Amigos e Amigas
Processo :
00792-2011-153-03-00-0 RO
Vejam, no mesmo sentido do post anterior(clique aqui para acessar o post ) e ementa e acórdão abaixo. Ainda que vergonhoso, porquanto ínfimo o valor da indenização, tem muita jurisprudência que podem auxiliar nas lides dos colegas:
GRAVAÇÃO FEITA PELO EMPREGADO NO LOCAL DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. É lícita a gravação feita pelo empregado, via celular, no local de trabalho, mesmo que sem o conhecimento de um dos interlocutores (no caso, o seu empregador), sendo pacífica e cristalina a jurisprudência do excelo Supremo Tribunal Federal e do colendo Tribunal Superior do Trabalho neste sentido. A licitude da gravação não fica elidida pela modo de sua realização (feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro), sobretudo porque não se trata de interceptação de conversa alheia (o que constitui objeto de vedação constitucional) e porque predestinada a fazer prova, em juízo, do ato alegado como ilícito patronal que causou danos morais ao autor. (TRT 3ª R.; RO 792-88.2011.5.03.0153; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Paulo Maurício Ribeiro Pires; DJEMG 27/01/2012; Pág. 219).
Processo :
00792-2011-153-03-00-0 RO
Data de Publicação :
27/01/2012
27/01/2012
Órgão Julgador :
Primeira Turma
Juiz Relator :
Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires
Juiz Revisor :
Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides
Primeira Turma
Juiz Relator :
Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires
Juiz Revisor :
Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides
RECORRENTES: 1) ALLISSON SIMPLICIO SÉRGIO
2) PANIFICADORA FLORESTA LTDA.
RECORRIDOS: OS MESMOS
EMENTA: GRAVAÇÃO FEITA PELO EMPREGADO
NO LOCAL DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. É lícita a gravação
feita pelo empregado, via celular, no local de trabalho, mesmo que sem o
conhecimento de um dos interlocutores (no caso, o seu empregador), sendo
pacífica e cristalina a Jurisprudência do Excelo Supremo Tribunal Federal e do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho neste sentido. A licitude da gravação não
fica elidida pela modo de sua realização (feita por um dos interlocutores, sem
conhecimento do outro), sobretudo porque não se trata de interceptação de
conversa alheia (o que constitui objeto de vedação constitucional) e porque
predestinada a fazer prova, em juízo, do ato alegado como ilícito patronal que
causou danos morais ao autor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque,
DECIDE-SE:
RELATÓRIO
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante às f.
138/144 e pela reclamada às f. 162/178, em face da v. sentença de f. 114/137,
proferida pelo MM. Juiz Leonardo Toledo de Resende, da 2ª Vara do Trabalho de
Varginha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente
ação, concedendo ao autor as seguintes parcelas: a) horas extras e reflexos; b)
indenização por danos morais no valor de R$2.000,00; e c) multa do art. 477, §
8º, da CLT.
Embargos de declaração opostos pela reclamada às f. 145/148, julgados
procedentes, para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477, § 8º,
da CLT (decisão de f. 150/152).
Contrarrazões recíprocas às f. 153/161 e 183/188.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos interpostos, bem como das contrarrazões, pois
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
RECURSO DO RECLAMANTE (F. 138/148)
1. Normas Coletivas Aplicáveis
Sustenta o reclamante que a norma convencional juntada aos autos pela
reclamada não lhe é aplicável, quer seja em razão do correto enquadramento
sindical, quer seja pela aplicação do princípio da norma mais favorável.
Não lhe assiste razão.
O enquadramento sindical é fixado com base na atividade preponderante do
empregador (art. 570/CLT), que, no caso, está vinculada à atividade de
panificação, no setor comercial (e não industrial).
Tendo o reclamante laborado como auxiliar de serviços gerais (CTPS - f.
11) junto à microempresa Panificadora Floresta Ltda.-ME., aplica-se à hipótese
o Acordo Coletivo de Trabalho de f. 92/97, firmado pelos Representantes das
Panificadoras, Confeitarias e Massas Alimentícias de Varginha e pelo Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e Afins de Varginha e Região do
Sul de Minas.
