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PROPOSTA DE NOVO ESTATUTO SINDICATO DE TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DE UBERABA E REGIÃO- SINTE-MED

Em face de deliberação da AGE do Sintemed realizada na data de ontem, 29.01.2014, apresento proposta em debate de texto para a Reforma do Estatuto do Sintemed.

Ela foi apresentada como proposta para a diretoria, sendo de autoria desta assessoria jurídica. Sofreu diversas emendas por parte dos companheiros da diretoria do sindicato, algumas já incorporadas ao texto abaixo, outraas ainda não.

Aos servidores públicos técnicos administrativos e demais trabalhadores representados pelo Sintemed, da UFTM, o texto esta aberto para emendas. Caso queira apresentá-las, fique a vontade para faze-lo apresentando-as perante à secretária do sindicato até o próximo dia 04.02.2015.

Adriano Espíndola Cavalheiro.

Advogado do Sintemed.

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Uberaba, 06 de janeiro de 2015.

À COORDENAÇÃO GERAL DO SINTEMED E A COORDENAÇÃO JURÍDICA

REF.: APRESENTA ESBOÇO DE NOVO ESTATUTO PARA AGE DE 29.01.2015.

Prezadas Companheiras e companheiro,

Em anexo minuta de proposta de novo estatuto para o Sindicato.

Em relação ao estatuto anterior são as principais mudanças:

  • DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL, inclusive, criando facilitações para nomeações de mesários;

  • DESBUROCRATIZAÇÃO DA FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL.

  • POSSE DOS ELEITOS PELA PRÓPRIA COMISSÃO ELEITORAL.

  • ELEIÇÃO CONJUNTA DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL

  • AMPLIAÇÃO DOS MANDATOS PARA TRÊS ANOS;

  • REGULAMENTAÇÃO DO CONGRESSO, COLOCANDO TEMAS OBRIGATÓRIOS PARA DISCUTIR NO MESMO,

  • ELEIÇÃO DIRETA, COM POSSIBILIDADE, A CRITÉRIO DA AGE, DE SER REALIZADA EM CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO;

  • REGULAMENTAÇÃO DO COMANDO LOCAL DE GREVE

  • SIMPLIFICAÇÃO NA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS

  • PRORROGAÇÃO DO MANDATO GESTÃO, PARA TRÊS ANOS, SALVO O DA ATUAL.

  • ENTRE OUTROS.

Trata-se de apenas um esboço, uma proposta para ser apreciada pela direção e ser apresentada para a AG, ONDE SERÁ DEBATIDA E PODERÁ SOFRER MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS. ENTRE ELAS, SUGIRO A MUDANÇA DO CONSELHO FISCAL, PARA QUE SEJA MANTIDO NA FORMA DO ESTATUTO ATUAL.

À disposição para quaisquer esclarecimentos,

Adriano Espíndola Cavalheiro

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PROPOSTA DE NOVO ESTATUTO SINDICATO DE TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DE UBERABA E REGIÃO- SINTE-MED

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

 

Artigo 1º - O SINDICATO DE TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DE UBERABA E REGIÃO- SINTE-MED, fundado em 26 de junho de 1995, com o nome Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, posteriormente alterado para Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Triângulo Mineiro e Fundações -SINTE-MED, é uma entidade sindical de primeiro grau que congrega os trabalhadores em Instituições Públicas de Ensino Superior (IES) sob quaisquer denominações, nos munícipios Uberaba, Araxá, Delta, Frutal, Iturama, Ituiutaba, Patos de Minas e Patrocínio, todos do Estado de Minas Gerais e teve a ratificação de sua fundação aprovada em Assembleia Geral Extraordinária realizada 29 de janeiro de 2015, que também aprovou o presente Estatuto.

§ 1º - A categoria profissional representada pela SINTE-MED, caracterizada genericamente como técnico-administrativos, abrange os trabalhadores e empregados de instituições públicas de ensino superior, sejam estas integrantes da administração indireta, autárquica ou fundacional, além das empresas públicas ou pessoas jurídicas de direito privado contratadas ou fundações apensas conveniadas da administração pública que desenvolvam atividades dentro das Instituições de Ensino Superior - IES, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para a consecução e desenvolvimento dos princípios indissociáveis do ensino, da pesquisa, da extensão e assistência do órgão público de ensino.

§ 2º - Para fins estabelecidos no caput deste artigo, serão abrangidos os trabalhadores das fundações e empresas públicas que atuam no âmbito das instituições de ensino superior representada pelo SINTEMED, bem como membros da categoria profissional que se encontrem aposentados ou vierem se aposentar e, ainda, pensionistas dos referidos trabalhadores, em caso de óbito.

§ 3º - Não se encontra na base de representação do SINTE-MED os trabalhadores representados pelo SINASEFE -Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica .

 

Artigo 2º - O SINTE-MED é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, distinta dos seus dirigentes, os quais não são responsáveis solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ele assumidas, com autonomia política, administrativa, patrimonial e financeira. Sua duração é indeterminada e sua sede e foro é no munícipio de Uberaba, Estado de Minas Gerais, à Rua Dominicanos, nº 258, Cep. 38.025-450 e com base territorial nos munícipios de Uberaba, Araxá, Delta, Frutal, Iturama, Ituiutaba, Patos de Minas e Patrocínio, todos do Estado de Minas Gerais.

 

CAPÍTULO II

DOS FINS E DAS PRERROGATIVAS

 

Artigo 3º - O SINTE-MED tem por objetivos e prerrogativas:

I - Congregar e representar, administrativa e judicialmente, a categoria profissional descrita no parágrafo primeiro deste Estatuto dos municípios que compõem sua base territorial, inclusive, na defesa dos interesses e direitos individuais e coletivos, inclusive os difusos, podendo atuar como substituto processual, podendo ajuizar ações civis públicas, coletivas, mandados de segurança, ações populares, ações individuais e todas as medidas jurídicas possíveis.

II - Expressar as reivindicações e lutas da categoria profissional descrita no parágrafo primeiro deste Estatuto no plano educacional, econômico, social, cultural e político, dos municípios que compõem sua base territorial, inclusive, instaurando dissidio coletivo de trabalho e/ou celebrando contratos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos, bem como elegendo representantes da categoria profissional para comando de greve e comissões de negociação.

III - Incentivar a participação dos sindicalizados nas reuniões, assembleias e demais atividades inerentes à Entidade, bem como a sindicalização de todos os membros da categoria profissional;

IV - Fortalecer e estimular a organização da categoria por local de trabalho, respeitando sua autonomia, nos limites deste Estatuto;

V - Coordenar e unificar a categoria profissional descrita no parágrafo primeiro deste Estatuto nas suas iniciativas, respeitando as dinâmicas regionais e setoriais;

VI - Estudar e buscar solução para todos os assuntos submetidos à sua apreciação e que se relacionem com os trabalhadores por ele representados;

VII- Promover medidas atinentes à orientação, informação política, jurídica e técnica aos seus filiados e ao conjunto da categoria representada, inclusive, por meio de serviços de assistência jurídica, na forma aprovada por sua Coordenação Geral, bem como por meio de sistema cooperativista, isto é, por meio de instalação de cooperativas vinculadas ao sindicato;

VIII - Buscar a integração com movimentos e entidades nacionais e internacionais condizentes com a defesa dos interesses dos trabalhadores;

IX - Defender a Educação como um bem público, como uma política educacional que atenda às necessidades populares e ao direito ao ensino público, gratuito, democrático, laico e de qualidade para todos, bem como a indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão e  a estatização de todas as instituições de ensino privado do país.

X - Desenvolver atividades culturais, sociais e esportivas, investindo desse modo na elevação do nível sócio-cultural da categoria, inclusive, promovendo e /ou apoiando a promoção de cursos e atividades de formação política, social e/ou profissional, bem como seminários, congressos, campeonatos, etc.;

XI - Instalar regionais sindicais, delegacias ou sub-sedes na região de sua base territorial, assim como unificar-se com outras entidades sindicais da mesma categoria a critério das instâncias deliberativas da entidade;

XII- Estabelecer e arrecadar contribuições financeiras dos representados, associados ou não, as quais serão aprovadas por assembleias gerais, procedendo-se aos descontos em folha de pagamento, podendo fazer constar, ou não, as referidas contribuições dos instrumentos coletivos por ele celebrados;

XIII - Lutar pela manutenção da dignidade dos trabalhadores das IES e pela gestão democrática da administração universitária, bem como da qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão produzidos nas Instituições Públicas de Ensino Superior;

XIV - Lutar em defesa do meio-ambiente sadio e equilibrado, inclusive, em nível do ambiente de trabalho, e pela qualidade de vida;

XV - Manter intercâmbio com as demais organizações de representação de trabalhadores em Instituições de Ensino Superior e lutar pela integração com os movimentos e entidades nacionais e internacionais que lutam em defesa dos interesses do conjunto da classe trabalhadora em geral;

XVI - Filiar-se a outras organizações de caráter sindical de grau superior, no território nacional ou internacional,

XVII - Educar os trabalhadores em linha classista e de independência de classe, fomentando a solidariedade entre os trabalhadores;

XVIII - Lutar por uma sociedade justa e igualitária - onde cada um receba de acordo com sua necessidade - sem explorados e exploradores, pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social, pelos direitos fundamentais dos homens, mulheres e crianças e pelo fim de toda e qualquer forma de opressão, exploração e discriminação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO- Para dar cumprimento ao disposto neste artigo O SINTE-MED poderá manter, em caráter temporário ou não, departamento especializado, secretarias, e ou assessorias, bem como Encontros Regionais e outros espaços de formação, devendo suas atribuições, prerrogativas e regras de funcionamento ser fixadas em Regimento Interno.

