, requeira, via telefone 135, a prorrogação do seu benefício.
SE A PRORROGAÇÃO FOR NEGADA (OU SE VOCÊ ESQUECER DE FAZER O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO), IMPORTANTE PROCURAR OS SERVIÇOS DE DE UM ADVOGADO, pois é comum o INSS dar alta para pessoas ainda doentes.

5. DIFERENÇAS ENTRE O AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO OU COMUM E O AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Existem diferenças importantes entre os benefícios auxílio doença acidentário (B 91) e o auxílio doença previdenciário ou comum ( B 31).
Veja o quadro abaixo:




Por isso, é importante ficar muito atento para a forma que o seu patrão o encaminhou para o INSS. Não são poucos os empregadores que visando diminuir sua responsabilidade (seja no recolhimento dos tributos decorrentes da doença / acidente do trabalho, seja com responsabilidade civil perante a Justiça do Trabalho, seja por Ações Regressivas movidas contra eles pelo o INSS) encaminham o trabalhador para a Previdência Social como se ele padecesse de doença comum e não por doença decorrente do trabalho ou por ele agravado, deixando, inclusive, de preencher a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
Ainda que por meio do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP o INSS possa enquadrar seu caso como relacionado ao trabalho e, por consequência lhe conceder Auxilio Doença Acidentário (B 91), pode acontecer que sua doença seja confundida pelo servidor do INSS como uma doença comum e concedido a você o benefício errado (Auxílio Doença Comum, B -31). CASO ISSO OCORRA, SERÁ NECESSÁRIO QUE VOCÊ TAMBÉM PROCURE UM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, PARA QUES SEJA TOMADAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E/OU JUDICIAIS PARA ASSEGURAR SEUS DIREITOS.
O NTEP, vale esclarecer, se dá a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e do código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE. Ele aponta a existência de uma relação entre a lesão ou seu agravamento e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia.

6. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez é concedida quando o segurado for considerado incapaz para exercer qualquer tipo de trabalho, desde que tenha contribuído por 12 meses para a previdência.
Entretanto, se a invalidez decorre de acidente de trabalho ou doença profissional não há carência.
Assim, a aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido em decorrência da verificação de uma incapacidade não possível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Essa é a interpretação extraída da Lei 8213/91 em relação ao benefício ora estudado:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o §1º do art. 43 da Lei 8213/91 insere outros requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: a incapacidade deve ser total e definitiva para o trabalho:
Art. 43. (...)§1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
O mais coerente quanto ao requisito temporal é reputar a incapacidade como indefinida e não necessariamente definitiva. E nesse ponto o Manual de Pericias Médicas da Previdência Social foi escorreito ao definir a questão da duração da incapacidade:
4.2.2 – Quanto à duração a incapacidade laborativa pode ser temporária ou de duração indefinida
a) considera-se temporária a incapacidade para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível;b) a incapacidade indefinida é aquela insuscetível (impossível, nota do Adriano) de a alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época.
O correto seria, portanto, que o legislador fixasse um prazo razoável para a revisão de uma aposentadoria por invalidez, sob pena de resultar em novas demandas judiciais, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário de causas envolvendo direitos previdenciários.
Entretanto, com a MP 767/2017, o governo Temer - que apesar de breve parece-me que entrará para história como aquele que mais atacou o direito dos trabalhadores – estabeleceu que a aposentadoria por invalidez, ainda que concedida judicialmente, pode ser revista a qualquer tempo, ou seja, até mesmo um dia ou um mês depois da sua concessão, inclusive judicial, fazendo letra morta até mesmo da coisa julgada judicial (sentenças dos juízes que não cabem mais recursos).
Com efeito, a aposentadoria por invalidez pode ser revogada a qualquer tempo pela MP 767/2017. SE ISSO OCORRER COM VOCÊ TRABALHADOR OU TRABALHADORA QUE ESTÁ LENDO NOSSO ARTIGO, PROCURE UM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, TÃO LOGO VOCÊ SEJA CONVOCADO PARA PERÍCIA NO INSS, PARA QUE POSSAMOS DAR A MELHOR ORIENTAÇÃO PARA MANTER SEU BENEFÍCIO.
Como a aposentadoria pode ser revogada, é importante que o trabalhador mantenha um vínculo com um serviço de saúde que acompanhe a sua saúde, em outras palavras, continue indo ao médico, pois se for preciso apresentar relatórios atualizados da sua incapacidade, ele não terá dificuldades de obtê-los.
Vale dizer, ainda, que, atualmente, uma vez que em curso no momento em que escrevo este texto proposta de reforma da previdência que, se aprovada, poderá muda-lo, o valor da aposentadoria é 100% do salário de benefício, mas se o aposentado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, o benefício terá 25% de acréscimo.
7. DA INDENIZAÇÃO TRABALHISTA
Considerando a natureza do afastamento previdenciário, pode acontecer que o trabalhador ficou doente ou foi acidentado por alguma ação ou omissão do empregador, que descuidou do seu dever legal de assegurar um meio ambiente de trabalhado saudável e seguro para aqueles que constroem sua riqueza, isto é, seus empregados.
Muitas vezes, por exemplo, o fornecimento e treinamento para uso de EPI’s, poderia evitar um acidente de trabalho, que lesione e incapacite o trabalhador. Um acidente de trabalho nesta situação, além de consequências previdenciárias, implica na obrigação de pagamento de indenização por danos morais e também materiais pelo empregador.
DESTE MODO, INFORMAMOS QUE UM BOM ESCRITÓRIO ESTARÁ APTO PARA ATUAR NESTA ÁREA, INDENIZAÇÃO TRABALHISTA, EM SEU FAVOR.

8. CONCLUSÃO
Encerro este breve texto, do qual pretendo publicar na forma de um pequeno livro e na internet (no grupo fechado do facebook referente ao nosso escritório), esperando que seja útil para todos os nossos amigos e clientes, os quais ficam convidados a nos visitar para esclarecer quaisquer dúvidas que tenham sobre o assunto ou para que os ajudemos a resolver seus problemas.

Adriano Espíndola Cavalheiro - OAB/MG 79.231
EMAIL adv.cavalheiro@terra.com.br

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