STF RECONHECE DEFINITIVAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790, DO CC/02, QUE DISCRIMINAVA A (O) COMPANHEIRA (O) NO DIREITO SUCESSÓRIO
Trago para cá, post feito no facebook pela
advogada Valéria Vieira (foto), colaboradora do meu escritório de
advocacia.
DIREITOS IGUAIS! NENHUM DIREITO A MENOS!
VITÓRIA DA CIDADANIA FRENTE AO PENSAMENTO
RETRÓGRADO: HOJE O STF RECONHECEU DEFINITIVAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 1.790, DO CC/02, QUE DISCRIMINAVA A (O) COMPANHEIRA (O) NO DIREITO
SUCESSÓRIO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PARENTES DO (A) FALECIDO (A).
VEJAMOS O VOTO DO MIN. BARROSO:
“No sistema
constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios
entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime
estabelecido no artigo 1829 do Código Civil de 2002. Assim sendo o artigo 1790
do Código Civil, ao revogar as leis 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a
companheira, ou companheiro, dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos
conferidos a esposa, ou ao marido, entra em contraste com os princípios da
igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade (como vedação à proteção
deficiente) e da vedação do retrocesso.”
A decisão de primeira instância, que originou o
debate, NUMA COMARCA DE MINAS GERAIS, reconheceu ser a companheira de um homem
falecido a herdeira universal dos bens do casal, dando tratamento igual ao
instituto da união estável em relação ao casamento. O TJ/MG, contudo, reformou a
decisão inicial, dando à mulher o direito a apenas um terço dos bens adquiridos
de forma onerosa pelo casal, ficando o restante com os três irmãos do falecido,
por reconhecer a "constitucionalidade" do artigo 1.790, do CC/02. A defesa da
viúva, então, interpôs recurso extraordinário ao Supremo, contestando a decisão
do Tribunal Mineiro, com o argumento de que a CF/88 não diferenciou as famílias
constituídas por união estável e por casamento, ficando certo que qualquer forma
de constituição familiar tem a mesma proteção e garantia do Estado.
Esta decisão, naturalmente, alcança os casais
hetero e homossexuais. É MAIS UMA GRANDE CONQUISTA TAMBÉM NESSE ASPECTO!
Alguns colegas podem perguntar: Quem já fez o
inventário pode retificá-lo? Não. A decisão é válida apenas para as partilhas
ainda não constituídas.
Por Valéria Vieira
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