PARÁGRAFO SEGUNDO- Em face de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, com fulcro no inciso XII deste artigo, fica estabelecida mensalidade sindical associativa, a ser descontada dos trabalhadores que se associarem ao SINTE-MED, no importe de 01% (um por cento) sobre a remuneração percebida pelo sindicalizado, inclusive sobre a remuneração do décimo terceiro salário. A mensalidade aqui estabelecida será descontada mensalmente e diretamente do contracheque do trabalhador sindicalizado, a título de contribuição associativa em favor do SINDICATO DE TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DE UBERABA E REGIÃO- SINTE-MED.

 

Artigo 4º - O SINTE-MED é uma entidade democrática, laica, plural, independente em relação aos partidos políticos, ao Estado, aos patrões e às administrações das Instituições de Ensino Superior.

 

CAPÍTULO III

DOS SINDICALIZADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

 

Artigo 5º - O número de associados ao quadro de sindicalizados do SINTE-MED é ilimitado.

 

Artigo 6º - Tem direito de sindicalizar-se ao SINTE-MED todos os membros da categoria profissional descrita no artigo 1º deste Estatuto, de todos os municípios que fazem parte da base de representação do referido sindicato, que junto a ele requeiram sua sindicalização.

Parágrafo Primeiro - O requerimento de filiação deverá ser dirigido à Coordenação Geral do SINTE-MED, em formulário disponibilizado para tanto, em duas vias, servindo uma delas como recibo, o qual deverá ser rubricado pelo responsável por seu recebimento.

Parágrafo Segundo - O trabalhador que tiver sua filiação indeferida pela Coordenação Geral da Diretoria do SINTE-MED, poderá recorrer desta decisão na primeira Assembléia Geral seguinte à recusa.

 

Artigo 7º - São direitos dos sindicalizados:

I - Votar e ser votado para qualquer cargo de representação na Entidade, ressalvado o disposto no parágrafo quinto do presente artigo;

II - Participar de todas as atividades do SINTE-MED, inclusive das Assembleias Gerais, com direito de voz e voto, ressalvados os sindicalizados pensionistas, que tem direito apenas a voz;

III - Apresentar à diretoria, à coordenação geral e/ ou à assembléia, diretamente ou por intermédio de seus representantes, propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza, que demandem providências daqueles órgãos deliberativos;

IV - Recorrer das decisões da Diretoria e da Coordenação Geral, à assembléia geral imediatamente subsequente a estas decisões ou ao Congresso da Entidade;

V - Utilizar as dependências do SINTE-MED para as atividades compreendidas neste Estatuto, observando os regramentos referentes a utilização destas;

VI - Gozar dos serviços e benefícios proporcionados pelo SINTE-MED;

VII - Participar com direito a voz nas reuniões da Diretoria;

VIII - Participar do Congresso do SINTE-MED, salvo o associado pensionista, com direito a voto se eleito delegado;

IX - Ter amplo acesso à prestação de contas, situação financeira e a outras informações específicas do SINTE-MED;

Parágrafo primeiro - A utilização dos serviços e benefícios proporcionados pelo SINTE-MED será normatizada por Regimento Interno ou outra forma de regramento estabelecido pela Coordenação Geral;

Parágrafo Segundo - Os direitos do associado são pessoais e intransferíveis, sendo vedado o voto não presencial, tal como o virtual ou por procuração, nas instâncias deliberativas e nas eleições do SINTE-MED e das suas seções sindicais, sub-sedes ou delegacias.

Parágrafo Terceiro - É livre a desfiliação individual do Sindicato, bastando, para isso, correspondência escrita e assinada pelo associado, entregue mediante protocolo na secretaria do Sindicato, estando quite com suas obrigações, sendo vedada a desfiliação coletiva.

Parágrafo Quarto - São garantidos aos aposentados e aos trabalhadores em disponibilidade ou à disposição de outros órgãos, os mesmos direitos dos trabalhadores da ativa;

Parágrafo Quinto -- Ao pensionista sindicalizado é garantida a extensão dos benefícios prestados aos filiados, exceto a sua eleição aos cargos eletivos e/ou de representação do SINTE-MED e da categoria profissional por este sindicato representada, bem como o direito de voto nas assembleias do Sindicato;

Parágrafo Sexto-- O associado que vier ter o contrato de trabalho extinto por qualquer modalidade será assegurada a assistência jurídica e demais direitos sociais durante 90 (noventa) dias deste ato, na mesma forma prestados para o restante da categoria profissional;

Parágrafo Sétimo- No caso de recurso judicial com pedido de reintegração, ao filiado serão mantidos os direitos sociais enquanto perdurar o processo;

Parágrafo Oitavo - Caso algum Coordenador ou membro do Conselho Fiscal seja demitido injusta ou ilegalmente, será garantido, enquanto durar o processo judicial de reintegração, ajuda de custo no valor de um salário mínimo por mês, até o final do processo judicial, enquanto o mesmo não obtiver recolocação profissional para o horário em que prestava serviços antes de sua ilegal dispensa.

  1. Durante o período em que estiver recebendo a ajuda de custo, o Coordenador ou membro do Conselho Fiscal deverá dedicar, obrigatoriamente, ao menos dois dias de trabalho por semana, ao sindicato, realizando trabalho de base e/ou interno;

  2. Caso o coordenador ou membro do Conselho Fiscal sucumba no processo judicial, isto é, se o processo transite em julgado (chegue ao seu final) sem reversão da demissão, o Sindicato manterá a ajuda de custo fixada nesse parágrafo, por mais 30 dias.

 

Artigo 8º -. São deveres dos associados:

I - Observar o Estatuto e os regimentos da Entidade;

II - Pagar pontualmente as suas contribuições financeiras;

III - Zelar pelo cumprimento dos objetivos do SINTE-MED;

IV - Exigir da Coordenação Geral o cumprimento das decisões das instâncias deliberativas da Entidade.

 

Artigo 9º - Os associados estão sujeitos a sanções pelo descumprimento das normas estatutárias e regimentais do SINTE-MED.

Parágrafo Primeiro- As sanções são de advertência, suspensão e exclusão, sendo as duas primeiras aplicáveis pela Coordenação Geral da Diretoria e a última exclusivamente pela Assembléia Geral, garantido sempre o amplo direito de defesa.

Parágrafo Segundo - Serão advertidos aqueles que se portarem de modo inconveniente nas dependências do Sindicato ou cometerem faltas não previstas nos §§ 3º, 4º e 5º.

Parágrafo Terceiro - Serão suspensos os direitos dos associados que desacatarem, sem justo motivo, decisões da Assembléia Geral, do Congresso ou  da Diretoria do SINTE-MED;

Parágrafo Quarto - Os Coordenadores e Conselheiros que não comparecerem às Assembleias Gerais, sem justificativa, a ser apresentada à Coordenação Geral, quando solicitada;

Parágrafo Quinto - Serão eliminados (pena de exclusão) do quadro social os associados:

  1. Que, por má conduta ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato ou de outra entidade de representação profissional, se constituírem em elementos nocivos à entidade;

  2. Que, sem motivo justificado, atrasarem em mais de três meses o pagamento de suas contribuições;

  3. Que, por qualquer motivo, deixar a categoria profissional representada pelo SINTE-MED.

Parágrafo Sexto - As penalidades aplicadas pela Diretoria Colegiada da entidade, deverão ser ratificadas em Assembléia Geral, convocada para este fim, imediatamente após a aplicação da sanção, sob pena de nulidade, quando será novamente realizada apreciação da falta cometida pelo associado.

Parágrafo Sétimo- A aplicação das penalidades, inclusive da pena de exclusão, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência com o associado pela Coordenação Geral, oportunidade na qual deverá apresentar sua defesa, por escrito. A convocação do Associado para a referida audiência com a Coordenação Geral deve ser dar, no mínimo, no prazo de 10 (dez) dias da realização desta;

Parágrafo Oitavo- A Assembleia Geral pode, ainda, originalmente, aplicar pena de advertência e suspensão. Tanto as referidas penas, quando aplicada originalmente pela AGE - isto é, quando a suspensão e advertência não tenha sido aplicado pela Coordenação Geral, mas pela própria AGE, não tendo a mesma atuado como instância revisora - como aquela a pena de exclusão do quadro de associados, pode ser revogada pelo Congresso da Categoria.

 

Artigo 10 - Serão excluídos automaticamente os sindicalizados que solicitarem, por escrito, o seu desligamento.

 

Artigo 11- Os associados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem perante a Assembléia Geral, e liquidem seus débitos, devidamente corrigidos, nos casos em que a eliminação tenha se dado por atraso de pagamento.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA DO SINTE-MED

Artigo 12 - São órgãos do SINTE-MED:

  1. Congresso;

  2. Assembléia Geral;

  3. Diretoria colegiada;

  4. Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro - É vedado o voto por procuração nas instâncias de deliberação do SINTE-MED;

Parágrafo Segundo - É vedada a remuneração, por parte do SINTE-MED, a remuneração dos ocupantes de cargos eletivos, ressalvado o pagamento ajuda de custo em caso de viagens relacionadas a atividade sindical.

