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O aviso prévio e o afastamento por atestado médico durante sua vigência

por Adriano Espíndola Cavalheiro, de Uberaba/MG

Especial para a Anota

Em face das recorrentes consultas sobre o tema, escrevi o presente estudo buscando esclarecer a matéria para os clientes de meu escritório, sendo que o compartilho para meus leitores da Anota, pois, certamente, servirá para ajudar a esclarecer dúvidas sobre o afastamento médico previdenciário durante a vigência do aviso-prévio.

Pois bem, o aviso prévio é ato unilateral, por meio do qual é informada, previamente, pelo empregado ou o empregador, a pretensão de reincidir o contrato de trabalho.

Diferentes efeitos sobre o contrato de trabalho podem ocorrer, se durante o seu curso, o empregado venha se afastar do trabalho por motivos de saúde, sendo este o tema deste pequeno texto, com o que passo a falar desses s efeitos em três situações, a saber:

  • O afastamento, POR DOENÇA DO TRABALHO OU ACIDENTE DO TRABALHO, durante o aviso-prévio;
  • O afastamento, por doença comum, POR MENOS DE 15 DIAS, durante o aviso-prévio;
  • E o afastamento Por Doença Comum, Por Mais De 15 Dias, durante o aviso-prévio.

Vejamos, pois:

1. O AFASTAMENTO, POR DOENÇA DO TRABALHO OU ACIDENTE DO TRABALHO, DURANTE O AVISO-PRÉVIO.

Se no curso do aviso-prévio o empregado vier sofrer acidente de trabalho ou padecer de doença profissional, o entendimento sumulado pelo TST, através de sua Súmula 378, é no sentido de que, desde que haja afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias, ele passa a gozar de estabilidade provisória, pelo prazo mínimo de doze meses, contado da alta médica.

Isso quer dizer que, se o empregado, ao final desse prazo mínimo de doze meses, continuar com sequelas decorrentes do acidente, o prazo da garantia do emprego pode e deverá ser prorrogado.

Neste mesmo sentido o parágrafo único do artigo 4º da CLT que estabelece que “computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.”

Vale esclarecer o que quer dizer entendimento sumulado do TST, sendo ele aquele adotado pela mais alta corte trabalhista brasileira, por meio de Súmula, servindo de referência para todos os demais juízes do trabalho.

Ainda que não seja o assunto deste estudo, vale dizer que em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, o empregador deve recolher o FGTS do trabalhador de todo período de afastamento e, ainda, que ele fica sujeito a indenizar moral e materialmente, os prejuízos que o acidente causou ao trabalhador.

2. O AFASTAMENTO, POR DOENÇA COMUM, POR MENOS DE 15 DIAS, DURANTE O AVISO PRÉVIO.

Durante os primeiros quinze dias de afastamento, por doença comum, o contrato de trabalho é interrompido. Ainda que isso possa parecer estranho, tecnicamente quer dizer que, nos primeiros quinze dias persistem todas as obrigações do empregador em relação ao contrato de trabalho, como pagamento de salários e recolhimento de FGTS do trabalhador. Apenas durante a concessão do benefício previdenciário pelo INSS, ou seja, a partir do 15º dia de afastamento, o contrato de trabalho é suspenso.

Só a partir desta suspensão, isto é, do 16º dia de afastamento, quando passa se dar a obrigação do INSS de fazer o pagamento do benefício previdenciário, é que as obrigações do patrão são suspensas, entre elas a de pagar salário e recolher INSS.

Assim, se durante o curso do aviso-prévio for concedido atestado de até 15 dias do contrato de trabalho, temos que o contrato de trabalho estará em plena vigência, estando apenas interrompido e não suspenso.

Neste quadro, a concessão do atestado não afeta o aviso, ele continua a fluir normalmente, com o que o patrão deve pagar os dias faltantes para seu o fim e comunicar o trabalhador da data do seu acerto.

Lembro que estamos falando de doença comum e não de doença do trabalho ou acidente de trabalho, cujo regramento foi exposto no ponto anterior deste estudo.

3. O AFASTAMENTO, POR DOENÇA COMUM, POR MAIS DE 15 DIAS, DURANTE O AVISO PRÉVIO.

Entretanto, quando o empregado, por motivo de doença (doença comum), fica afastado por mais que 15 dias, por força de atestado médico, utilizando-se do benefício auxílio-doença da previdência social, ele ficará afastado pela empresa nos primeiros 15 dias de atestado, sendo que a partir do 16º dia, deve ser habilitado para a percepção do auxílio doença junto ao INSS.

A partir do décimo sexto dia o contrato de trabalho, nesta hipótese, fica suspenso.

Com efeito, o empregado afastado por mais de quinze dias durante o aviso, deve retornar ao trabalho depois de receber alta médica previdenciária, trabalhando o restante dos dias de aviso prévio que faltavam quando foi afastado pela previdência social.

Encerro por aqui, esperando ter ajudado a compreender esta matéria um tanto quanto confusa, mas que o entendimento se faz necessário por todos aqueles que querem entender, ainda que apenas um pouco, de seus direitos.

* Adriano Espíndola Cavalheiro, é advogado trabalhista em Uberaba/MG e assessor jurídico de entidades sindicais. Membro do corpo jurídico da CSP Conlutas e da Renap – Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares. É presidente da Comissão de Movimentos Sociais da 14ª Subseção da OAB de Minas Gerais (OAB/Uberaba) e Coordenador Geral do Instituto de Advogados e Advogadas do Triângulo Mineiro. É articulista da ANOTA - Agência de Notícias Alternativas. Email:advocaciasindical@terra.com.br

Fonte: clique aqui e faça uma visita.http://agencianota.blogspot.com.br/

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