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ORIENTAÇÕES JURÍDICAS SOBRE FÉRIAS COLETIVAS E BANCO DE HORAS EM CRISE DE CORONAVÍRUS

Sou advogado trabalhista e previdenciário, aqueles que me conhecem, sabem que centro minhas atividades na Defesa dos Trabalhadores. Aliás, este é o nome da minha banca profissional: Advocacia Defesa do Trabalhador.
No entanto, os pequenos e médios empresários são também trabalhadores e, como os trabalhadores em geral, estão extremamente prejudicados com a crise provocada com a COVID-19 (Coronavírus). Em especial agora, com a queda abrupta das vendas, em face das medidas impostas pela pandemia e a ameaça do fechamento compulsório do comércio, esse prejuízos se tornam mais dramático.
Preocupado com essa situação, elaborei este texto abaixo, explicando numa linguagem simples, à luz da legislação vigente, o que pode ser feito para diminuir, ainda que apenas um pouco, a pressão que o momento impõe. São opções para liberar o trabalhadores do trabalho, caso, realmente, venha se dar o fechamento compulsório do comércio ou, se pelo atual movimento, não seja possível manter os empregados trabalhando.
Antes, no entanto, é preciso exigir do governo do munícipio, do estado e do gov. federal, medidas que diminuam os prejuízos de todos, PARA QUEM NÃO DEMITA, como:
  • Isenção de tarifas de água e energia elétrica, durante o período de fechamento do comércio;
  • Adiamento dos vencimentos dos impostos, taxas, contribuições, enfim todos os tipos de tributos, inclusive os referentes ao mês de fevereiro, pagos neste mês de março;
  • Prorrogação do vencimento do Imposto de Renda;
  • Linha de créditos junto ao BNDES, CAIXA E BANCO DO BRASÍAL, para micro, pequenos e médios empresários, com baixíssimas taxas de juros para financiamento dos salários dos empregados e pagamentos de dívidas vencíveis no período de crise.
  • Entre outras.
MAS, VAMOS ÀS ORIENTAÇÕES QUE ELABOREI:

FÉRIAS COLETIVAS PARA PEQUENAS EMPRESAS E EPP’S (Empresas de Pequenos Portes)
As férias coletivas apresentam-se como um paliativo importante para enfrentar a situação provocada pelas medidas impostas para enfrentamento da crise de COVID-19 (CORONAVÍRUS):
  • Podem ser concedidas para todos empregados: Artigo 139 da CLT;
  • Podem ser concedidas em dois períodos anuais, mas nenhum deles com menos de 20 dias;
  • Não precisa de comunicação prévia, de 15 dias antes de sua concessão, ao Ministério do Trabalho (atualmente da Economia), artigo 51 da Lei Complementar 123/06;
  • Quando aa concessão, informar ao Sindicato da Classe (artigo 51 da Lei Complementar 123/06 c/c parágrafo terceiro do artigo 139 da CLT);
  • Devem ser pagas antes do início de sua concessão, acrescidas de um terço, dois dias antes.

DO BANCO DE HORAS COMBINADO DIRETO COM EMPREGADO
O banco de horas se faz também uma opção. Há categorias nas quais ele, o Banco de Horas, é previsto em Norma Coletiva, há outras nas quais ss Sindicatos representativos estão o negociando agora, devido a crise. Além do Banco de Horas negociado via sindicatos, há também o banco de horas negociado diretamente com o empregado
A vantagem do Banco de Horas, em relação às férias coletivas, é que o Banco de Horas não necessita de pagamento de imediato, ou seja, no dia do afastamento, tanto do valor dos salários como de um terço de férias. Os pagamentos dos salários dar-se-ão nos dias normais (até o quinto dia útil do mês vencido).
Já a desvantagem, em relação às Férias Coletivas, é que, em caso de adoção de Banco de Horas, os dias não trabalhados, por eventual fechamento do Comércio por ato governamental para evitar a disseminação da COVID-19 (Coronavírus), precisam ser compensados em até seis meses, caso o Banco de Horas seja da modalidade negociada diretamente entre empregador e empregado (parágrafo 5º do artigo 59 da CLT). É possível compensação maior, em até um ano, mas, neste caso, se faz necessário que o Banco de Horas esteja estabelecido em Convenção ou Acordo Coletivo do Trabalho, instrumentos negociados com o Sindicato Representativo dos Trabalhadores (parágrafo 2º do artigo 59 da CLT).
No entanto, um alerta, conforme decorre da disciplina do parágrafo 5º do artigo 59 da CLT, não basta apenas o patrão dizer que estabeleceu o Banco de Horas. É importante, que ele seja estabelecido de forma escrita e discutida com os trabalhadores.
Por enquanto, estas são minhas orientações.
Sob censura de melhor entendimento,

Adriano Espíndola Cavalheiro.

Adriano Espíndola Cavalheiro, é advogado trabalhista. Contato: whatsapp 98885-0010 e Messenger https://www.messenger.com/t/adriano.espindola.cavalheiro1




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