 

 

SEÇÃO I

DO CONGRESSO

Artigo 13 - O Congresso, instância máxima de deliberação, é constituído por delegados eleitos por local de trabalho e por observadores definidos no Regimento do Congresso, observada a competência privativa da Assembléia Geral, que é a alteração estatutária e a destituição de coordenadores.

§1 ° - Na ausência do delegado titular, deverá assumir a titularidade o suplente mais votado, por ordem de votação, eleito no mesmo local de trabalho do titular;

§2° - Os delegados suplentes e observadores poderão participar do Congresso com direito a voz.

 

Artigo 14 - O Congresso deliberará sobre todo e qualquer assunto definido na pauta constante do Regimento do Congresso. Obrigatoriamente, entretanto, o Congresso realizado de forma ordinária, deverá ter em sua pauta Conjunta e Plano de Lutas; Combate ao Assédio Moral; Combate ao Machismo, Opressão e Homofobia, além de outros temas de interesse da categoria.

Parágrafo Primeiro - O Regimento do Congresso será proposto pela Coordenação Geral da Diretoria do SINTE-MED, discutido e votado em Assembléia Geral, que será realizada no prazo de no máximo 90 (noventa) e no mínimo 75 (setenta e cinco) dias antes da realização do Congresso e não poderá se contrapor ao presente Estatuto.

Parágrafo Segundo - O Congresso poderá, em caso de necessidade, aceitar inclusão de temas no momento de sua instalação.

Parágrafo Terceiro - No Regimento do Congresso deverá constar critérios de eleição dos delegados.

 

Artigo 15 - Compete exclusivamente ao Congresso:

I - Avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica, social e cultural do país, definindo a linha de ação do Sindicato;

II - Estabelecer diretrizes para consecução dos objetivos previstos no Artigo 3º do presente Estatuto;

III - Definir o Plano de Ação Bienal do SINTE-MED, as metas de trabalho sindical e as linhas gerais de ação;

IV- Decidir, em última instância, sobre os recursos interpostos a decisões de outros organismos do SINTE-MED;

V - Decidir sobre modificações no presente Estatuto quando este ponto constar expressamente da pauta de convocação;

VI - Decidir pela dissolução do SINTE-MED, de acordo com o que regulamenta este Estatuto, quando este ponto constar explicitamente da pauta da convocação.

 

Artigo 16 - Os delegados para o Congresso serão eleitos na proporção de 01 (um) delegado para cada 10 (dez) trabalhadores filiados ou fração maior que 05 (cinco) trabalhadores filiados nos setores de trabalho, filiados ao SINTE-MED até o dia anterior ao prazo definido para o início da realização das Assembleias Setoriais para eleição de delegados.

§1° - Será garantida participação de, pelo menos, um delegado filiado por setor de trabalho;

§2° - Os delegados serão eleitos em assembleias setoriais, convocadas e realizadas pela Direção do SINTE-MED, com antecedência de, no mínimo, 07 (sete) dias e, no máximo, 40 (quarenta) dias antes da realização do Congresso;

§3° - São delegados ao Congresso os filiados aposentados eleitos no Seminário de Aposentados e Pensionistas realizado pelo SINTE-MED, na mesma proporção definida no caput deste artigo 16, no período estabelecido no parágrafo 2° deste mesmo artigo;

§4° - Os membros da Diretoria do SINTE-MED são delegados natos ao Congresso.

 

Artigo 17 - O Congresso reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) anos, não podendo coincidir com ano de eleições para Diretoria, sendo que no ano de 2015 deverá ocorrer um congresso. Extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da Diretoria do SINTE-MED ratificada por Assembléia Geral, poderá ser realizado outros congressos.

§1° - O Congresso será instalado com a abertura dos trabalhos, em primeira chamada, após constatada a presença de metade mais 01 (um) dos delegados eleitos e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, com o número de delegados presentes;

§2° - Na convocação ordinária ou extraordinária do Congresso deverá constar a pauta proposta e a convocação deverá se dar com, no mínimo de 60 (sessenta) e no máximo de 75 (setenta e cinco) dias de antecedência;

§3° - Em caso de constar como ponto de pauta a dissolução do SINTE-MED, o Congresso deverá ser convocado com no mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência, devendo ser anexada à convocatória uma exposição de motivos que justifique a proposta;

§4º- A dissolução do SINTE-MED só poderá ocorrer se aprovada por 2/3 (dois terços) dos delegados presentes ao Congresso, desde que este conte com a presença mínima de metade mais um do total de delegados regimentalmente previstos;

§5° - O Congresso poderá ser convocado extraordinariamente por metade mais um dos filiados que estejam inscritos no quadro do sindicato há mais de 90 (noventa) dias por ocasião do ato convocatório.

 

Artigo 18 - As decisões do Congresso só poderão ser reexaminadas ou revogadas por outra decisão congressual.

 

Artigo 19 - Após a abertura do Congresso a Diretoria do SINTE-MED deverá apresentar um relatório de gestão das atividades administrativas, políticas e financeiras, que deverá ser discutido pela Plenária.

Parágrafo único - O relatório de gestão deverá contemplar uma avaliação do plano de lutas aprovado no congresso anterior.

 

 

SEÇÃO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 20 - A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, é soberanas nas resoluções não contrárias a este Estatuto e as Resoluções Congressuais, obrigando todos os associados, inclusive a diretoria.

 

Artigo 21- A Assembléia Geral será convocada pelos membros da coordenação geral, em conjunto ou em maioria, bem como por um número não inferior a 1/5 (um quinto) dos associados do Sindicato.

Parágrafo Primeiro - Caso convocada por seus associados, primeiramente os interessados apresentarão seu requerimento para que a Diretoria Colegiada faça publicar o edital necessário para sua realização. O requerimento será apresentado em duas vias, à contrarrecibo, na secretaria do sindicato;

Parágrafo Segundo - Se em até 10 dias do protocolo do requerimento a Coordenação Geral do Sindicato não providenciar a publicação do Edital, essa poderá ser feita, observado o estabelecido neste Estatuto, por uma comissão de três associados, devidamente identificados e qualificados, que figurem entre os autores do requerimento da Assembleia Geral.

 

Artigo 22 - Realizar-se-á no mínimo a cada 06 (seis) meses uma Assembléia Geral em caráter ordinário, e extraordinariamente quantas forem necessárias, na forma deste Estatuto.

Parágrafo Único - Somente os associados em pleno gozo de seus direitos sindicais e em dia com suas obrigações financeiras poderão votar e ser votados nas Assembleias.

 

Artigo 23 - As Assembleias serão convocadas através de Edital a ser publicado em jornal de grande circulação na Sede do Sindicato ou no Diário Oficial do Município Sede, ou da União ou do Estado da Federação em que estiver instalado, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, no qual deverá estar mencionada na ordem do dia, constando claramente o assunto a ser apreciado.

Parágrafo Único – Cópias do Edital acima aludido devem ser afixadas na sede da entidade, inclusive nas delegacias sindicais ou subsedes, caso essas existam, bem como em locais autorizados pela Instituição de Ensino Superior, fundações ou empresa pública.

 

Artigo 24 - Não havendo número de associados presentes, como determina este Estatuto, em primeira convocação, a Assembléia poderá realizar-se sem segunda convocação, ½ (meia) hora mais tarde, com qualquer número de associados presentes, porém neste caso, esta situação deve constar expressamente do Edital de Convocação e, ainda, da respectiva ata.

Parágrafo Primeiro– As deliberações das Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, em primeira convocação, serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total de associados em pleno gozo de diretos sociais. Em segunda convocação as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos dos sócios presentes, salvo nos casos excepcionais previstos neste Estatuto.

Parágrafo Segundo– As Assembleias Gerais Extraordinárias para Deliberações sobre relações e dissídios coletivos de trabalho, inclusive, para aprovação de pauta de reivindicações e deflagração de movimento paredista, só serão válidas quando expressamente convocadas para esse fim, sendo o quórum para sua validade de metade mais um dos representados, em primeira convocação, ou, em segunda convocação, com os presentes, trinta minutos após, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem a maioria simples dos votos destes.

 

Artigo 25 - Sempre serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

I- Eleição dos associados para representação da respectiva categoria;

II- Exame e prestação de contas da diretoria, após parecer do Conselho Fiscal;

III- Aplicação do patrimônio da entidade;

IV- Julgamento dos atos relativos às penalidades impostas aos associados;

V- Alienação ou hipoteca de bens imóveis.

Parágrafo Único - Executando-se as deliberações constantes nos incisos do caput deste artigo, as demais deliberações das assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias, poderão ser tomadas por aclamação e/ou por contraste, desde que não contrariem suas convocações e realização.

 

Artigo 26 - Compete à Assembléia Geral deliberar sobre convenções coletivas de trabalho, acordos coletivos de trabalho, contrato coletivo, prestação de contas, alterações estatutárias, bem como sobre a conveniência, ou não, da deflagração ou do encerramento de movimento grevista.

Parágrafo Primeiro - É também da Assembléia Geral a competência para apreciar e deliberar sobre a revogação de mandato sindical.

 

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA COLEGIADA

Artigo 27 - O Sindicato será administrado por uma diretoria colegiada, seu órgão executivo e de deliberação cotidiana, composta por 18 (dezoito) membros titulares e 03 (três) membros adjuntos (suplentes), eleita a cada 03 (três) anos, na forma prevista neste Estatuto.

Parágrafo Primeiro - No caso de desligamento de membros titulares, os membros adjuntos assumirão os cargos vagos, podendo haver preliminarmente remanejamento dos membros titulares nas demais áreas.