Considerando que a reclamada é uma panificadora, cujo objeto social é o
comércio de produtos no ramo da panificação e confeitaria (como apurado pelo d.
Juízo de origem à f. 120), não há como aplicar a CCT anexada juntamente com a
inicial (f. 13/24), firmada pelo referido sindicato profissional com o
Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Alimentação, Panificação,
Confeitaria e de Massas Alimentícias do Sul de Minas, representante da
categoria econômica das indústrias.
Irreparável, portanto, a sentença. Por conseguinte, são indevidas as
diferenças salariais, a multa do art. 467 da CLT e as multas convencionais
postuladas, mormente porque, em relação às multas normativas, não se verificam
as infrações apontadas na inicial que dariam ensejo ao seu pagamento.
Em face do correto enquadramento sindical, não há falar em aplicação do
princípio da norma mais favorável no presente caso.
Desprovejo.
2. Danos Morais (matéria comum aos recursos)
Pretende o reclamante a majoração da indenização por danos morais para o
valor correspondente a 30 vezes o seu último salário. Sustenta que foi
gravemente ofendido, ameaçado e humilhado perante os seus pares pelo
empregador.
Por sua vez, a reclamada postula a sua absolvição ao pagamento da
indenização por danos morais, argumentando que a sentença se baseou em prova
ilícita. Se mantida a condenação, requer a redução do valor fixado.
Analiso.
Na inicial, o reclamante alega que durante o horário de trabalho, no dia
26/04/2011, foi-lhe determinado que removesse a tintura do pé de uma mesa do
setor de produção, com o uso de soda cáustica e outros solventes, tarefa que se
recusou a cumprir. Por isso, "no dia seguinte, 27/04/11, o autor ao
retornar ao trabalho, foi recebido pelo reclamado enfurecido, o qual passou a
gritar, dizendo que ele estava fazendo corpo mole, que não era homem, que era
um moleque, que se não quisesse trabalhar que seria demitido. O que ocorreu.
Desferindo inúmeras palavras de baixo calão. Xingou-o de safado, vagabundo!
Tudo isto durante a assinatura do TRCT. Note-se que o patrão ameaçou o autor.
Disse que "resolveria tudo na rua"; "que sairia de igual para
igual"; "que na rua não sou seu patrão e sim um homem
normal..."; "que lhe daria uma coça"; "Que você não é
homem!" "Você é burro ou retardado?!" (f. 04). Juntou CD com a cópia da gravação desta
conversa. (grifo do blog).
Em defesa, a reclamada sustenta que a mídia de áudio constitui prova
ilícita, pois foi obtida sem a ciência de um dos interlocutores e sem
autorização legal, judicial ou da ré, além de não ser possível afirmar que uma
das vozes gravadas seja de algum dos prepostos da empregadora. Afirma que
sempre dispensou tratamento urbano e condizente com o respeito devido ao
empregado (f. 36/62).
Diversamente do que sustenta a reclamada, é lícita a gravação de f. 32
feita pelo empregado, via celular, no local de trabalho, mesmo que sem o
conhecimento de um dos interlocutores (no caso, a alegação é de que o outro
interlocutor era seu empregador). A Jurisprudência é pacífica e cristalina
neste sentido, conforme se infere dos seguintes arestos:
"CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRAVAÇÃO. CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS
INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE
SIGILO OU DE RESERVA DE CONVERSAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. ART. 5º, XII e LVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A gravação de conversa telefônica feita por um dos
interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo
ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido". (STF, AI 578858 AgR/RS, 2ª Turma, Rel.: Min.
Ellen Gracie, DJe-162, Divulg. 27/08/2009, Public. 28/08/2009)
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5°, XII, LIV e LVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA ILÍCITA PORQUE EFETIVADA POR TERCEIROS. CONVERSA GRAVADA POR UM DOS
INTERLOCUTORES. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Alegação de
existência de prova ilícita, porquanto a interceptação telefônica teria sido
realizada sem autorização judicial. Não há interceptação telefônica quando a
conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um
repórter. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Para desconstituir o que
afirmado nas decisões impugnadas, seria necessário amplo exame do material
probatório, o que é inviável na via recursal eleita. 3. Agravo regimental a que
se nega provimento". (STF, RE 453562 AgR / SP, 2ª Turma, Rel.: Min.
