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NOVAS NORMAS PARA PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS FRENTISTAS (ANEXO II DA NR9)



ANEXO 2 - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis - PRC
(Anexo incluído pela  Portaria MT nº 1.109/2016 - DOU 22/09/2016)

Anexo 2 - Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis
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Sumário: 
1. Objetivo e Campo de Aplicação 
2. Responsabilidades 
3.  Dos Direitos dos Trabalhadores 
4. Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA 
5.  Da Capacitação dos Trabalhadores
6. Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO 
7.  Da Avaliação Ambiental 
8. Procedimentos Operacionais
9. Atividades Operacionais 
10. Ambientes de Trabalho Anexos 
11. Uniformes 
12. Equipamentos de Proteção Individual (EPI) 
13. Sinalização referente ao Benzeno 
14. Controle Coletivo de Exposição durante o abastecimento

1. Objetivo e Campo de Aplicação 

1.1 Este anexo estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho para as atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis - PRC contendo essa substância. Estes requisitos devem complementar as exigências e orientações já previstas na legislação de Segurança e Saúde no Trabalho - SST em vigor no Brasil. 

1.1.1 Para fins deste anexo, consideram-se Postos Revendedores de Combustíveis - PRC contendo benzeno o estabelecimento localizado em terra firme que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou em embalagens certificadas pelo INMETRO.

2. Responsabilidades 

2.1 Cabe ao empregador: 
2.1.1 Cumprir e fazer cumprir o presente anexo. 
2.1.2 Só permitir a contratação de serviços de outras empresas desde que faça constar no contrato a obrigatoriedade do cumprimento das medidas de SST previstas neste anexo. 

2.1.2.1 Os PRC devem adequar os contratos de prestação de serviços vigentes às disposições desta norma. (Item inserido pela Portaria MTE nº 1.109/2016 - DOU 22/09/2016 - entrará em vigor 12 meses após a publicação) 

2.1.3 Interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para a sua segurança ou saúde.

2.1.4 Fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais e às medidas preventivas de exposição ao benzeno, na área da instalação em que desenvolvem suas atividades.
2.1.5 Prestar as informações que se fizerem necessárias, quando solicitadas formalmente pelos órgãos fiscalizadores competentes com relação às disposições objeto deste anexo.
2.1.6 Informar os trabalhadores sobre os riscos potenciais de exposição ao benzeno que possam afetar sua segurança e saúde, bem como as medidas preventivas necessárias.
2.1.7 Manter as Fichas com Dados de Segurança de Produto Químico dos combustíveis à disposição dos trabalhadores, em local de fácil acesso para consulta.
2.1.8 Dar conhecimento sobre os procedimentos operacionais aos trabalhadores com o objetivo de informar sobre os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias. 


2.2 Cabe aos trabalhadores: 
2.2.1 Zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser afetados pela exposição ao benzeno. 
2.2.2 Comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico as situações que considerem representar risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou para a de terceiros. 
2.2.3 Não utilizar flanela, estopa e tecidos similares para a contenção de respingos e extravasamentos, conforme previsto no item 9.7 deste anexo.
2.2.4 Usar os Equipamentos de Proteção Individual - EPI apenas para a finalidade a que se destinam, responsabilizando-se pela sua guarda e conservação, devendo comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso, bem como cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 

3. Dos Direitos dos Trabalhadores 
3.1 São direitos dos trabalhadores, além do previsto na legislação vigente:
3.1.1 Serem informados sobre os riscos potenciais de exposição ao benzeno que possam afetar sua segurança e saúde, bem como as medidas preventivas necessárias. 
3.1.2 Quando o trabalhador tiver convicção, fundamentada em sua capacitação e experiência, de que exista risco grave e iminente para a sua segurança e saúde ou para a de terceiros, deve suspender a tarefa e informar imediatamente ao seu superior hierárquico para que sejam tomadas todas as medidas de correção adequadas. Após avaliar a situação e se constatar a existência da condição de risco grave e iminente, o superior hierárquico manterá a suspensão da tarefa, até que venha a ser normalizada a referida situação. 

4. Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA 
4.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-5
4.1.1 O conteúdo do treinamento referente ao item 5.33 da NR-5, dado aos membros da CIPA ou designado, nos PRC que operem com combustíveis líquidos contendo benzeno, deve enfatizar informações sobre os riscos da exposição ocupacional a essa substância, assim como as medidas preventivas, observando o conteúdo do item 5.1.1deste anexo. 

5. Da Capacitação dos Trabalhadores 

5.1 Os trabalhadores que exerçam suas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno devem receber capacitação com carga horária mínima de 4 (quatro) horas. (Item inserido pela Portaria MTE nº 1.109/2016 - DOU 22/09/2016 - entrará em vigor 24 meses após a publicação) 

  
5.1.1 O conteúdo da capacitação a que se refere o item 5.1 deve contemplar os seguintes temas:
a) riscos de exposição ao benzeno e vias de absorção;
b) conceitos básicos sobre monitoramento ambiental, biológico e de saúde;
c) sinais e sintomas de intoxicação ocupacional por benzeno;
d) medidas de prevenção;
e) procedimentos de emergência;
f) caracterização básica das instalações, atividades de risco e pontos de possíveis emissões de benzeno;
g) dispositivos legais sobre o benzeno. 

5.1.1.1 A capacitação referida no item 5.1 deve enfatizar a identificação das situações de risco de exposição ao benzeno e as medidas de prevenção nas atividades de maior risco abaixo elencadas:
a) conferência do produto no caminhão-tanque no ato do descarregamento;
b) coleta de amostras no caminhão-tanque com amostrador específico;
c) medição volumétrica de tanque subterrâneo com régua;
d) estacionamento do caminhão, aterramento e conexão via mangotes aos tanques subterrâneos;
e) descarregamento de combustíveis para os tanques subterrâneos;
f) desconexão dos mangotes e retirada do conteúdo residual;
g) abastecimento de combustível para veículos;
h) abastecimento de combustíveis em recipientes certificados;
i) análises físico-químicas para o controle de qualidade dos produtos comercializados;
j) limpeza de válvulas, bombas e seus compartimentos de contenção de vazamentos;
k) esgotamento e limpeza de caixas separadoras;
l) limpeza de caixas de passagem e canaletas;
m) aferição de bombas de abastecimento;
n) manutenção operacional de bombas;
o) manutenção e reforma do sistema de abastecimento subterrâneo de combustível (SASC);
p) outras operações e atividades passíveis de exposição ao benzeno. 

5.2 A capacitação referida no item 5.1 deve ser renovada com a periodicidade de 2 (dois) anos.
5.3 A capacitação referida no item 5.1 poderá ser realizada na modalidade de ensino a distância, desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva. 

6. Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO 
6.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-7 e adicionalmente o que se segue.
6.2 Os trabalhadores que exerçam suas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno devem realizar, com frequência mínima semestral, hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos, independentemente de outros exames previstos no PCMSO. 
6.2.1 Os casos de dispensa de aplicação dos exames previstos no item 6.2 devem ser justificados tecnicamente nos PPRA e PCMSO dos PRC. 
6.3 Os resultados dos hemogramas devem ser organizados sob a forma de séries históricas, de fácil compreensão, com vistas a facilitar a detecção precoce de alterações hematológicas. 
6.4 As séries históricas dos hemogramas devem ficar em poder do Médico Coordenador do PCMSO. 
6.5 Ao término de seus serviços, o Médico Coordenador do PCMSO, responsável pela guarda das séries históricas, deve repassá-las ao médico que o sucederá na função. 
6.6 Os resultados dos hemogramas semestrais e a série histórica atualizada devem ser entregues aos trabalhadores, mediante recibo, em no máximo 30 dias após a emissão dos resultados. 
6.7 Ao final do contrato de trabalho, a série histórica dos hemogramas deve ser entregue ao trabalhador. 
6.8 Aplicam-se aos trabalhadores dos PRC as disposições da Portaria n° 776, de 28/04/2004, do Ministério da Saúde, e suas eventuais atualizações, especialmente, no que tange aos critérios de interpretação da série histórica dos hemogramas. 