Parágrafo Segundo - O remanejamento e o preenchimento dos cargos vagos serão decididos pela Diretoria e homologados em Assembléia Geral.

Parágrafo Terceiro - A Diretoria terá um Regimento Interno, por ela próprio aprovado, em conformidade com o presente Estatuto.

Parágrafo Primeiro - O Coordenador que caracterizar inadimplência financeira com o SINTE-MED perderá, automaticamente, o mandato e será substituído por seu suplente, caso não haja solução da inadimplência por um período superior a 90 dias corridos, a partir da data em que for notificado para quitar a inadimplência e não apresente quaisquer recursos sobre o tema (inadimplência).

 

Artigo 28 - São atribuições da Diretoria:

  1. Representar o SINTE-MED e defender os interesses da categoria, atendendo aos filiados, coletiva ou individualmente, frente aos poderes públicos, às autoridades constituídas, à Administração Universitária, às Fundações e às Empresas Públicas ligadas ao Ministério da Educação que atuem em âmbito da Instituição de Ensino Superior;

  2. Representar o SINTE-MED nas negociações e dissídios coletivos;

  3. Promover e organizar reuniões nos diversos setores de trabalho das Instituições Federais de Ensino Superior localizadas nos Municípios que compõe sua base de representação, para discutir assuntos de interesse da categoria, sempre que se fizer necessário;

  4. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as deliberações das instâncias superiores do SINTE-MED;

  5. Gerir o patrimônio do SINTE-MED, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações dos organismos superiores do SINTE-MED;

  6. Elaborar relatórios financeiros e prestações de contas orçamentárias anuais, que serão apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados ou não pela Assembléia Geral, expressamente convocada para este fim;

  7. Constituir comissões e grupos permanentes ou temporários de trabalhos, de acordo com as atribuições e necessidades do SINTE-MED, definindo seus membros e atribuições;

  8. Deliberar sobre sanções aos filiados de acordo com o que estabelece este Estatuto, cabendo recurso às instâncias superiores do SINTE-MED;

  9. Organizar e encaminhar o processo eleitoral, de acordo com o estabelecido neste Estatuto.

 

Artigo 29 - O mandato da Diretoria será de 03 (três) anos, ocorrendo sua eleição em escrutínio secreto, universal e direto, com a participação de todos os filiados em condições de votar e de acordo com o estabelecido neste Estatuto, podendo a referida eleição, entretanto, conforme decisão de Assembleia Geral, ocorrer em Congresso Ordinário ou Extraordinário do SINTE-MED.

 

Artigo 30 - A Diretoria atuará de forma colegiada, cabendo aos respectivos Coordenadores atribuições específicas nas seguintes áreas:

  1. Coordenação Geral (03 membros);

  2. Coordenação Administrativa e Financeira (02 membros);

  3. Coordenação de Assuntos Jurídicos (01 membro);

  4. Coordenação de Formação e Políticas Sindicais e Saúde do Trabalhador (03 membros);

  5. Coordenação de Políticas Esportivas, Sociais, Culturais e Lazer (03 membros);

  6. Coordenação de Gênero e Combate ao Racismo e Preconceitos (02 membros);

  7. Coordenação de Políticas de Comunicação(02 membros);

  8. Coordenação de Aposentados, Pensionistas e Assuntos Previdenciários (02 membros).

Parágrafo único Além dos membros eleitos para compor cada coordenadoria, serão eleitos três (03) suplentes.

 

Artigo 31 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês na sede do SINTE-MED, convocada pela Coordenação Geral, com antecedência mínima de cinco (5) dias, ou, extraordinariamente, com convocação efetuada 2 (dois) dias antes da respectiva reunião.

 

Artigo 32 - A Coordenação Geral será exercida por 3 (três) membros, que terão, em conjunto ou separadamente, as seguintes atribuições:

  1. Coordenar as atividades gerais do SINTE-MED;

  2. Coordenar a abertura dos Congressos, Assembleias e reuniões da Diretoria Colegiada e outros eventos promovidos pelo Sindicato;

  3. Promover o intercâmbio e a troca de informações com outras entidades sindicais;

  4. Dar encaminhamento às deliberações das instâncias do SINTE-MED;

  5. Representar o SINTE-MED perante as autoridades judiciárias e administrativas, entre outras, podendo delegar poderes a um de seus membros ou outro Coordenador do Sindicato e/ou constituir advogado;

  6. Acompanhar os trabalhos de geração de leis e normas relativas à categoria;

  7. Garantir assessoria jurídica necessária às negociações da categoria;

  8. Ordenar, em conjunto com a Coordenação Administrativa e Financeiras, as despesas do SINTE-MED;

  9. Movimentar as contas do Sindicato e assinar cheques, por meio de um de seus membros, junto com um dos membros da Coordenação Administrativa e Financeira, bem como títulos, duplicatas, promissórias, contratos, convênios, documentos da tesouraria e outros documentos contábeis, em conjunto com a Coordenação de Administração e finanças, bem como todo e qualquer contrato que implique em responsabilidades e obrigações para a entidade;

  10. Assinar as convocatórias de reuniões, Assembleias e Congressos;

  11. Convocar e coordenar os trabalhos das reuniões da Direção, das Assembleias e Congressos, podendo delegar competências;

  12. Assinar atas, contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais;

  13. Alienar, após decisão de Assembleia Geral, bens do Sindicato, para atingir seus objetivos.

  14. Acompanhar os trabalhos e fiscalizar o bom desempenho das demais coordenadorias.

Parágrafo Primeiro- As reuniões da Coordenação Geral ocorrerão, no mínimo, a cada 07 (sete) dias.

Parágrafo Segundo - O quórum mínimo para reunião da Coordenação Geral é de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

Artigo 33 - A Coordenação Administrativa e Financeira será composta por 02 (dois) membros, que terão, em conjunto ou separadamente, as seguintes atribuições:

I - Substituir os membros da Coordenação Geral em caso de impedimento ou afastamento destes, conforme o disposto no presente Estatuto;

II - Movimentar as contas e assinar cheques do SINTE-MED, sendo a assinatura por meio de um de seus membros, junto com um dos membros da Coordenação Geral;

III - Encarregar-se das Atividades Administrativas e Financeiras do SINTE-MED, bem como da contratação de empregados, bem como pela rescisão dos contratos de trabalho destes, de acordo com as deliberações da Coordenação Geral;

IV - Responsabilizar-se pela documentação e arquivos do SINTE-MED;

V - Coordenar os trabalhos de secretaria das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais, inclusive elaborando e assinando suas atas, junto com a Coordenação Geral. O trabalho de elaboração de atas pode ser delegado para outro membro do sindicato;

VI - Elaborar relatório anual de ação do SINTE-MED para apreciação pela Diretoria;

VII - Responsabilizar-se pela guarda dos bens e valores do SINTE-MED;

VIII - Ser responsável pelos recebimentos e pagamentos de despesas, registrando-as em livros contábeis;

IX - Elaborar, com apoio de profissional contábil, relatórios financeiros, prestações de contas e a previsão orçamentária anual, a serem submetidas à apreciação do Conselho Fiscal;

X - Manter contato com as entidades e empresas conveniadas ao SINTE-MED, visando melhorar o atendimento aos filiados;

XI - Supervisionar a utilização dos convênios firmados pelo SINTE-MED;

XII - Elaborar e manter atualizado cadastros de associados da entidade.

 

Artigo 34 - A Coordenação de Assuntos Jurídicos será composta por 1 (um) membro, que terá as seguintes atribuições:

I - Preparar material para subsidiar as negociações coletivas;

II - Elaborar estudos, pesquisas e documentação, enfocando assuntos de interesse da categoria, no âmbito jurídico e trabalhista, com apoio de advogado, se necessário for;

III - Acompanhar o dia a dia da assessoria jurídica do SINTE-MED e sempre que requisitado, acompanhar os advogados, juntamente com a Coordenação Geral ou em nome dela, audiências judiciais. 

Artigo 35 - A Coordenação de Formação e Políticas Sindicais e Saúde do Trabalhador será composta por 03 (três) membros, que terão as seguintes atribuições:

I - Elaborar e desenvolver o programa geral de formação política dos associados do SINTE-MED e de toda a categoria profissional representada, bem como Políticas de Saúde do Trabalhador, de acordo com os objetivos expressos neste Estatuto;

II - Propor e coordenar a ação dos Departamentos, Setores, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho do SINTE-MED, responsabilizando-se pelos mesmos em consonância com as coordenações envolvidas;

III - Estabelecer, conforme deliberação das instâncias do SINTE-MED, convênios com entidades de formação, instituições de pesquisa e centros especializados, para desenvolver a política de Formação Política e Sindical e de Saúde do Trabalhador;

IV - Documentar e analisar as experiências de lutas e organização do SINTE-MED, suas greves e mobilizações, garantindo a construção de sua memória histórica;

V - Responsabilizar-se pelos estudos dos problemas relativos à insalubridade e periculosidade e na área de saúde do trabalhador e preventiva, pertinentes a categoria, podendo contar com apoio técnico e jurídico;

VI - Elaborar programas e estudos sobre as condições de saúde e segurança do trabalho da categoria;

VII - Manter permanente contato com os setores responsáveis pela gestão de saúde, higiene e segurança do trabalho, e acompanhar a sua ação nas Instituições de Ensino Superior instaladas nos munícipios base do Sindicato.

