PROCESSO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DEVIDA À ENTIDADE DE CLASSE, É EXTINTO POR JUIZ ACHAR QUE O CUSTO DO PROCESSO É MUITO ALTO PARA O OBJETO DA AÇÃO
Estou defendendo a parte contrária, ou seja, a executada no processo que passo a comentar. Mas, nem por isso, consigo deixar de manifestar minha indignação, pois estou diante de um espancamento do estado democrático de direito e dos direitos democráticos que conquistamos a duras penas, o povo brasileiro.
Pois bem, um juiz extinguiu um processo de execução movido pelo Coren contra uma cliente do meu escritório, não por considerar a dívida prescrita ou irregular (alegações de nossa Defesa), mas porque entendeu que o valor executado pela entidade de classe dos Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem, cerca de R$740,00 (setcentose quaretan reais) seria muito pequeno em face do custo de uma execução judicial para o Estado (No sentido de órgão público. Nota para os leigos).
A referida deciSão é, data maxima venia, a anulação do direito democrático de acesso ao Judiciário. Ora, se a Constituição não permite que lei exclua do Poder Judiciário a apreciação de lesão a direito (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal), menos ainda pode fazê-lo o seu interprete, ou seja, um juiz.
Trata-se, o dispositivo constitucional destacado, da consagração do direito fundamental de ação, de acesso ao Poder Judiciário, sem condicionamentos, conquista histórica que surgiu a partir do momento em que, estando proibida a autotutela privada, assumiu o Estado o monopólio da jurisdição. Ao criar um direito, estabelece-se o dever que é do Estado: prestar a jurisdição. Ação e jurisdição são institutos que nasceram um para o outro e o juiz sentenciante parece não entender isso.
Um processo judicial, seja qual for a seará na qual ele tramita, não é para dar lucro para o Poder Judiciário. O custo de um processo não pode ser justificativa para o indeferimento da ação.
Vivemos tempos soturnos, onde a sordidez tomou o governo central do nosso país, pasmem, por meio das eleições. Não podemos recuar a guarda. Temos que combater toda e qualquer arbitrariedade, mesmo que não praticada contra nossa pessoa.
Espero que a parte contrária recorra neste processo. As linhas que aqui escrevo serão a base de minhas contra razões.
Adriano Espindola Cavalheiro – Advogado da Classe Trabalhadora.
PS: Abaixo a sentença em comento:
SENTENÇA TIPO C
AUTOS Nº : xxxxxx
Exequente : xxxxx
Executada : xxxxx
JUIZ FEDERAL: OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS
SENTENÇA
Cuida-se de execução ajuizada no dia 02/04/2014, movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN buscando a condenação de xxxx , inicialmente, em pagar a quantia de R$ 620,69, objeto da CDA nº xxxx (fls. 04), atualizada para R$ 770,89 em 10/06/2015 (fls. 69), relativamente às anuidades dos anos de 2009 a 2012 (fls.04).
Citada, a executada parcelou e pagou parte do débito, conforme comprovantes de depósito de fls. 77v, 82, 83v e 84/84v.
Abatido os valores depositados, após rejeição de pedido administrativo de nulidade do débito por força de aposentadoria por incapacidade (fls. 125/126), informa o exequente que o montante do débito remanescente é de R$ 482,90, posicionado em 28/05/2019 (fls. 128).
Assim, buscando receber essa ínfima quantia, é importante observar que a execução se arrasta desde 04/2014, sem qualquer evidência de que essa quitação possa se dar num curto espaço de tempo.
Nesse contexto, data venia, tendo em vista que o ´custo unitário do processo de execução fiscal na Justiça Federal’, realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ..., a Justiça Federal gasta – excluindo embargos e recursos aos tribunais – é de R$ 4,3 mil por processo” (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/56622-processo-de-execucao-fiscal-custa-em-media-r-43-mil, revela-se completamente despropositado movimentar a máquina judiciária, na forma como pretende continuar a movimentar o exequente, por mais que se entenda como inquestionável seu direito de receber seu crédito.
Ante o exposto, considerando que o valor remanescente do débito é de apenas R$ 482,90, posicionado em 28/05/2019 (fls. 128), o que não justifica o gasto que o Poder Judiciário já teve e terá com este processo, declaro extinta a presente execução, sem apreciação do mérito relativamente ao débito ainda não quitado pela executada, determinando seu arquivamento, com baixa na distribuição, sem prejuízo, é claro, da cobrança administrativa.
Sem honorários e custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Uberaba (MG), 22 de julho de 2019
assinado digitalmente
OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS
JUIZ FEDERAL TITULAR
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