Joaquim Barbosa. DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008)
"RECURSO DE
REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . Concluindo o Tribunal Regional que
ficou caracterizado o disposto no art. 17, I e II, do CPC, em razão do
reclamante ter alterado a verdade dos fatos, e, ainda, manifestado pretensão
contra fato incontroverso, não se cogita de ofensa direta ao art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Sumula nº
296 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. JUSTA CAUSA. GRAVAÇÃO DE
CONVERSA ENTRE AS PARTES. PROVA LÍCITA. O entendimento desta Corte é de que a
gravação de conversa por um dos interlocutores constitui prova lícita, não se
enquadrando na vedação prevista no art. 5º, LVI, da Constituição Federal
(Precedentes). Por sua vez, a conclusão do Tribunal Regional pela comprovação
da justa causa está baseada no conjunto de fatos e provas, sendo inviável o
reexame em recurso de revista, ao teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de
revista de que não se conhece. (...)" (TST, RR - 662/2000-654-09-00, 5ª
Turma, Rel.: Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT - 27/11/2009)
"AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - PROVA ILÍCITA. Tendo em vista que a gravação trazida aos autos foi
realizada pelo interlocutor da conversa, a fim de comprovar a pressão
psicológica que vinha sofrendo por parte da reclamada, não há que se falar em ilicitude
da prova. (...)". (TST, AIRR-349/2007-002-23-41.0, 3ª Turma, Rel. Min.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT: 24/04/2009)
"EMENTA: PROVA.
ASSÉDIO MORAL. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA NO AMBIENTE DE TRABALHO SEM O CONHECIMENTO
DAS PESSOAS ENVOLVIDAS. VALIDADE. A prova obtida pela empregada por meio de
gravação telefônica feita no ambiente de trabalho, sem o conhecimento das
pessoas envolvidas, não a torna inválida para os fins a que se destina, de
provar que a trabalhadora sofria assédio moral no ambiente de trabalho, já que
não se trata de interceptação de conversa alheia ou de divulgação de diálogos
mantidos na esfera da privacidade do indivíduo. Os trechos dos diálogos que
interessam ao caso são aqueles em que a reclamante, autora das gravações,
aparece como um dos interlocutores e tudo o que foi gravado foi dito em público
(no local de trabalho) e não em conversa reservada entre qualquer das pessoas
envolvidas. Daí porque não é o caso de afronta à inviolabilidade da vida
privada ou da intimidade de quem quer que seja, ou mesmo de violação de
correspondência ou de comunicação telefônica, garantias protegidas em foro
constitucional. A hipótese também não se rege pela Lei 9.296/96, que
regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas. Aqui estamos tratando
de atos da vida social dos envolvidos (relações de trabalho). Logo, de atos do
âmbito de atuação pública destes. Assim sendo, a prova em questão não esbarra
na disposição do inciso LVI do artigo 5º do texto constitucional, já que não foi
obtida de forma ilícita, pois não ofende norma de direito material, ou
ilegítima, não ofende norma processual. A reclamante estava lançando mão do seu
direito de defesa, com os meios de que dispunha, isto é, registrando atitudes
ofensivas e persecutórias ocorridas no seu ambiente de trabalho, não havendo
qualquer atentado à ética ou à intimidade dos envolvidos, como já dito, os
quais são, em síntese, os bens jurídicos resguardados pela legislação que
proíbe a utilização de prova ilícita".(TRT-3ª Região,
0001527-78.2010.5.03.0017-RO, 1ª Turma, Rel.: Emerson Jose Alves Lage, DEJT:
25/08/2011)
Embora realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, a
gravação da conversa que culminou com a dispensa sem justa causa do autor e por
ele realizada no ambiente de trabalho não constitui prova ilícita, sobretudo
porque não se trata de interceptação de conversa alheia (o que constitui objeto
de vedação constitucional) e porque predestinada a fazer prova, em juízo, do
ato ilícito patronal, em favor de quem a gravou.
Assim, em face do reconhecimento da licitude da gravação reproduzida no
CD de mídia de f. 32, não há que se cogitar de violação ao inciso LVI, do
artigo 5º, da CR/88 e ao princípio da colaboração.