 

Artigo 36 - A Coordenação de Políticas Esportivas, Sociais, Culturais e Lazer será composta por 03 (três) membros, que terão as seguintes atribuições:

I - Coordenar as atividades esportivas, sociais e culturais do SINTE-MED;

II - Organizar e dirigir o Departamento Esportivo do SlNTE-MED, promovendo competições e jogos esportivos para os filiados e categoria em geral, de acordo com os programas aprovados pela Diretoria;

III - Promover a participação da entidade sindical em torneios e campeonatos, nas diversas modalidades esportivas;

IV - Responsabilizar-se pelo o material esportivo do SINTE-MED, zelando pela sua conservação e controlando seu uso adequado;

V - Promover a cultura, com o objetivo de integrar as mais diversas formas de sua manifestação, através de eventos, englobando literatura, artes plásticas, fotografia, música, teatro e outras atividades artísticas;

VI - Levar à categoria profissional manifestações culturais e todas as formas de sua representação para aguçar sua participação efetiva na base territorial do Sindicato;

VII Promover atividades recreativas, festas e outros eventos, devidamente aprovados pela Diretoria;

VIII - Supervisionar a administração da sede social, apresentando sugestões para a melhoria do atendimento dos filiados e da categoria na mesma.

 

Artigo 37 - Coordenação de Gênero e Combate ao Racismo e Preconceitos será composta por 02 (dois) membros, que terão as seguintes atribuições:

I - Coordenar todos os trabalhos de combate a toda forma de Racismo, Preconceito e Opressão sobre Mulheres e Homossexuais no âmbito das Instituições de Ensino Superior instaladas nos munícipios que compõe a base de representação do Sindicato;

II - Manter relações com todas as entidades que defendam os direitos das minorias, seja na questão da raça, sexo, religião, gênero e etc;

III - Promover Seminários, Cursos de formação e eventos, tanto para a Diretoria quanto para a base, bem como para o público em geral, visando esclarecimentos sobre machismo, racismo, homofobia e toda forma de opressão e combate a estas ideologias que estão a serviço da exploração da classe trabalhadora.

 

Artigo 38 - A Coordenação de Políticas de Comunicação será composta por 02 (dois) membros, que terão as seguintes atribuições:

I - Coordenar os veículos de comunicação existentes no SINTE-MED, boletins, homepage, blogs, rede sociais, jornais, etc., responsabilizando-se pela edição e publicação do material de comunicação;

II - Organizar a divulgação das deliberações do SINTE-MED para todos os setores da entidade;

III - Estabelecer e organizar a comunicação com a imprensa, sindicatos, entidades, movimentos sociais e comunidades.

IV - Organizar a distribuição de materiais do Sindicato (boletins, panfletos, etc.);

V - Organizar um jornal (boletim) da entidade, arquivando todas as edições devidamente;

VI - Ter sob sua responsabilidade o arquivo de todas as matérias divulgadas na imprensa que interessem ao sindicato.

 

Artigo 39 - A Coordenação de Aposentados, Pensionistas e Assuntos Previdenciários será composta por 02 (dois) filiados, preferencialmente aposentados, que terão as seguintes atribuições:

I - Coordenar as atividades relacionadas aos assuntos de aposentadoria, aos aposentados, pensionistas e futuros aposentados, vinculando-as às atividades dos demais trabalhadores;

II - Coordenar o funcionamento das comissões e grupos de trabalho criados pela Diretoria;

III - Promover atividades voltadas aos trabalhadores aposentados.

 

Artigo 40. Compete aos Diretores Adjuntos (Suplentes):

I - Auxiliar, harmoniosamente, todos os demais diretores no desempenho de suas funções, os substituindo, em caso de vacância do cargo ou em caso de suspensão.

Parágrafo Primeiro: A substituição se fará de acordo com o regramento constante do parágrafo primeiro do artigo 27 deste Estatuto.

 

Artigo 41 - É vedado aos membros da diretoria colegiada participarem de entidades que disseminem preconceitos raciais e sexuais, sob pena de perda imediata do mandato.

 

Artigo 42. - O conjunto dos membros da diretoria colegiada devem se auxiliar mutuamente no cumprimento das tarefas de cada coordenadoria, independente de estarem em sua titularidade.

 

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 43 - O SINTE-MED terá um Conselho Fiscal, composto de três (3) membros efetivos e igual número de membros suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Colegiada, na forma deste Estatuto, limitando-se à sua competência à fiscalização da gestão financeira e patrimonial.

Parágrafo Único - O mandato do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, ocorrendo sua eleição em escrutínio secreto, universal e direto, com a participação de todos os filiados em condições de votar e de acordo com o estabelecido neste Estatuto. Entretanto, caso a Assembleia Geral opte por realizar a eleição da diretoria em Congresso Ordinário ou Extraordinário do SINTE-MED, a eleição do Conselho Fiscal ocorrerá no referido evento (Congresso).

 

Artigo 44. Ao Conselho Fiscal incumbe:

I- Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;

II- Visar os balancetes mensais e dar parecer sobre as despesas não previstas;

III- Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto.

Parágrafo Primeiro - O parecer sobre o Balanço ou Previsão Orçamentária e suas alterações deverá constar da Ordem do dia da Assembléia Geral para esse fim convocada nos Termos deste Estatuto Social;

Parágrafo Segundo- É vedado aos conselheiros participarem de entidades que disseminem preconceitos raciais e sexuais, sob pena de perda imediata do mandato;

Parágrafo Terceiro- O Conselho Fiscal reunir-se-á ao menos uma vez a cada dois meses de forma ordinária e, extraordinariamente, quando necessário ou convocado.

Parágrafo Quarto - O Conselheiro que caracterizar inadimplência financeira com o SINTE-MED perderá, automaticamente, o mandato e será substituído por seu suplente, caso não haja solução da inadimplência por um período superior a 90 dias corridos, a partir da data em que for notificado para quitar a inadimplência e não apresente quaisquer recurso sobre o tema (inadimplência).

 

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

 

SEÇÃO I

DAS ELEIÇÕES

Artigo 45. As eleições deste Sindicato serão realizadas a cada três anos, de conformidade com as disposições contidas neste Estatuto e ocorrerão de forma direta, podendo se dar, ainda, de forma congressual, conforme decisão de Assembleia Geral Extraordinária.

Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, entrementes, quando da inscrição para concorrer as eleições do Sindicato, os interessados apresentarão chapa contendo os nomes de todos os membros da diretoria colegiada, bem como do conselho fiscal e suplentes.

 

Artigo 46. Fica vetado o uso de urnas eletrônicas nas eleições sindicais, enquanto estas não permitirem a impressão do voto, evitando, assim, que fraudes eletrônicas venham dificultar, ou impossibilitar, eventual recontagem de votos.

 

Artigo 47. Mediante voto secreto e livre, incumbe aos associados SINTE-MED a escolha da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes dos referidos órgãos, na forma deste estatuto

 

Artigo 48. São condições para o exercício do direito de voto, bem como para a investidura em cargos de administração ou representação sindical:

a) ter o associado mais de 04(quatro) meses de inscrição no quadro de associados do SINTE-MED, quando da realização das eleições;

b) tiver no mínimo dezesseis (16) anos de idade na data do escrutínio;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo Primeiro- Fica assegurado o direito de voto ao associado aposentado.

Parágrafo Segundo - É vedada a outorga de procuração para exercício de voto.

 

Artigo 49. As eleições a que se referem os artigos constantes do presente Capítulo, serão realizadas em primeiro escrutínio, no mínimo há 30 (trinta) dias e no máximo há 180 (cento e oitenta) dias, do encerramento do mandato da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - É facultado ao Sindicato, de acordo com as necessidades de coletas de votos, organizar mesas coletoras fixas e itinerantes, a inteiro critério da coordenação do processo eleitoral.

 

 

SEÇÃO II

DO VOTO SECRETO

Artigo 50. O sigilo do voto será assegurado, mediante as seguintes providências:

I- uso da cédula única ou do voto eletrônico, observado, neste último caso, a disposição do artigo 46 deste Estatuto, contendo todas as chapas registradas;

II- isolamento do eleitor em local apropriado onde possa votar sem qualquer constrangimento;

III- verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros das mesas coletoras, exceto no voto eletrônico quando será garantido o sigilo;

IV- emprego de urna, inclusive eletrônica, observado, neste último caso, a disposição do artigo 46 deste Estatuto, que assegure a inviolabilidade do voto, com colocação de lacre nas mesmas, pelos componentes da mesa coletora, desde o início dos trabalhos no local onde funcionará ou no Sindicato.

 

DA CÉDULA ÚNICA

Artigo 51. A Cédula Única, exceto se houver votação eletrônica (vide artigo 46) quando estarão garantidas as disposições da presente cláusula, eletronicamente, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco opaco, com tinta preta e tipos uniformes.

Parágrafo Primeiro- A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Parágrafo Segundo - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número um (01), obedecendo a Ordem de registro das mesmas no Sindicato.

Parágrafo Terceiro - As chapas deverão especificar no ato de registro os dados dos candidatos à Diretoria Colegiada e ao Conselho Fiscal, acompanhados dos respectivos suplentes;

Parágrafo Quarto- Ao lado de cada Chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará aquela que for de sua escolha.

