Pular para o conteúdo principal

PRERROGATIVAS DO ADVOGADO X RECUSA DE PERITO MÉDICO DE SUA PRESENÇA DURANTE DILIGÊNCIA PERICIAIS

COMPARTILHO A PETIÇÃO ABAIXO, PODE SER ÚTIL AOS COLEGAS QUE ESTÃO COM DIFICULDADES PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, NO QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO DO CLIENTE SER ASSISTIDO DURANTE PERÍCIAS

Ao final o texto em forma que pode ser colado (clique no mais informações)

Abraços,

Adriano










EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA TERCEIRA VARA DO TRABALHO DA DE UBERABA/MG

Processo: 0011400-12.2015.5.03.0152
Ação Trabalhista
AUTOR: MARCIA EURIPA DE OLIVEIRA
RÉ           : SEARA ALIMENTOS LTDA

Objeto: PROTESTOS – SUSPEIÇÃO PERITA NOMEADA







A AUTORA, parte já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de V. Exa., expor e requerer o que segue: 
É o despacho de ID c7e1a38 de lavra de V. Exa.:
Considerando as manifestações apresentadas pela Perita médica, em especial quanto ao sigilo entre médico e paciente, somado ao fato de que o Perito do Juízo é profissional de confiança e compromissado pela lei com o múnus público que lhe corresponde, indefiro a presença de patronos, de qualquer das partes, na realização da perícia médica, podendo comparecer apenas os assistentes técnicos médicos nomeados, nos termos da manifestação da referida Perita.

O r. despacho acima transcrito deu-se em face de manifestação da senhora perita nestes autos, pois a mesma ao comunicar a designação da realização da diligência pericial, informou que não permitiria outro profissional que assiste à reclamante, salvo assistente técnico eventualmente por ela nomeada, acompanhar as referida diligências.
Ocorre que no caso dos autos, como pode ser visto da ATA DE ID 838fbd0 JÁ HAVIA SIDO DEFERIDO AOS ADVOGADOS DA RECLAMANTE O ACOMPANHAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PERICIAIS, nos seguintes termos:
“Fica autorizado ao reclamante e seu procurador acompanhar os trabalhos periciais, devendo para tanto entrar em contato diretamente com o Sr. perito.”

Portanto, não se trata, conforme o despacho acima transcrito, de requerimento para acompanhamento da perícia, MAS SIM EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA PROFISSIONAL, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSCREVENTE, assegurada pelo art. 7°. Inc. I, III e VI, letras ʺc" e "dʺ do EOAB, Lei 8.906/94 e do artigo 133 da CF/88, art. 133, que estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça
Por consequência o acompanhamento do cliente pelo advogado em ato pericial é legítimo na medida em que este conheceu dos fatos e tem o dever de participar de todos os atos envolvendo seu cliente, em especial na produção de provas.
Pensar em sentido contrário representa afastar não só o direito do advogado, mas do próprio trabalhador que sendo destinatário único do sigilo médico, afastou o mesmo em sua relação com o profissional da advocacia visando obter êxito em sua pretensão.
Note-se que o próprio CFM na Nota Técnica nº 044/12 do SEJUR de 06/02/2013 [1] concluiu que:

“Pelas razões jurídicas acima expendidas, entendemos que o advogado, no exercício de sua profissão, tem como direto de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo.
Todavia, a atuação do advogado, nestes casos, limitar-se-á a dar conforto e segurança jurídica ao periciando com sua presença, não podendo interferir no ato médico-pericial a ser realizado, que é de competência exclusiva do médico-perito designado para o mister.
Consignamos, também que o exame pericial é um ato médico. Assim, na hipótese do médico-perito sentir-se, de alguma forma, pressionado por advogado que por ventura esteja acompanhando o periciando, assiste-lhe o direito -  com fundamento em sua autonomia profissional⁸ -, de decidir acerca da presença do profissional da advocacia no recinto em que a perícia for realizada, mediante explicação por escrito de seus motivos, sob pena de recusa da realização da perícia.”

E, mais, o próprio Código de Ética Médica assevera:
“Princípios fundamentais
(...)
VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
(...)
XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.
(...)
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
(...)
É vedado ao médico
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.”

Não bastasse o próprio INSS já emitiu norma sobre o tema, Memorando-Circular n° 10, de 23 de março de 2011, que aqui pode ser utilizado por analogia, no sentido de que:
1.  Orientamos aos Gerentes-Executivos e das Agências da Previdência Social que garantam aos segurados o direito de solicitar a presença de um acompanhante durante o ato da perícia médica, ressalvados os casos em que o perito médico entenda, fundamentalmente, que sua presença possa interferir no ato pericial.
2.  No ato da solicitação de acompanhante, o segurado deverá realizar a identificação com os dados constantes no Anexo.
3.  A solicitação de acompanhante deverá ser juntada ao processo de concessão do benefício.
Fica assegurado, de pleno direito, o acompanhamento médico assistente indicado pelo segurado, desde que devidamente identificado, nos termos do item 2.
Sequer o Parecer n. 09 / 2006 do Conselho Federal de Medicina socorre a exclusão, de plano, da participação dos advogados da reclamante no ato pericial.
É o referido Parecer:
“O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental.”