7. Da Avaliação Ambiental 
7.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-9 e adicionalmente o que se segue.
7.2 O documento base do PPRA, referido no item 9.2.2 da NR-9, deve conter o reconhecimento de todas as atividades, setores, áreas, operações, procedimentos e equipamentos onde possa haver exposição dos trabalhadores a combustíveis líquidos contendo benzeno, seja pela via respiratória, seja pela via cutânea, incluindo as atividades relacionadas no subitem 5.1.1.1 deste anexo, no que couber. 
7.2.1 As informações a serem levantadas na fase de reconhecimento devem incluir os procedimentos de operação normal, os de manutenção e os de situações de emergência.

8. Procedimentos Operacionais 

8.1 Os PRC devem possuir procedimentos operacionais, com o objetivo de informar sobre os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias, para as atividades que se seguem:
a) abastecimento de veículos com combustíveis líquidos contendo benzeno;
b) limpeza e manutenção operacional de: - reservatório de contenção para tanques (sump de tanque); - reservatório de contenção para bombas (sump de bombas); - canaletas de drenagem; - tanques e tubulações; - caixa separadora de água-óleo (SAO); - caixas de passagem para sistemas eletroeletrônicos; - aferição de bombas.
c) de emergência em casos de extravazamento de combustíveis líquidos contendo benzeno, atingindo pisos, vestimentas dos trabalhadores e o corpo dos trabalhadores, especialmente os olhos;
d) medição de tanques com régua e aferição de bombas de combustível líquido contendo benzeno;
e) recebimento de combustíveis líquidos contendo benzeno, contemplando minimamente: - identificação e qualificação do profissional responsável pela operação; - isolamento da área e aterramento; - cuidados durante a abertura do tanque; - equipamentos de proteção coletiva e individual; - coleta, análise e armazenamento de amostras; - descarregamento.
f) manuseio, acondicionamento e descarte de líquidos e resíduos sólidos contaminados com derivados de petróleo contendo benzeno. 
  (Item inserido pela Portaria MTE nº 1.109/2016 - DOU 22/09/2016 - entrará em vigor 12 meses após a publicação) 

8.2 Os PRC devem exigir das empresas contratadas para prestação de serviços de manutenção técnica a apresentação dos procedimentos operacionais, que informem os riscos da exposição ao benzeno e as medidas de prevenção necessárias, para as atividades que se seguem:
a)troca de tanques e linhas;
b)manutenção preventiva e corretiva de equipamentos;
c)sistema de captação e recuperação de vapores;
d)teste de estanqueidade;
e)investigação para análise de risco de contaminação de solo;
f) remediações de solo. 

8.3 Os procedimentos citados nos itens 8.1 e 8.2 devem ser mantidos, por escrito, no local de trabalho, à disposição da fiscalização e para consulta dos trabalhadores. 
8.4 Os conteúdos dos procedimentos citados nos itens 8.1 e 8.2 podem ser incluídos no documento sobre os procedimentos operacionais exigidos pelo item 20.7.1 da NR-20.