 

 

SEÇÃO III

DAS INELEGIBILIDADES

Artigo 52. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação, nem permanecer no exercício destes cargos, não podendo consequentemente, ter seu nome constante de registro de chapa concorrente, o associado:

I- Que ter, definitivamente, rejeitadas suas contas de exercício em cargos de administração sindical;

II- Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou associação profissional;

III- Que não estiverem desde seis (06) meses contínuos antes das eleições na categoria profissional, com contrato de trabalho em vigência, e tenham um mínimo de quatro (04) meses de inscrição nos quadros associativos da Entidade e com as mensalidades rigorosamente em dia;

IV- Aquele que se valeu de meios fraudulentos para ingressar nos quadros de associados do SINTE-MED.

Parágrafo Único – O associado que comprovadamente demonstrar, inclusive apresentando documentos comprobatórios da existência de processo judicial buscando a reversão desta, que foi dispensado do trabalho como retaliação às suas atividades sindicais, terá a candidatura deferida.

 

 

SEÇÃO IV

DO QUÓRUM

Artigo 53. As eleições do SINTE-MED só serão válidas, em primeira convocação, se delas participarem, no mínimo, 25% (vinte por cento) mais um dos associados inscritos e em condições de voto.

Parágrafo Primeiro- Não obtido o quórum afixado no “caput” do presente artigo, será realizada nova votação em segunda convocação, dentro de 15 (quinze) dias contados do primeiro escrutínio, com qualquer número de votantes;

Parágrafo Segundo- A apuração aferirá a chapa vencedora, em qualquer escrutínio pelo critério de maioria simples.

 

SEÇÃO V

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Artigo 54. As eleições serão convocadas pela Coordenação Geral, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização do pleito e, no mínimo, 30 (trinta) dias antes deste, através de Edital a ser afixado na Sede do Sindicato, bem como publicado, na forma de aviso resumido, em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato.

Parágrafo primeiro- Será mencionado obrigatoriamente no Edital de Convocação das Eleições:

  1. Nome do Sindicato em destaque;

  2. Prazo para o registro de chapas;

  3. Local, data e horário da votação;

  4. Horário e local de funcionamento da Secretaria para o registro de chapas;

  5. Local, data e horário das demais votações, caso não seja atingido o quorum estatutário;

  6. Prazo para impugnação de candidaturas.

Parágrafo segundo- Deverá conter obrigatoriamente no Aviso Resumido de Edital mencionado no caput:

  1. Nome do Sindicato em destaque; 

  2. Prazo para o registro de chapas;

  3. Local, data e horário da votação;

  4. Horário e local de funcionamento da Secretaria para o registro de chapas e para fornecimento de qualquer informação complementar.

 

Artigo 55. Cópias do Aviso Resumido de Edital deverão obrigatoriamente serem distribuídas na base, quer por meio de publicação no boletim da entidade, quer por sua fixação nos locais de trabalho.

Parágrafo único- Caso se opte pela publicação do Aviso Resumido de Edital no boletim da Entidade, este deve ser amplamente distribuído na base, com prova documental de sua confecção e distribuição.

 

SEÇÃO VI

DO REGISTRO DAS CHAPAS

Artigo 56. O prazo para registro de chapas será de 05 (cinco) dias corridos, iniciando-se no dia seguinte à data da publicação do Aviso Resumido do Edital, excluindo o primeiro dia e incluído o último.

Parágrafo único– Se o primeiro dia da inscrição ou último cair no Sábado, Domingo ou feriado, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

 

Artigo 57. O requerimento do registro das chapas, em três vias, endereçado à Diretoria Colegiada da entidade, assinado por qualquer dos candidatos que a integre, será feito junto à Secretaria do Sindicato, a contra recibo, acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Ficha de qualificação do candidato, em 02 (duas) vias assinadas pelo próprio candidato, contendo o nome, a qualificação, o número da matrícula, o número da Cédula de Identidade, o número do PIS / PASEP e, se for o caso, o número de CTPS, além de o endereço, o nome dos pais, o número de matrícula do Associado no SINTE-MED e o nome e endereço da instituição de ensino superior na qual trabalhe;

  2. Cópias da Identidade funcional do Associado;

  3. Cópia dos quatro (04) últimos holerites de pagamento anteriores à data do início do prazo para inscrição de chapas.

Parágrafo Primeiro - As chapas serão identificadas com número de ordem correspondente ao número de chapas por ordem de inscrição.

Parágrafo Segundo - Além do número citado no caput deste artigo, as chapas poderão registrar um nome para identificação.

 

Artigo 58. Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Coordenação Geral da Diretoria Colegiada do Sindicato, através de qualquer de seus membros, notificará, a contrarrecibo, o interessado para que promova a correção no prazo de 03 (três) dias, sob pena de recusa de seu registro.

 

Artigo 59. Será recusado registro da chapa que não apresentar, no mínimo 2/3 (dois terços) do número total de candidatos, incluídos nesta porcentagem, a Diretoria Colegiada e o Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro – Caso a chapa seja inscrita com apenas 2/3 de seus membros, fica autorizada a realização de eleição complementar, após a sua posse, para o preenchimento dos cargos faltantes, inclusive, se for o caso, com remanejamento de funções da diretoria ou conselho, a qual poderá ser realizada por meio de assembléia geral, ressalvado o voto secreto nesta.

Parágrafo Segundo - Na mesma forma do parágrafo anterior, em caso de afastamento, renúncias e/ou impedimentos de diretores e conselho fiscal no decorrer do mandato, também poderá ocorrer a realização de eleição complementar, para o preenchimento dos cargos vagos, inclusive, se preciso for, com remanejamento de funções da diretoria e conselho.

 

Artigo 60. É vedado ao mesmo candidato cumular cargo na Diretoria Colegiada e no Conselho Fiscal, assim como se inscrever em mais de uma chapa concorrente.

 

Artigo 61. O SINTE-MED deverá comunicar à instituição Empregadora do associado, mediante protocolo, por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o registro da candidatura do mesmo às eleições, bem como a posse do empregado eleito, no mesmo prazo.

 

Artigo 62. O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria do Sindicato durante o expediente normal, a qual fornecerá o recibo da documentação apresentada, após a devida verificação pelo membro da coordenação geral do sindicato de plantão na sede, durante o prazo de inscrição.

 

Artigo 63. Encerrando o prazo para registro de chapas, a Coordenação Geral do Sindicato, por um de seus membros, providenciará a imediata lavratura de ata, que será assinada por ele ou por outro diretor do Sindicato, por um candidato de cada chapa e/ou, na ausência destes, por dois (2) associados, mencionando-se as chapas registradas, de conformidade com sua ordem numérica de inscrição.

Parágrafo Único- No prazo de até 72 horas após o final do prazo de inscrição de chapa, a Coordenação Geral do Sindicato fará publicar, em jornal de circulação diária, aviso-resumido com os números e eventual nomes das chapas inscritas, bem como os nomes de seus membros.

 

SEÇÃO VII

DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 64 - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral formada por dois representantes de cada uma das chapas registradas para concorrer ao pleito, e por um membro da Coordenação Geral da Diretoria Colegiada da Entidade.

Parágrafo Primeiro – As eleições serão realizadas no mínimo, durante um dia e em até, cinco dias, a critério da Coordenação Geral do Sindicato, que deverá optar pelo prazo de duração das eleições até o dia da publicação do edital que as convoque.

Parágrafo Segundo – A indicação do representante de cada uma das chapas registradas, para composição da Comissão Eleitoral, far-se-á no ato do pedido do registro da Chapa.

Parágrafo Terceiro – Os indicados à Comissão Eleitoral obrigatoriamente precisam ser pessoas de moral ilibada e ter em sua trajetória política e pessoal compromisso com as lutas da classe trabalhadora, podendo ser ou não membros da Chapa (membro indicado pela Chapa) ou da diretoria (membro indicado pela Diretoria), com o que é lícita a indicação de pessoas não integrantes da categoria para a Comissão Eleitoral.

 

Artigo 65 - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos votos de seus membros.

Parágrafo único– Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução transacionada, a decisão será tomada pela Coordenação Geral da Diretoria Colegiada da Entidade, cabendo recurso da decisão, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral Extraordinária.

 

Artigo 66 - É da Comissão Eleitoral a responsabilidade de organizar e coordenar o processo eleitoral, devendo registrar todos os seus documentos com uma cópia extra.

 

Artigo 67 - Salvo nos casos de anulação do pleito e de empate, Comissão Eleitoral dissolve-se com a posse dos eleitos.

 

Artigo 68 - São documentos indispensáveis para o Processo Eleitoral e de responsabilidade da Comissão Eleitoral:

  1. Edital e aviso resumido do Edital;

  2. Exemplar do jornal em que foi publicado o aviso resumido do Edital;

  3. Cópias dos requerimentos de registro de chapas;

  4. Relação de votantes;

  5. Expediente relativo à composição das mesas;

  6. Exemplar da cédula eleitoral;

  7. Atas dos trabalhos e

  8. Eventuais impugnações, recursos e defesas.

Parágrafo Único– Os documentos constantes do item I e II deste artigo serão obrigatoriamente repassados, a contra recibo, à Comissão Eleitoral, assim que esta for constituída, sob pena de anulação do pleito.

 

 

SEÇÃO VIII

DAS MESAS COLETORAS DE VOTO

Artigo 69 - As mesas coletoras serão constituídas, no máximo, de um presidente, dois mesários e um suplente, cabendo sempre à indicação dos componentes das mesas, exclusivamente, ao coordenador do pleito, ou seja, à Comissão Eleitoral.