Pela interpretação do parecer exposto, a qual deve ser feita à luz de todos, o que o médico perito deve se perguntar antes de permitir (ou não) a entrada de qualquer advogado no ato pericial, é: “com a entrada desse advogado, estarei violando a intimidade desse periciando?”
Se a resposta for “não” (exemplo: quando a entrada do advogado é solicitada pelo próprio periciando), não há óbice de o advogado acompanhar todo a diligência pericial, desde que se comporte como acompanhante que é.
A justificativa é simples: se o maior interessado na sua intimidade (o periciando) abriu mão dessa prerrogativa, por que o médico a estaria preservando?
Não há o menor sentido nisso. É como querer proteger um bem alheio que nem sequer existe mais. Ou como insistir em preservar os móveis de uma casa que já foi completamente esvaziada por livre vontade do próprio dono.

Lado outro, no caso dos autos não houve qualquer intervenção dos advogados da autora perante a perita nomeada.
Se ela, de antemão se diz constrangida e coagida pelo simples questionamento do advogado da reclamante, QUE PEDIU PARA SER OBSERVADA A DECISÃO DE VOSSA EXA. CONSTANTE DA ATA ACIMA MENCIONADA, tem-se que dificilmente a referida profissional terá isenção para atuar no presente caso, já que todo e qualquer questionamento que vier ser apresentado, por escrito, por quesitos suplementares e/ou de esclarecimentos, poderá igualmente constrange-la e coagi-la. Se não pode conviver com um profissional que está para assegurar os direito de prova do periciando, coloca em dúvida a imparcialidade do trabalho a ser por ela realizado.
Diante do exposto, sob pena de nulidade e violação de prerrogativas dos advogados da autora:
Apresenta os mais veementes protestos em face da r. decisão de ID c7e1a38, que apesar da autorização anterior constante da ata de audiência de ID 838fbd0, indeferiu a presença de advogados no ato pericial, requerendo seja a mesma revogada, informando, via telefone, os advogados e perita sobre este fato;
Seja a perita nomeada destituída, uma vez que, por suas declarações, ela deixou claro que se sente coagida e constrangida, por um simples questionamento que lhe foi dirigido, faltando-lhe imparcialidade, portanto, para atuar no presente feito, já que, o questionamento que lhe foi diretamente dirigido e aqui ratificado, vai contra aquilo que a mesma acredita ser verdade absoluta.


Termos em que,
Pede deferimento.

Uberaba, 26 de novembro de 2015.


ADRIANO ESPÍNDOLA CAVALHEIRO - OAB/MG 79.231

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Qual o significado das siglas usadas no INSS (B31, B32, B41, B42, B46, etc...)?

Todos os benefícios concedidos pelo INSS possuem um código numérico que identifica as suas características e facilita o entendimento entre os servidores para o desempenho de suas atribuições:   APS - Agência da Previdência Social B21 - Pensão por Morte B25 - Auxílio-Reclusão B31 - Auxílio-Doença B32 - Aposentadoria por Invalidez B36 - Benefício Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza ou Causa B41 - Aposentadoria por Idade B42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição B43 - Aposentadoria de ex-Combatente B46 - Aposentadoria Especial B56 - Pensão Especial às Vítimas da Talidomida B57 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor B80 - Salário-Maternidade B87 - Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência B88 - Amparo Social ao Idoso B91 - Auxílio-Doença (acidente do trabalho) B92 - Aposentadoria por Invalidez (acidente do trabalho) B93 - Pensão por Morte (acidente do trabalho) B94 - Auxílio-Acidente. CADPF - Cadastro da Pessoa Físi

TRABALHADOR TEM DIREITO DE SENTAR DURANTE A JORNADA DE TRABALHO

Caixa de restaurante que trabalhava 12 horas em pé será indenizada   (14/11/2012) Todo empregador tem obrigação de zelar pela integridade física do empregado e oferecer um ambiente de trabalho em condições propícias, de modo a não gerar danos à saúde deste. O ordenamento jurídico traz vários dispositivos neste sentido. A própria Constituição Federal estabelece que o patrão tem o dever legal de oferecer um ambiente de trabalho em condições dignas de higiene, saúde, segurança e bem estar físico e mental. Mas ainda existem muitas empresas que, visando apenas ao lucro, exploram ao máximo o trabalho e desprezam a saúde do trabalhador. Recentemente a juíza Maristela Íris da Silva Malheiros, titular da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou a reclamação ajuizada por uma operadora de caixa que tinha de cumprir a extensa jornada diária de doze horas em pé. Isto porque o restaurante onde ela trabalhava não lhe fornecia cadeira.   Para a magistrada, a conduta caracteriza dan

"Somos como borboletas que voam por um dia e acham que é para sempre."

São apenas dois dias, no momento que escrevo esse texto, do perecimento do meu Pai. Antes de continuar, peço desculpas a quem possa ter se ofendido com a primeira mensagem que escrevi falando do ocaso da vida daquele que, junto com minha mãe, deu-me vida. Naquela mensagem, escrita quando a aceitação sequer era vislumbrada (começo a me aproximar desta fase), quando a dor fazia seus primeiros estragos, grosseiramente chamei de “frivolidades imaginárias” as tentativas das pessoas de me confortar com mensagens e condolências de cunho religioso. Não penso assim, foi um erro dizer o que eu disse. Não sou religioso, isso não é segredo para ninguém. Mas, respeito, sempre respeitei o sentimento religioso das pessoas, o qual permeou grande parte das mais de mil mensagens de pesares que recebi, tanto nas redes sociais como no velório. Independente da religião, salvo aquelas loucuras feitas por pessoas guiadas por líderes religiosos de índole duvidosas (como fazer arminha, defender o ódio ou, desv