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CONTRIBUIÇÃO PARA O DEBATE ACERCA DA EFICÁCIA DOS EPI’S PARA FINS DE INSALUBRIDADE E APOSENTADORIA ESPECIAL

Por Adriano Espíndola Cavalheiro
Advogado Trabalhista, Sindical e Previdenciário.

As notícias sobre a reforma trabalhista avança. Os telejornais que assisto ao amanhecer dão notícias que o governo Temer, que entrará para história como o que mais vem tentando destruir os direitos conquistados historicamente pela classe trabalhadora, apresentará ainda hoje, 22.12.2016, seu projeto de Reforma Trabalhista que, ao julgar por tudo o que se disse até agora sobre o tema e, ainda, pela Reforma Previdenciária em trâmite no Congresso Nacional, pode ser resumida como uma tentativa de tornar letra morta (sem aplicação prática) todos os direitos trabalhistas estabelecidos na Constituição Federal e na CLT. Tempos difícies, que impõe muita luta, vivemos!

É neste contexto, confessando que o faço, antes de tudo, como forma de melhor refletir sobre o assunto, escrevo esse artigo para discutir o direito dos trabalhadores que usam EPI’s ao recebimento de adicional de insalubridade e à Aposentadoria Especial (a qual, vale dizer, se aprovada a Reforma Previdenciária proposta por Temer, deixará de existir).

Em passado relativamente recente (em um dos ataques daquele tribunal aos direitos dos trabalhadores), o STF decidiu que o trabalhador (a não ser aquele que trabalha sob ruído), não tem direito à aposentadoria especial se haver o fornecimento de EPI pela empresa. No julgamento do ARE 664335, os ministros do STF decidiram que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, sendo certo que neste julgamento a Suprema Corte brasileira excetuou desta regra o trabalhador exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância, desde tal situação encontre-se registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Com devido respeito reverencial, entendo a decisão do STF bisonha, pois não levou em conta diversos fatores que influênciam na eficácia do EPI como atenuador do dano à saúde do seu usuário, como ajuste destes às características antropométricas do trabalhador, higienização, uso continuo durante toda a jornada, etc.

No meio pericial há uma enorme celeuma acerca da duração dos EPI’s, não havendo consenso sobre o tema, sendo que, não raramente, alguns peritos (formados numa visão prevencionista alinhada não com a proteção efetiva da saúde do trabalhador, mas sim com a lucratividade do empreendimento econômico) afirmam não existir prazo de durabilidade pré-estabelecida ao EPI’s, variando esta de caso a caso. Laudos elaborados por estes profissionais, portanto, quer para fim de insalubridade, quer para aposentadoria especial, havendo comprovação patronal de fornecimento de EPI’s, nem é preciso dizer, constituí prejuízos aos interesses dos trabalhadores que defendemos.

Antes de continuar, é verdade, é preciso dizer que para fins de insalubridade por agentes biológicos, o EPI não é considerado meio neutralização da insalubridade. Além disso, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição, pois ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, sendo aqui outra incongruência da decisão do STF acima mencionada.

Voltando ao assunto, creio que achei o “pulo do gato” para tentar escapar deste mecanismo de subtração de direitos ora em comento: a legislação previdenciária, através da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 21.01.2015, estabelece que o prazo de troca dos EPI’s deve constar nos propramas ambientais como o PPRA (entre outros), sendo certo o que não vi na em qualquer PPRA que analisei nos últimos cinco anos, da categoria dos frentistas, da qual sou advogado (mais de uma centena de PPRA’S).

Conforme o parágrafo 6º do artigo 279 da referida instrução “somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI ... desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, HAVENDO AINDA NECESSIDADE DE QUE SEJA ASSEGURADA E DEVIDAMENTE REGISTRADA PELA EMPRESA, NO PPP, A OBSERVÂNCIA (...) IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria.” (grifei e destaquei).

Como, não raramente, PPRA’s, LTCAT’s e, até mesmo, PPP’s são tratados como mera formalidade por grande parte das empresas, programas de papéis, que servem apenas para apresentar em eventual e incerta fiscalização e não como instrumentos para a proteção efetiva da saúde do trabalhador, acredito que requerer a exibição de tais documentos nas ações trabalhistas e, a partir dela, apontar que não existe o cumprimento da obrigação legal de registro da periodicidade da troca de EPI nos mesmos, é uma forma de relativizar, e até mesmo afastar, a equivocada crença de eficácia de tais equipamentos na proteção da saúde do trabalhador e, por conseguinte, garantir-lhe o pagamento de adicional de insalubridade e também, seu direito à aposentadoria especial.

A nível previdenciário, uma vez que aqui sou apenas um iniciante, contudo, para fins de requerimento de aposentadoria especial, estou em dúvidas quanto ao melhor caminho, se devemos requerer, através de uma ação de exibição do PPRA’s da empresa judicialmente, ação de exibição perante a Justiça do Trabalho, ou se há outro caminho a seguir.


Vou estudar mais um pouco, mas gostaria a opinião e todos sobre essa dúvida e sobre o que expus neste artigo.

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