Parágrafo Primeiro- Serão instaladas mesas coletoras na sede do Sindicato, bem como mesas coletoras fixas e itinerantes, tantas quantas forem necessárias para o bom desempenho eleitoral, à critério do coordenador, isto é, da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Segundo- Será permitida a designação de fiscais, escolhidos entre os membros da categoria profissional ou não, por parte de cada chapa concorrente, com a finalidade de fiscalizar o pleito eleitoral.

Parágrafo Terceiro- Será assegurada pelo Sindicato, dentro de suas possibilidades financeiras e em valores simbólicos, uma remuneração diária para cada componente da mesa coletora de votos, além de refeição em locais indicados.

Parágrafo Quarto- As mesas coletoras serão constituídas até dez (10) dias antes das eleições.

Parágrafo Quinto- A eleição será realizada por escrutínio secreto, na sede do Sindicato e demais locais estabelecidos pela Comissão Eleitoral, nos horários e dias fixados no Edital.

 

Artigo 70. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

I- Os candidatos, seus cônjuges e parentes ainda que por afinidade, até o 3º grau, inclusive;

II- Os membros da Diretoria e Conselho Fiscal da Entidade;

III- Os assessores jurídicos das chapas inscritas;

IV- Os associados que não se encontrem suspensos de seus direitos sindicais.

 

Artigo 71. Fazendo-se necessária a substituição do presidente da mesa coletora, o substituto será indicado, de imediato pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Primeiro- Todos os membros de cada mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação, bem como os membros da Comissão Eleitoral e seu advogado, caso este seja nomeado.

Parágrafo Segundo- O presidente da mesa coletora, em sendo necessário, poderá nomear “ad hoc”, dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos previstos neste Estatuto, os membros que forem necessários para completar a mesa.

Parágrafo Terceiro- Somente poderão permanecer no recinto na mesa coletora os seus membros e durante o tempo necessário à votação o eleitor.

Parágrafo Quarto- Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Parágrafo Quinto- Os candidatos e respectivos assessores jurídicos poderão comparecer no recinto da mesa coletora apenas para indagarem sobre o andamento dos trabalhos e/ou se fizer necessária a presença para que sejam dirimidas dúvidas dos componentes da mesa coletora advindas do processo eleitoral, com a devida anuência da Comissão Eleitoral, sendo, entretanto, permitida, caso necessária, a presença do advogado da referida comissão.

 

 

SEÇÃO IX

DA VOTAÇÃO

Artigo 72 - No dia e local designado, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da comissão eleitoral, juntamente com os membros das mesas coletoras de voto, verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna, eletrônica ou não, designada para recolher os votos providenciando a comissão eleitoral para que sejam supridas eventuais deficiências.

 

Artigo 73 - A hora fixada no Edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, a Comissão Eleitoral declarará iniciados os trabalhos, após a lacração da urna, eletrônica ou não, com a aposição de rubrica de todos os componentes.

 

Artigo 74. Os trabalhos Eleitorais de cada mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas, observando o horário de início e de encerramento constantes no Edital de Convocação, encerrando-se os trabalhos no próprio local de votação.

Parágrafo Primeiro- Os trabalhos de votação poderão ser encerrados, antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes na folha de votação.

Parágrafo Segundo- Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna com a aposição de tiras de papel gomado ou papel sulfite colado à urna, rubricadas pelos membros da mesa, fazendo lavrar ata, assinada pelos componentes da mesa coletora, contendo menção expressa do número de votos depositados e faltantes.

Parágrafo Terceiro- Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas, eletrônicas ou não, permanecerão na Sede do Sindicato sob vigilância de até 04 (quatro) associados indicados por chapa (dois por chapa), bem como sob a guarda de policiais e/ou vigilantes previamente solicitados pela Entidade Sindical, em local de acesso impossibilitado durante a permanência das urnas.

Parágrafo Quarto- O descerramento da urna no dia do prosseguimento da votação deverá ser feito na presença dos mesários.

 

Artigo 75. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, através da carteira funcional, carteira de associado e/ou carteira de identidades, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelos mesários no local adequado, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, dobrará, depositando-a em seguida, na urna colocada na mesa coletora, ou executará os procedimentos decorrentes para votação na urna eletrônica.

Parágrafo Primeiro - Antes de depositar a cédula na urna o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa coletora para que esta verifique sem a tocar, se é a mesma que lhe fora entregue, exceto nos procedimentos relativos à urna eletrônica.

Parágrafo Segundo - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar ao local de votação e a trazer seu voto na cédula que recebeu, sendo apreendida a diversa pelos componentes da mesa, se o eleitor não proceder conforme o determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata com o nome do eleitor que poderá sofrer as sanções previstas neste Estatuto.

 

Artigo 76 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constem da lista de votantes, votarão em separado, inclusive na urna eletrônica.

Parágrafo Primeiro- Para votar em separado o eleitor deverá comprovar que:

a) possui 18 (dezoito) anos completos;

b) é sócio do Sindicato há pelo menos 04 (quatro) meses, mediante a apresentação da carteira de associado;

c) está em dia com as mensalidades, mediante exibição de holerites ou recibos;

d) apresentar carteira de trabalho ou cédula de identidade.

Parágrafo Segundo- O voto em separado, exceto nos procedimentos relativos à urna eletrônica, será coletado da seguinte forma:

a) deverá o eleitor assinar, obrigatoriamente, a lista de votantes em separado que deverá fazer parte do material da mesa coletora;

b) receberá o eleitor a cédula única rubricada pelo presidente e mesários no local adequado, e após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará e a colocará em um envelope fornecido pela mesa coletora;

c) ao colocar o eleitor a cédula dentro do envelope, a mesa coletora lhe fornecerá outro envelope onde já terá sido anotado, obrigatoriamente, o nome, o número do documento do eleitor e da carteira de associado, e o motivo pelo qual está votando em separado;

d) depois de colocado o primeiro envelope dentro do segundo envelope juntamente com a carteira de associado, e este estiver colado, será depositado diretamente na urna pelo eleitor.

Parágrafo Terceiro- Se o voto em separado não tiver sido coletado de conformidade com as disposições constantes no presente artigo não será considerado válido nem para a apuração e nem para efeito de “quórum”.

Parágrafo Quarto- Os votos colhidos em separado em uma determinada mesa coletora, de eleitores relacionados em outras mesas coletoras serão considerados como normais.

Parágrafo Quinto- Caso se constate a duplicidade de votação por um determinado eleitor, o mesmo sofrerá as sanções previstas no presente Estatuto, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Artigo 77. São válidos para a identificação do eleitor quaisquer dos documentos abaixo:

a) Carteira de Trabalho;

b) Carteira de Identidade;

c) CNH (carteira de motorista);

d) Carteira de Associado do Sindicato;

e) Carteira de Identificação Funcional;

f) Ficha de Registro de empregado da Empresa, com foto do eleitor.

 

Artigo 78. À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega à mesa coletora do documento de identificação, recebendo em troca uma senha, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

Parágrafo Primeiro- Caso não haja mais eleitores no recinto de votação, à hora determinada no Edital, serão imediatamente, encerrados os trabalhos.

Parágrafo Segundo- Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada no próprio recinto, consoante as determinações do presente Estatuto Social.

Parágrafo Terceiro- Após a lacração assinalada no parágrafo anterior, a comissão eleitoral fará lavrar a ata, que será também, assinada pelos mesários, registrando a data e a hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votantes que ainda não exercitaram o seu direito, o número de votos em separados que houver - números estes coletados durante o dia e a soma dos votos coletados desde o início dos trabalhos eleitorais - bem como, resumidamente, os protestos feitos pelos eleitores e fiscal. A seguir a Comissão Eleitoral coletora depositará a urna e o material respectivo na sede do Sindicato, para atendimento a disposto neste Estatuto Social, exceto após o encerramento geral dos trabalhos da mesa coletora, oportunidade na qual será feita a entrega da urna e material respectivo ao Presidente da Mesa Apuradora.

 

 

SEÇÃO X

DA APURAÇÃO

Artigo 79. Após o término do prazo estipulado para a votação instalar-se-á, na sede do Sindicato ou local designado pela Comissão Eleitoral, a mesa apuradora para a qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas.

 

Artigo 80. A mesa apuradora será presidida por pessoa idônea que designará os seus auxiliares dentre elementos pelas chapas indicados e de sua confiança.

Parágrafo Único - Não poderão fazer parte da mesa apuradora os membros impedidos pelo presente Estatuto, conforme artigo 70 deste, sendo permitida a instalação, caso se faça necessário, de mais de uma mesa apuradora, a qual deverá, entretanto, ser instalada na mesma localidade das demais mesas.

 

Artigo 81. Instalada, a mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se participaram da votação 25% (vinte e cinco por cento) mais um dos eleitores inscritos, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas e à contagem de votos.

Parágrafo Único - Os votos em separado, desde que não constantes de nenhuma relação de votantes e, desde que decidida, pela Comissão Eleitoral, a sua apuração, serão computados para efeito de quórum.

 

Artigo 82. Não sendo obtido o quórum, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição e fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando em ato contínuo, a Coordenação Geral do Sindicato para que este realize ou convoque nova eleição nos termos do Edital.

 

Artigo 83. Contadas as cédulas da urna, ou os votos eletrônicos, o presidente da mesa apuradora verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

Parágrafo Primeiro- Se o número de cédulas, ou os votos eletrônicos, for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração, adicionando-se ao número de votos faltantes o número de votos em branco.

Parágrafo Segundo- Se o total de cédulas, ou os votos eletrônicos, for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á à apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada na respectiva urna o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas na urna.

