COMPARTILHO A PETIÇÃO ABAIXO, PODE SER ÚTIL AOS COLEGAS QUE ESTÃO COM DIFICULDADES PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, NO QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO DO CLIENTE SER ASSISTIDO DURANTE PERÍCIAS
Ao final o texto em forma que pode ser colado (clique no mais informações)
Abraços,
Adriano
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Abraços,
Adriano
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA
TERCEIRA VARA DO TRABALHO DA DE UBERABA/MG
Processo: 0011400-12.2015.5.03.0152
Ação Trabalhista
AUTOR: MARCIA EURIPA DE OLIVEIRA
RÉ : SEARA
ALIMENTOS LTDA
Objeto: PROTESTOS – SUSPEIÇÃO PERITA NOMEADA
A AUTORA, parte já qualificada nos autos do processo em
epígrafe, vem à presença de V. Exa., expor e requerer o que segue:
É o despacho de ID c7e1a38 de lavra de V. Exa.:
Considerando as manifestações apresentadas pela Perita
médica, em especial quanto ao sigilo entre médico e paciente, somado ao fato de
que o Perito do Juízo é profissional de confiança e compromissado pela lei com
o múnus público que lhe corresponde, indefiro a presença de patronos, de
qualquer das partes, na realização da perícia médica, podendo comparecer apenas
os assistentes técnicos médicos nomeados, nos termos da manifestação da
referida Perita.
O r. despacho acima transcrito deu-se em face de
manifestação da senhora perita nestes autos, pois a mesma ao comunicar a
designação da realização da diligência pericial, informou que não permitiria
outro profissional que assiste à reclamante, salvo assistente técnico
eventualmente por ela nomeada, acompanhar as referida diligências.
Ocorre que no caso dos autos, como pode ser visto da ATA DE
ID 838fbd0 JÁ HAVIA SIDO DEFERIDO AOS ADVOGADOS DA RECLAMANTE O ACOMPANHAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS PERICIAIS, nos seguintes termos:
“Fica autorizado ao reclamante e seu procurador acompanhar
os trabalhos periciais, devendo para tanto entrar em contato diretamente com o
Sr. perito.”
Portanto, não se trata, conforme o despacho acima
transcrito, de requerimento para acompanhamento da perícia, MAS SIM EXERCÍCIO
DE PRERROGATIVA PROFISSIONAL, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSCREVENTE, assegurada
pelo art. 7°. Inc. I, III e VI, letras ʺc" e "dʺ do EOAB, Lei
8.906/94 e do artigo 133 da CF/88, art. 133, que estabelece que o advogado é
indispensável à administração da justiça
Por consequência o acompanhamento do cliente pelo advogado
em ato pericial é legítimo na medida em que este conheceu dos fatos e tem o
dever de participar de todos os atos envolvendo seu cliente, em especial na
produção de provas.
Pensar em sentido contrário representa afastar não só o
direito do advogado, mas do próprio trabalhador que sendo destinatário único do
sigilo médico, afastou o mesmo em sua relação com o profissional da advocacia
visando obter êxito em sua pretensão.
Note-se que o próprio CFM na Nota Técnica nº 044/12 do SEJUR
de 06/02/2013 [1] concluiu que:
“Pelas razões jurídicas acima expendidas, entendemos que o
advogado, no exercício de sua profissão, tem como direto de fazer-se acompanhar
de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou
administrativo.
Todavia, a atuação do advogado, nestes casos, limitar-se-á a
dar conforto e segurança jurídica ao periciando com sua presença, não podendo
interferir no ato médico-pericial a ser realizado, que é de competência
exclusiva do médico-perito designado para o mister.
Consignamos, também que o exame pericial é um ato médico.
Assim, na hipótese do médico-perito sentir-se, de alguma forma, pressionado por
advogado que por ventura esteja acompanhando o periciando, assiste-lhe o
direito - com fundamento em sua autonomia profissional⁸ -, de decidir
acerca da presença do profissional da advocacia no recinto em que a perícia for
realizada, mediante explicação por escrito de seus motivos, sob pena de recusa
da realização da perícia.”
