SOBRE O ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS DE USINAS DE CANA APÓS O CANCELAMENTO DA OJ 419 DO TST
O
enquadramento do trabalhador que presta serviços a usina de cana, vale ainda
destacar, que a jurisprudência do E. TST estava cristalizada na Orientação
Jurisprudencial 419/SDI-I/TST, segundo o qual "considera-se
rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a
empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da
Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade
preponderante da empresa que determina o enquadramento". Entretanto, na sessão do
dia 27/10/2015, do Tribunal Pleno daquela Corte, referida orientação jurisprudencial
foi cancelada.
O
cancelamento da OJ 419 da SDI-1, no mínimo, sinaliza a incerteza do C. TST
quanto ao enquadramento sindical dos trabalhadores da agroindústria, não tendo
nossa Corte Suprema apontado que não são rurais os trabalhadores de tal setor da
economia, deixando a questão em aberto.
Para
definir se o trabalhador da agroindústria é rurícola ou industriário, faz-se
necessário avaliar os requisitos legais que definem o enquadramento sindical
brasileiro, conforme já exposto.
A
jurisprudência do c. TST consagra tese de que é perfeitamente compatível com a
definição de empregador rural a atividade econômica da empresa consistente no
plantio e colheita da cana-de-açúcar para posterior transformação em açúcar e
álcool.
Nesse
sentido, sendo agroindustrial a atividade econômica desenvolvida pela usina
requerida, e exercendo seus trabalhadores, em maior parte, função ligada
diretamente com a produção agrícola, resta patente o enquadramento de tais
trabalhadores na categoria de rurícola, na forma prevista no artigo 3º, § 1º,
da Lei n. 5.889/1973:
"Empregado rural, portanto, e aquele que
presta serviços de natureza não eventual, subordinada e onerosa a empregador
rural, exatamente o que se dá no caso destes autos, já que o objetivo
societário das reclamadas é a exploração da atividade agrícola".
De
acordo com o art. 2º da Lei n. 5.889/73, considera-se empregado rural
"toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta
serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e
mediante salário". Já o art. 3º da mesma lei define empregador rural como
"a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade
agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de
prepostos e com auxílio de empregados".
Pela
análise de tais dispositivos legais é possível afirmar que a figura do
empregado rural depende da figura do empregador rural, cujo traço
característico, como se viu, é a exploração de atividade agroeconômica, que
compreende funções e tarefas agrícolas e pecuárias destinadas ao mercado.
No
caso dos autos (este texto retirei de uma petição inicial), como já relatado o
objetivo societário da usina reclamada tem a exploração o plantio e cultivo da
cana-de-açúcar como principal atividade no mesmo nível da industrialização,
tornando indubitável que se trata de empregadora rural, razão pela qual se
enquadra de seus empregados, ao menos os do setor agrícola, como trabalhadores
rurais, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 5.889/73.
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