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DIREITO DO TRABALHADOR - Acidente de Trabalho de Percurso - O que é e como devo proceder

por Adriano Espíndola, de Uberaba/MG,

especial para a ANOTA

Ainda que não seja de conhecimento de muitos, o acidente ocorrido entre trajeto da residência do trabalhador até o trabalho e vice e versa, é também considerado acidente de trabalho, gerando vários direitos e obrigações para o empregado e para o empregador. É o chamado acidente de trabalho de percurso, também, denominado de acidente do trabalho de trajeto.

Assim, nos termos do Artigo 21 da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente do trabalho aquele ocorrido no trajeto entre a residência e o trabalho do empregado. Acidente automobilísticos, assaltos que resulte ferimentos ou traumas, etc, que ocorram no trajeto ao trabalho/ residência são exemplos desta figura jurídica.

 

O trabalhador goza de direitos mesmo em acidentes fora
do local de trabalho, no percurso (Foto: ABr)

 

No entanto, é necessário observar algumas regras para caracterização do acidente de percurso. Uma delas é que para ser considerado acidente de trajeto o trabalhador deve estar no trajeto normal, isto é, o caminho percorrido para ir ao trabalho habitualmente, quando da sua ocorrência. Se o trabalhador deixar o percurso para, por exemplo, fazer uma compra em um supermercado na volta para casa, ocorrendo um acidente no trajeto, ele não será considerado acidente de trabalho. Outra questão diz respeito ao tempo normal de percurso. Este deve ser compatível com o tempo normal de trajeto, assim, se o trabalhador sair do trajeto como no exemplo acima e exceder o tempo normal que gastaria no caminho ele também poderá ter o acidente descaracterizado como de trabalho. Resumindo, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.

Sobre o tema, eis uma ilustrativa decisão judicial:

ACIDENTE DO TRABALHO. PERCURSO LOCAL DE TRABALHO. RESIDÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O acidente de trajeto equipara-se ao acidente do trabalho para fins previdenciários, consoante previsão contida no art. 21, inciso IV, d, da Lei no. 8.213/91. Entretanto, para que o acidente de percurso seja caracterizado como acidente do trabalho, mister se faz que do acidente resultem lesões no empregado de intensidade tal que o deixe incapacitado, ainda que temporariamente, para o exercício de sua atividade laborativa. É o que se infere da definição conferida pelo Texto Legal ao acidente do trabalho, como sendo aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 dessa Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. " (Art. 19, da Lei nº 8.213/91)... (TRT 3ª R.; RO 327/2010-003-03-00.4; Quarta Turma; Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo; DJEMG 22/10/2010)

Portanto, se você for vítima de um acidente de percurso, deve exigir a abertura de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) por parte do seu empregador. Se ficar afastado por mais de quinze dias em decorrência do acidente e, por consequência, receber benefício previdenciário, terá direito de estabilidade por um ano no emprego após sua efetiva alta, sendo que seu empregador terá de recolher o seu FGTS durante todo o período de afastamento.

É importante que você exija a abertura da CAT, pois sem ela, mesmo ficando afastado por mais de quinze dias, não terá direito à estabilidade e tampouco ao recolhimento previdenciário, a não ser, é claro, que comprove, num segundo momento, na Justiça do Trabalho, contratando um advogado, a ocorrência do acidente. Vale esclarecer que na negativa de abertura da CAT pelo empregador, ela pode ser aberta pelo médico que lhe assistiu, por seu sindicato profissional e, ainda, por você mesmo, através do site do Ministério da Previdência.

Por fim, ao contrário dos demais acidentes de trabalho, esclareço que, via de regra, o acidente de trabalho de trajeto não gera obrigação do patrão ao pagamento de danos morais, pois este tipo de acidente ocorre sem a interferência do empregador.

Adriano Espíndola é advogado militante e articulista da Agência de Notícias Alternativas.

Mantém o blog Defesa do Trabalhador - (blog integrante da rede ANOTA)

Contato:  defesadotrabalhador@terra.com.br

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