E, mais, o próprio Código de Ética Médica assevera:
“Princípios fundamentais
(...)
VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e
atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar
sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e
acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
(...)
XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de
acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará
as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e
terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente
reconhecidas.
(...)
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do
direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como
exercer sua autoridade para limitá-lo.
(...)
É vedado ao médico
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude
do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou
consentimento, por escrito, do paciente.”
Não bastasse o próprio INSS já emitiu norma sobre o tema,
Memorando-Circular n° 10, de 23 de março de 2011, que aqui pode ser utilizado
por analogia, no sentido de que:
1. Orientamos aos Gerentes-Executivos e das Agências
da Previdência Social que garantam aos segurados o direito de solicitar a
presença de um acompanhante durante o ato da perícia médica, ressalvados os
casos em que o perito médico entenda, fundamentalmente, que sua presença possa
interferir no ato pericial.
2. No ato da solicitação de acompanhante, o segurado
deverá realizar a identificação com os dados constantes no Anexo.
3. A solicitação de acompanhante deverá ser juntada ao
processo de concessão do benefício.
Fica assegurado, de pleno direito, o acompanhamento médico assistente
indicado pelo segurado, desde que devidamente identificado, nos termos do item
2.
Sequer o Parecer n. 09 / 2006 do Conselho Federal de
Medicina socorre a exclusão, de plano, da participação dos advogados da
reclamante no ato pericial.
É o referido Parecer:
“O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por
envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir
com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao
atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do
paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese,
qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar
este princípio ético fundamental.”
Pela interpretação do parecer exposto, a qual deve ser feita
à luz de todos, o que o médico perito deve se perguntar antes de permitir (ou
não) a entrada de qualquer advogado no ato pericial, é: “com a entrada desse
advogado, estarei violando a intimidade desse periciando?”
Se a resposta for “não” (exemplo: quando a entrada do
advogado é solicitada pelo próprio periciando), não há óbice de o advogado
acompanhar todo a diligência pericial, desde que se comporte como acompanhante
que é.
A justificativa é simples: se o maior interessado na sua
intimidade (o periciando) abriu mão dessa prerrogativa, por que o médico a
estaria preservando?
Não há o menor sentido nisso. É como querer proteger um bem
alheio que nem sequer existe mais. Ou como insistir em preservar os móveis de
uma casa que já foi completamente esvaziada por livre vontade do próprio dono.
Lado outro, no caso dos autos não houve qualquer intervenção
dos advogados da autora perante a perita nomeada.
Se ela, de antemão se diz constrangida e coagida pelo
simples questionamento do advogado da reclamante, QUE PEDIU PARA SER OBSERVADA
A DECISÃO DE VOSSA EXA. CONSTANTE DA ATA ACIMA MENCIONADA, tem-se que
dificilmente a referida profissional terá isenção para atuar no presente caso,
já que todo e qualquer questionamento que vier ser apresentado, por escrito,
por quesitos suplementares e/ou de esclarecimentos, poderá igualmente
constrange-la e coagi-la. Se não pode conviver com um profissional que está
para assegurar os direito de prova do periciando, coloca em dúvida a imparcialidade
do trabalho a ser por ela realizado.
Diante do exposto, sob pena de nulidade e violação de
prerrogativas dos advogados da autora:
Apresenta os mais veementes protestos em face da r. decisão
de ID c7e1a38, que apesar da autorização anterior constante da ata de audiência
de ID 838fbd0, indeferiu a presença de advogados no ato pericial, requerendo
seja a mesma revogada, informando, via telefone, os advogados e perita sobre
este fato;
Seja a perita nomeada destituída, uma vez que, por suas
declarações, ela deixou claro que se sente coagida e constrangida, por um
simples questionamento que lhe foi dirigido, faltando-lhe imparcialidade,
portanto, para atuar no presente feito, já que, o questionamento que lhe foi diretamente
dirigido e aqui ratificado, vai contra aquilo que a mesma acredita ser verdade
absoluta.
Termos em que,
Pede deferimento.
Uberaba, 26
de novembro de 2015.
ADRIANO ESPÍNDOLA CAVALHEIRO - OAB/MG 79.231
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