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ANÁLISE DA MP 927/2020 DO GOVERNO BOLSONARO: ATAQUE AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES, SOB O PRETEXTO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 (CORONAVÍRUS)

Por Adriano Espíndola Cavalheiro[1]

O governo Bolsonaro, aproveitando-se da pandemia de COVID-19 (Coronavírus), acaba de editar uma Medida Provisória, a MP 927/2020[2], que sob o falso pretexto de proteger empregos, defere ataques, ainda mais vorazes, aos direitos dos trabalhadores do que impostos pela Lei 13.467/2017, a chamada lei da “Reforma Trabalhista”.  Resultado de imagem para bolsonaro

Com essa MP, Bolsonaro, praticamente afasta a aplicação de qualquer norma protetiva na relação de emprego. Ela desobrigada a aplicação de importante parte das normas voltadas à proteção ao ambiente de trabalho e à saúde do trabalhador, suspendendo a necessidade de exames que visam preservar a saúde dos trabalhadores, ou seja, os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares e os treinamentos que, na área de segurança e medicina do trabalho, são voltados para evitarem adoecimentos e acidentes relacionados ao trabalhado e, ainda, o que é tão ou mais grave, dispensa que sejam observadas as normas trabalhistas stricto sensu, ou seja, aquelas relacionadas às questões econômicas da relação patrão x empregados.

O banco de horas, uma medida que, por sua natureza, já é extremamente prejudicial aos trabalhadores, ao qual mesmo a Lei da “Reforma Trabalhista” impôs algumas mediações para evitar abusos, passa a ser aplicado da forma mais selvagem possível. Se antes da MP havia o período máximo de seis meses para compensação de horas nele inseridas, em caso de banco de horas fosse negociado diretamente com o trabalhador ou, doze meses, se o Banco fosse decorrente de negociação coletiva, isto é, de negociação com o sindicato profissional, com a MP de Bolsonaro, o patrão passa ter dezoito meses, sem necessidade de negociação com o sindicato, para fazer a compensação, dezoito meses contados do fim do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus. Na prática, o banco de horas vai ser imposto para os empregados, sem qualquer negociação!

As férias, por um lado, que, pela atual legislação, poderiam já ser instrumento para mediar os efeitos da crise, com a MP, se tornaram algo quer trará mais insegurança para os trabalhadores, pois, Bolsonaro estabeleceu que sua concessão dispensa prévia comunicação, e, o que é mais grave, que seu pagamento não seja feito como era até então, imediatamente antes de sua concessão. Agora, as férias poderão ser pagas até o quinto dia útil subsequente, como se o trabalhador estivesse trabalhando e, ainda, sem o pagamento de um terço constitucional, o qual poderá ser pago depois, até o final do prazo de pagamento da segunda parcela do 13º salário!

Além disso, demonstrando o total descompromisso de Bolsonaro com os trabalhadores brasileiros, a MP flexibiliza totalmente as regras acerca do teletrabalho / home office (trabalho remoto ou trabalho a distância), chegando ao ponto de estabelecer que a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada para o trabalho nestas modalidades não é obrigação do patrão, mas sim objeto de negociação entre este e o empregado, ou seja, ao bel prazer do patrão, que poderá impor os custos aos empregados, se disso constar no contrato que ele, patrão, vai impor seja assinado.

Mas, se você achou que o saco de crueldades do triunvirato Bolsonaro-Mourão-Guedes se resume ao até aqui exposto, está enganado. O governo, com a MP 927, permite a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo de até quatro meses, mediante matricula do trabalhador, em curso de qualificação profissional. O grande problema, é que, pela MP, enquanto o empregador fica dispensado do pagamento dos salários aos trabalhadores que estejam afastados para fazer tais cursos, o governo fica dispensado de pagar a eles qualquer benefício, mesmo seguro-desemprego, colocando os trabalhadores e suas famílias, em risco alimentar e de mais sujeição ao Coronavírus (afinal, quem vai ficar em casa, vendo a família passar fome?!).

Além disso, Bolsonaro, com a indigitada MP, permite o recolhimento do FGTS dos meses atuais apenas para quando se der o fim da pandemia, além de proibir a penalização, pelos Fiscais do antigo Ministério do Trabalho, de empregadores que não estejam cumprindo as leis trabalhistas.

Providências como a garantia de emprego, a não redução de salários, a prorrogação obrigatória das Convenções e Acordos Coletivos que vençam durante o período da epidemia, a suspensão obrigatória do trabalho em localidades em que sejam registrados casos elevados de contaminação, a garantia de renda mínima para os trabalhadores formais e informais e para pequenos empresários, além de empreendedores individuais, NÃO ESTÃO PRESENTES na MP editada por Jair Bolsonaro que, segundo ele, foi feita para trazer medidas trabalhistas para o enfrentamento da calamidade pública que estamos enfrentando!

Não posso concluir o estudo desta MP, está terrível MP, que nome outro não merece senão o de MP DA MORTE, pois condena os trabalhadores brasileiros à própria sorte, a má sorte de ter elegido alguém inapto e incompetente como o atual Presidente da República, que joga nas costas da classe trabalhadora o custo da crise provocada pelo Coronavírus, apontando que ela, a MP 927/2020, padece de inconstitucionalidade, pois fere de morte o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, como elemento fundante da ordem econômica e social de nosso país, tendo em vista o aspecto humano da pessoa do trabalhador, do qual decorrem os princípios do valor social do trabalho e da função social da propriedade, no intuito de promover os objetivos basilares da República Federativa do Brasil, como a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades econômicas e sociais.

É certo que, por meio de suas assessorias jurídicas, os sindicatos podem entrar com ações judiciais, por exemplo, Ações Coletivas cobrando os salários não pagos aos trabalhadores, por exemplo, de todas as empresas que, com base na MP da Morte venha a não pagar salários, pois, a Constituição está acima da ilegal MP de Bolsonaro, que não pode prevalecer em função de uma crise, que não foi causada pelos trabalhadores.

Entretanto, a urgência da situação que estamos mergulhados não permite aos trabalhadores, e suas às entidades sindicais, apostarem todas suas fichas no caminho longo (e lento) do Sistema Judiciário Trabalhista, já convalescido pela “Reforma Trabalhista” acima apontada e que, por questões várias que não cabem discutir aqui, não é o melhor palco para a conquista / manutenção de direitos. Há inúmeras decisões judiciais que demonstram isso.

Urge, portanto, para garantir empregos, salários, renda e, ainda, à proteção à saúde de todos, que os trabalhadores, juntamente com pequenos empresários e empreendedores individuais (formais e informais), se unam (mantendo a distância necessária imposta pela pandemia) numa forte mobilização, uma Greve Geral, que imponha estas medidas e arranque do governo Jair Bolsonaro e sua claque de acéfalos puxas-sacos.

FORA BOLSONARO E MOURÃO

GREVE GERAL


[1] Adriano Espíndola Cavalheiro, é advogado trabalhista em Uberaba/MG e assessor jurídico de entidades sindicais. CONTATOS: Telefone (34) 3312-5629. Whatsapp (34) 98885-0010). Messenger (in box do face): https://www.messenger.com/t/adriano.espindola.cavalheiro1 Email: adv.cavalheiro@terra.com.br

[2] Medida Provisória 927/2020, que Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm


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