9. Atividades Operacionais 

9.1 Os PRC que entrarem em operação após a vigência deste item devem possuir sistema eletrônico de medição de estoque.  (Item inserido pelaPortaria MTE nº 1.109/2016 - DOU 22/09/2016 - entrará em vigor 6 meses após a publicação) 


9.2 Os PRC em operação e que já possuem tanques de armazenamento com viabilidade técnica para instalação de sistemas de medição eletrônica devem instalar o sistema eletrônico de medição de estoque.   (Item inserido pela Portaria MTE nº 1.109/2016 - DOU 22/09/2016 - entrará em vigor 84 meses após a publicação) 

9.2.1 Os tanques de armazenamento com viabilidade técnica para a instalação de sistemas de medição eletrônica são aqueles que possuem boca de visita e que já realizaram obras para adequação ambiental. 
9.2.2 Os PRC não enquadrados nos itens 9.1 e 9.2 devem adotar o sistema eletrônico de medição de estoque quando da reforma com troca dos tanques de armazenamento.
9.3 A medição de tanques com régua é admitida nas seguintes situações:
a) para aferição do sistema eletrônico;
b) em situações em que a medição eletrônica não puder ser realizada por pane temporária do sistema;
c) para a verificação da necessidade de drenagem dos tanques;
d) para fins de testes de estanqueidade. 

9.3.1 Nas situações em que a medição de tanques tiver que ser realizada com o uso de régua, é obrigatória a utilização dos EPIs referidos no item 12 deste anexo.
 

9.4 Todas as bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno devem estar equipadas com bicos automáticos.  (Item inserido pela Portaria MTE nº 1.109/2016 - DOU 22/09/2016 - entrará em vigor 12 meses após a publicação) 

9.5 Ficam vedadas nos PRC as seguintes atividades envolvendo combustíveis líquidos contendo benzeno:
a) transferência de combustível líquido contendo benzeno de veículo a veículo automotor ou de quaisquer recipientes para veículo automotor com uso de mangueira por sucção oral;
b) transferência de combustível líquido contendo benzeno entre tanques de armazenamento por qualquer meio, salvo em situações de emergência após a adoção das medidas de prevenção necessárias e com equipamentos intrinsecamente seguros e apropriados para áreas classificadas;
c) armazenamento de amostras coletadas de combustíveis líquidos contendo benzeno em áreas ou recintos fechados onde haja a presença regular de trabalhadores em quaisquer atividades;
d) enchimento de tanques veiculares após o desarme do sistema automático, referido no item 9.4, exceto quando ocorrer o desligamento precoce do bico, em função de características do tanque do veículo;
e) comercialização de combustíveis líquidos contendo benzeno em recipientes que não sejam certificados para o seu armazenamento;
f) qualquer tipo de acesso pessoal ao interior de tanques do caminhão ou de tubulações por onde tenham circulado combustíveis líquidos contendo benzeno;
g) abastecimento com a utilização de bicos que não disponham de sistema de desarme automático. 

9.6 Para a contenção de respingos e extravasamentos de combustíveis líquidos contendo benzeno durante o abastecimento e outras atividades com essa possibilidade, só podem ser utilizados materiais que tenham sido projetados para esta finalidade. 
9.7 Cabe ao empregador proibir a utilização de flanela, estopa e tecidos similares para a contenção de respingos e extravasamentos nas atividades referidas no item 9.6
9.8 Para a limpeza de superfícies contaminadas com combustíveis líquidos contendo benzeno, será admitido apenas o uso de tolhas de papel absorvente, desde que o trabalhador esteja utilizando luvas impermeáveis apropriadas.
9.8.1 O material referido no item 9.8 só pode ser utilizado uma única vez, devendo, a seguir, ser acondicionado para posterior descarte em recipiente apropriado para esta finalidade, que deve estar disponível próximo à área de operação.
9.9 As análises físico-químicas de combustíveis líquidos contendo benzeno devem ser realizadas em local ventilado e afastado das outras áreas de trabalho, do local de tomada de refeições e de vestiários.
9.9.1 As análises em ambientes fechados devem ser realizadas sob sistema de exaustão localizada ou em capela com exaustão.

10. Ambientes de Trabalho Anexos
10.1 Os PRC devem dispor de área exclusiva para armazenamento de amostras coletadas de combustíveis líquidos contendo benzeno, dotada de ventilação e temperatura adequadas e afastada de outras áreas de trabalho, dos locais de tomada de refeições e de vestiários.

