Ando sem tempo, no entanto, até mesmo para aliviar minha cabeça, escrevo algumas linhas sobre o caso que choca toda Uberaba: O do empresário que foi flagrado, pelas câmaras de um shopping center, molestando uma criança (de sete anos, segundo alguns, e nove, segundo outros).
Este fato me encheu de raiva e revolta, as quais aumentaram ainda mais, praticamente despertando em mim, uma pessoa pacata, meus sentimentos mais primitivos, ao saber que aquele senhor, por ser padrinho da criança abusada e por isso, contar com sua confiança, poderia estar fazendo dela objeto de sua lascívia doentia já há algum tempo.
No Estado Democrático de Direito, é certo, a liberdade é a regra constitucional, por isso dizer que prender para depois investigar é incompatível com o nosso ordenamento jurídico, violando, sobremaneira, a Constituição Federal, em especial o princípio da presunção de inocência.
É verdade, em nosso país existe a presunção constitucional de inocência e por ela todos nós somos considerados inocentes até sentença criminal da qual não caiba mais recurso (transitada em julgado). Isso é uma conquista democrática e ninguém, em sã consciência, pode ficar contra ela. No entanto, no caso em comento, pesa contra o acusado um vídeo no qual ele aparece se esfregando e apalpando a pequena criança.
Assim, como para toda regra há exceções, diz o dito popular, ao presente caso entendo que devem ser aplicados os regramentos do artigo 312 c/c o artigo 313 do Código do Processo Penal, os quais permitem a prisão preventiva, entre outros, para garantia da ordem pública; ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de quem é seu autor; bem como se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, ou enfermo.
Deste modo, se é verdade, como tem se afirmado por ai, que o acusado não está preso, ele deveria ser preso imediatamente, até mesmo porque a revolta da sociedade é total. Sua prisão garantiria a ordem pública, sua própria segurança e a continuação de seus negócios, pois, além de não haver dúvidas da autoria do crime, foi uma violência praticada contra uma criança por alguém ligado a sua família.
Isso não quer dizer, entretanto, que esse empresário não tenha direito de defesa. Não sou Advogado Criminalista, como a maioria que lê essas linhas sabe, mas tenho conhecimento suficiente para praticamente ter certeza que o papel de seu Defensor, diante da inegável autoria do crime praticado, será o de garantir um julgamento justo, onde seja a ele aplicada uma pena nem maior e nem menor que os seus atos requerem.
Por fim, tendo em vista uma notícia que circula, segundo a qual, duas óticas teriam emitido uma nota de repúdio afirmando que o empresário-molestador não pertence ao seu quadro societário, além de reprovarem qualquer tipo de violência, preconceito e discriminação, o fato é que o referido senhor aparece no site da Receita Federal como sócio proprietário de uma ótica em Uberaba, praticamente com o mesmo nome de uma das óticas que publicaram tal nota. Não confundamos, no entanto, a loja com o empresário. A loja tem que ser preservada. Além de gerar empregos e ter outras pessoas, além do acusado em sua gestão, é bom que haja patrimônio que permita que, além de pagar com sua liberdade pelo seu ato, o molestador indenize a criança pelo mal que lhe cometeu.
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