Quanto à alegação recursal de que o preposto da ré não teria participado
da conversa gravada à f. 32, cabe tecer as seguintes considerações.
Às f. 105/106, o d. Juízo de
origem designou perícia técnica destinada a realizar a degravação do diálogo
constante da mídia eletrônica de f. 32 e a reconhecer o padrão vocálico dos
envolvidos.
A reclamada requereu, à f. 108, a
designação de audiência para fins de discutir a viabilidade ou não da prova
pericial e a possibilidade de conciliação. Alegou dificuldade de depositar
honorários antecipados, bem como afirmou que a prova era de difícil e onerosa
concretização, além de ter sido combatida pela defesa.
Na audiência designada, dada a impossibilidade de acordo, a reclamada
informou que, por economia processual, o seu representante não iria se submeter
à prova pericial, com fundamento em princípio constitucional (não especificado)
e amparado pela tese da defesa de que era ilícita a prova que o reclamante
tentava produzir (f. 112).
De fato, não há obrigação da empresa antecipar os honorários periciais
(R$500,00) para a realização da perícia destinada a realizar a degravação do
diálogo constante da mídia eletrônica e a reconhecer o padrão vocálico dos
envolvidos (f. 105/106).
Por outro lado, não há, de fato, obrigação em fornecer o padrão vocálico
para a realização da prova pericial (f. 112), inexistindo no direito pátrio a
obrigação de auto-incriminação, data vênia.
Sob estes aspectos, não se pode presumir que tenha sido o sócio do
reclamado o interlocutor a que se referiu o reclamante, data máxima vênia,
escorando-se, também, no fundamento de que o contato do douto juízo com as
partes, demonstra tal fato, sabido que as variações vocais são detectadas
através de aparelhos específicos e que o ouvido humano possui limites de
apuração, data máxima vênia.
Porém, o reclamante desincumbiu-se do seu ônus de prova, ao demonstrar
cabalmente o ato ilícito praticado pela ré, sua culpa e o nexo causal com o
trabalho, senão vejamos.
A testemunha ouvida nos autos a respeito da matéria litigiosa, Albert
Batista, declarou: "que trabalhou no dia em que o reclamante foi
dispensado, acrescentando que, embora não tenha presenciado os fatos, o
depoente ouviu a conversa havida entre o reclamante e o Sr. Alesson, sócio aqui
presente; que ouviu o sócio da reclamada chamando o reclamante de vagabundo,
não tendo ouvido algum outro tipo de ofensa, embora o mencionado sócio da
reclamada estivesse nervoso, falando alto; que não ouviu a voz do reclamante;
que no dia anterior, o depoente ouviu uma conversa entre o sócio da reclamada e
o reclamante, quando o primeiro estava reclamando que o segundo não estava
cumprindo corretamente o seu horário, dia este em que o reclamante trabalhou
até o horário de encerramento de sua jornada normal; (...); que a discussão em
que o reclamante foi chamado de vagabundo e dispensado de suas funções ocorreu
pela manhã, antes do início dos trabalhos; que a mencionada conversa ocorreu no
escritório da reclamada, estando o depoente no setor de produção, sendo possível
ouvir a conversa havida entre as partes no escritório; que o sócio da reclamada
acima mencionado também é conhecido por Alécio" (f. 103/104).
O depoimento transcrito confirma a tese da inicial de que, por ocasião
de sua dispensa, o reclamante foi chamado de vagabundo pelo sócio da reclamada,
Alesson Ribeiro de Souza.
Neste contexto, comprovado nos autos que o preposto da ré, durante a
dispensa, excedeu o seu poder hierárquico e disciplinar (ao chamar o reclamante
de vagabundo, resta patente o dano causado ao trabalhador, o nexo de
causalidade decorrente da relação de trabalho, bem como a culpa stricto sensu
da reclamada, que deve, pois, responder pelos danos morais suportados pelo
autor, menor à época dos fatos (17 anos), como corretamente decidido.
O valor arbitrado (R$2.000,00) atende aos parâmetros adotados pela Turma
em casos semelhantes, bem como repara os danos sofridos, sem implicar
enriquecimento sem causa, além de observar o caráter pedagógico da indenização.