10.2 Os PRC devem adotar medidas para garantir a qualidade do ar em seus ambientes internos anexos às áreas de abastecimentos, de descarregamento e de respiros de tanques de combustíveis líquidos contendo benzeno, como escritórios, lojas de conveniência e outros.   (Item inserido pela Portaria MTE nº 1.109/2016 - DOU 22/09/2016 - entrará em vigor 18 meses após a publicação) 

10.2.1 Os sistemas de climatização que captam ar do ambiente externo ou outro de igual eficiência devem ser instalados de forma a evitar a contaminação dos ambientes internos por vapores de combustíveis líquidos contendo benzeno provenientes daquelas áreas.

11. Uniforme
11.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-24, especialmente, no que se refere à separação entre o uniforme e aquelas vestimentas de uso comum.
11.2 Aos trabalhadores de PRC com atividades que impliquem em exposição ocupacional ao benzeno, serão fornecidos, gratuitamente, pelo empregador, uniforme e calçados de trabalho adequados aos riscos.
11.3 A higienização dos uniformes será feita pelo empregador com frequência mínima semanal.
11.4 O empregador deverá manter à disposição, nos PRC, um conjunto extra de uniforme, para pelo menos 1/3 (um terço) do efetivo dos trabalhadores em atividade expostos a combustíveis líquidos contendo benzeno, a ser disponibilizado em situações nas quais seu uniforme venha a ser contaminado por tais produtos.

12. Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
12.1 Aplicam-se aos PRC as disposições da NR-6, da Instrução Normativa n° 1, de 11 de abril de 1994, e adicionalmente o que se segue.
12.1.1 Os trabalhadores que realizem, direta ou indiretamente, as atividades críticas listadas no subitem 5.1.1.1, exceto as alíneas "d", "g" e "h", e, inclusive, no caso de atividade de descarga selada, alínea "e", devem utilizar equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores orgânicos e fator de proteção não inferior a 100, assim como, equipamentos de proteção para a pele.
12.1.1.1 Quando o sistema de exaustão previsto no item 9.9.1 estiver sob manutenção, deve ser utilizado o equipamento de proteção respiratória de forma provisória, atendendo à especificação do item 12.1.1.
12.1.1.2 O empregador pode optar por outro equipamento de proteção respiratória, mais apropriado às características do processo de trabalho do PRC do que aquele sugerido no item 
12.1.1, desde que a mudança represente uma proteção maior para o trabalhador.
12.1.1.3 A substituição periódica dos filtros das máscaras é obrigatória e deve obedecer às orientações do fabricante e da IN 01/94 do MTE.
12.2 Os trabalhadores que realizem a atividade de abastecimento de veículos, citada nas alíneas "g" e "h" do item 5.1.1.1, em função das características inerentes à própria atividade, estão dispensados do uso de equipamento de proteção respiratória.

13. Sinalização referente ao Benzeno
13.1 Os PRC devem manter sinalização, em local visível, na altura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno, indicando os riscos dessa substância, nas dimensões de 20 x 14 cm com os dizeres: "A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE."

14. Controle Coletivo de Exposição durante o abastecimento
14.1 Os PRC devem instalar sistema de recuperação de vapores.
14.2 Para fins do presente anexo, considera-se como sistema de recuperação de vapores um sistema de captação de vapores, instalado nos bicos de abastecimento das bombas de combustíveis líquidos contendo benzeno, que direcione esses vapores para o tanque de combustível do próprio PRC ou para um equipamento de tratamento de vapores.

14.3 Os PRC novos, aprovados e construídos após três anos da publicação deste anexo, devem ter instalado o sistema previsto no item 14.1.  (Item inserido pela Portaria MTE nº 1.109/2016 - DOU 22/09/2016 - entrará em vigor 36 meses após a publicação) 


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