O grau de culpa da ré é atenuado pelo fato de a ofensa ter sido praticada
dentro do escritório da empresa (e não no setor de produção, perante os colegas
de trabalho); de o reclamante ter praticado conduta faltosa anterior, quebrando
objetos da empresa em que trabalhava (conforme transcrição de f. 130/132); e de
ter proporcionado ao autor optar por continuar trabalhando na panificadora, em
vez de dispensá-lo sem justa causa (f. 130).
Não se verifica a alegada ofensa aos art. 359, II, do CPC, sendo certo,
ainda, que a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a testemunha
Albert Batista era amiga íntima do autor ou tinha interesse na demanda.
Inexiste respaldo normativo que obrigasse o autor a arrolar a terceira pessoa
participante na conversa gravada.
Desprovejo.
2. Litigância de Má-Fé
Pretende o reclamante a majoração da multa por litigância de má-fé ao
patamar de 20% sobre o valor da causa.
Sem razão.
Quanto à multa por litigância de má-fé, o art. 18 do CPC determina que a
penalidade não excederá a um por cento do valor da causa, sendo que tal limite
foi observado pela sentença, pelo que nada há a ser deferido.
No que tange à indenização de 1% aplicada com base no mesmo dispositivo
legal, não há como acolher a pretensão de majoração, pois a mera negativa de
participação do sócio da ré no diálogo gravado à f. 42 e a recusa em fornecer o
padrão vocálico não trouxeram prejuízos ao autor, cujas alegações prevaleceram
e foram acolhidas pelo d. Juízo de origem, que também se convenceu da
autenticidade da gravação sonora.
ISTO POSTO, nego provimento ao recurso interposto pelo reclamante.
RECURSO DA RECLAMADA (F. 162/178)
1. Indenização por Danos Morais
A matéria já foi examinada conjuntamente com o recurso do reclamante.
Nego provimento.
2. Horas Extras
Sustenta a reclamada que todas as horas extras realizadas foram
quitadas, sendo indevidas as diferenças deferidas. Sucessivamente, requer a
compensação dos valores pagos.
Novamente sem razão.
Na inicial, o reclamante alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira,
em média das 7h às 17:30h, com uma hora de intervalo e, aos sábados, até as
16h, com 15 minutos de intervalo (f. 03). Postulou, então, o pagamento de horas
extras.
Os cartões de ponto não foram apresentados, por não ser obrigatório o
registro dos horários pela reclamada (CLT, art. 74, §2º), que é uma
microempresa com menos de 10 empregados.
Em depoimento pessoal, o preposto da ré admitiu que o reclamante cumpria
jornada de 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo e,
aos sábados, das 7h às 11h, com 15 minutos de intervalo (f. 102).
A testemunha Albert Batista declarou que o autor trabalhava "das
07:00 às 17:00 horas, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso, de
segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 07:00 às 16:00 horas, sem intervalo
para refeição e descanso" (f. 103).
Como se vê, não há dúvida de que o autor trabalhava habitualmente em
sobrejornada, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de
intervalo, e aos sábados das 07h às 16h, com 15 minutos de intervalo, como
corretamente decidido em primeira instância.
A própria ré confessa em seu recurso que "(...) em nenhum momento
nega que o reclamante prestava horas extras com frequência (...)" (f.
176).
Assim, são mesmo devidas as diferenças de horas extras deferidas, mas
não quitadas, sendo certo que a sentença já autorizou a compensação das horas
extras e reflexos pagos no curso do contrato a idêntico título (f. 123), não se
verificando o interesse recursal na espécie.
Diversamente do que sustenta a ré, os recibos de f. 86/90 não comprovam
o pagamento da totalidade das horas extras realizadas. Considerando a jornada
fixada, o autor realizava 9 horas extras e 45 minutos em uma semana normal de
trabalho (sem feriados), sendo que os recibos de f. 86/90 comprovam o pagamento
de, no máximo, 12 horas extras por mês.
Desprovejo.
ISTO POSTO, nego provimento ao recurso da reclamada.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de
ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.
Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2012.
PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES
Juiz Convocado
Comentários
Postar um comentário