Parágrafo Terceiro - Se o excesso das cédulas, ou os votos eletrônicos, for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas na urna, a mesma será anulada sem prejuízo de todo o processo eleitoral, procedendo-se consoante o disposto no presente Estatuto.

Parágrafo Quarto- Os votos em separado serão examinados pelo presidente da mesa apuradora, individualmente, decidindo este pela sua admissão ou rejeição em cada caso.

Parágrafo Quinto- Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor ou alheio ao processo eleitoral, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado; sendo considerado válido o voto que demonstrou a intenção da preferência por uma das chapas concorrentes.

 

Artigo 84. Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas ser guardadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.

Parágrafo Único - Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda da Comissão Eleitoral até final proclamação do resultado, a fim de resguardar eventual recontagem dos votos.

 

Artigo 85. Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa apuradora, qualquer protesto referente à apuração.

Parágrafo Único - O protesto será sempre apresentado, obrigatoriamente por escrito, contendo fundamentação do pedido, devendo ser anexado à ata de apuração.

 

Artigo 86. Finda a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleitos os candidatos da chapa que obtiver maioria simples de votos.

Parágrafo Primeiro- A ata mencionará obrigatoriamente:

I- dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II- menção do local ou locais onde funcionaram as mesas apuradoras;

III- resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, o número de votos em separado, cédulas apuradas, abstenção, votos atribuídos a cada chapa, votos em branco e votos nulos;

IV- resultado geral da apuração;

V- apresentação ou não de protestos, apensando-se em caso afirmativo cada protesto formulado perante a mesa apuradora, desde que apresentados de conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do artigo 85 do presente Estatuto;

VI- o número total de eleitores que votaram e dos que se abstiveram.

Parágrafo Segundo- A ata será assinada pela Comissão Eleitoral, pelos membros da mesa apuradora e um representante de cada chapa concorrente.

 

Artigo 87. Se o número de votos de cada urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela Mesa Apuradora, cabendo à Coordenação Geral do Sindicato, determinar a data para a realização de eleições suplementares, no prazo mínimo de três (3) e máximo de seis (6) dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.

 

 

SEÇÃO XI

DAS NULIDADES

Artigo 88 - Será nula a eleição, quando:

I- Realizada em dia, hora e local diversos dos designados nos Editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

II- Realizada ou apurada perante Mesa não constituída de conformidade com o estabelecido neste Estatuto, salvo se a apuração foi procedida pela Comissão Eleitoral;

III- Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.

Artigo 89 - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo Único - A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição.

Artigo 90 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará seu responsável.

 

 

SEÇÃO XII

DAS IMPUGNAÇÕES

Artigo 91 - A impugnação de candidaturas poderá ser intentada, por associado, em pleno gozo de seus direitos sindicais e que tenha participado da votação, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), à contar da publicação da relação das chapas registradas estabelecida no parágrafo único artigo 63 supra.

Parágrafo Único- A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem será dirigida à Coordenação Geral do SINTE-MED e entregue contrarrecibo na Secretaria da Entidade.

Artigo 92- Cientificado em até 48h (quarenta e oito horas), pela Coordenação Geral do SINTE-MED, o candidato impugnado terá o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para apresentação de contrarrazões (defesa).

Parágrafo Primeiro- Após o prazo para o oferecimento das contrarrazões pelo impugnado, o processo será instruído em 24h (vinte e quatro horas), procedendo a Coordenação Geral o julgamento da impugnação e notificando, no prazo de até dois dias, o impugnado de sua decisão;

Parágrafo Segundo- Julgada improcedente a impugnação, o autor da impugnação pode recorrer da decisão, sem efeito suspensivo, à assembléia geral da categoria;

Parágrafo Terceiro - Em caso da procedência, o impugnado terá até 05 (cinco) dias de sua notificação acerca da mesma, para apresentar seu recurso, sem efeito suspensivo, à Comissão Eleitoral e/ou Assembléia Geral.

Parágrafo Quarto - Efeito suspensivo - que os parágrafos anteriores estabelecem não aplicáveis aos recursos interpostos - se dá quando os efeitos de uma decisão ficam suspenso até a decisão final sobre o recurso. Assim, ainda que interposto recurso, esse não paralisaram o processo eleitoral.

Artigo 93 - A chapa da qual fizeram parte os candidatos que tiverem a impugnação deferida, poderá concorrer ao pleito, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes da diretoria e conselho fiscal, não seja inferior à 2/3 (dois terços) da totalidade dos cargos.

 

 

SEÇÃO XIII

DOS RECURSOS

Artigo 94. O recurso acerca do resultado das eleições, também sem efeito suspensivo, poderá ser interposto por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais, no prazo de cinco (05) dias, a contar do término da eleição.

Artigo 95 - O recurso será dirigido à Coordenação Geral do Sindicato e entregue, em duas vias, contrarrecibo, na Secretaria da Entidade, no horário normal de funcionamento desta.

Artigo 96 - Protocolado o recurso, cumpre à Coordenação Geral do Sindicato, reconvocar a Comissão Eleitoral que conduziu o processo eleitoral, a qual anexará a primeira via do Recurso interposto ao Processo Eleitoral e encaminhar a 2º via, dentro de 24h (vinte e quatro horas) à Recorrida para que a mesma apresente em 48h (quarenta e oito horas) as suas contrarrazões (defesa).

Parágrafo Único- Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, terá a Comissão Eleitoral 10 (dez) dias para encaminhar o processo à decisão, notificando, via AR (Sedex com Aviso de Recebimento), a parte Recorrente e a parte Recorrida de sua decisão.

Artigo 97. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos.

Parágrafo Único- Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará em prejuízo da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes, for inferior 2/3 (dois terços) de todos os cargos.

Artigo 98. Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria do Sindicato, pelo prazo mínimo de 06 (seis) anos, após o que poderá ser incinerado, após ter todos os seus documentos, salvo às cédulas, digitalizadas.

 

 

CAPÍTULO VI

DA POSSE

Artigo 99- A posse dos eleitos ocorrerá imediatamente após a apuração dos votos e será realizada pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único – A critério da diretoria empossada, poderá ser promovida uma segunda posse simbólica e festiva, dos eleitos no pleito eleitoral realizado.

Artigo 100 - Ao assumir o cargo o eleito prestará o compromisso de respeitar as prerrogativas inerentes ao exercício do mandato e a este Estatuto, comprometendo-se, ainda, a defender de forma intransigente os interesses da classe trabalhadora.

 

 

CAPÍTULO VII

DA JUNTA GOVERNATIVA

Artigo 104 - Anuladas as eleições, outras serão realizadas cento e vinte (120) dias, após a publicação da decisão administrativa que decidiu pela anulação.

Parágrafo Primeiro - Na ocorrência da hipótese assinalada “caput” deste artigo, será eleita em assembléia geral, junta governativa composta por três membros, eleitos individualmente ou por chapas, em assembléia geral extraordinária, sendo que o edital de convocação da referida assembléia, ad referendum, será publicado em jornal de circulação diária, pela Comissão Eleitoral;

Parágrafo Segundo – A Junta Governativa, respeitadas as disposições estatutárias acerca do tema, fará publicar edital de convocação de novas eleições, observando, quanto à realização destas, o prazo estabelecido no caput deste artigo;

Parágrafo Terceiro – Deverão ser observados, nas novas eleições a serem realizadas, todos os dispositivos deste estatuto atinentes ao tema.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE

Artigo 105 - O patrimônio do SINTE-MED é constituído de:

I - Bens imóveis que o SINTE-MED possui e/ou venha a adquirir;

II - Móveis e utensílios;

III – Das contribuições financeiras angariadas junto à categoria profissional, quer por meio de mensalidade sindical, quer por meio de qualquer outro tipo de contribuição sindical atualmente existente ou que venha a ser instituída por lei ou por estatuto;

IV - Doações e legados recebidos com especificações para o patrimônio.

 

Artigo 106 A aquisição, alienação ou aceitação de doações de bens imóveis e títulos de valores mobiliários, classificados como investimentos de caráter permanente do SINTE-MED, só poderão ser efetuadas com aprovação de Assembléia Geral.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, as aquisições de móveis e utensílios e de títulos de valores mobiliários caracterizados como investimentos transitórios, que podem ser efetuados por deliberação da DIRETORIA.

 

Artigo 107 - Os bens patrimoniais do SINTE-MED, seus diretores, conselheiros e associados não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à Entidade por razão de dissídio coletivo de trabalho ou qualquer outro tipo de ação judicial.

 

 

CAPÍTULO IX

DA RECEITA E DAS DESPESAS

Artigo 108 - A receita do SINTE-MED é classificada em ordinária e extraordinária:

I - constituem a receita ordinária:

a) o produto das contribuições financeiras dos sindicalizados e dos demais membros da categoria profissional representada pelo Sindicato;

b) os juros provenientes de depósitos bancários realizados pelo SINTE-MED, bem como de títulos incorporados ao patrimônio;

c) a renda dos imóveis, dos bens e valores de propriedade do SINTE-MED, quando possuir;

d) a renda de doações feitas ao SINTE-MED.

II - constituem a receita extraordinária:

a) as subvenções de qualquer natureza;

b) as multas e rendas eventuais;

c) as contribuições financeiras provenientes de cláusula inserida em Acordo ou Convenção Coletivos de Trabalho ou em sentença normativa da Justiça do Trabalho, conforme decisão das Assembleias Gerais.

 

 

CAPÍTULO X

DO COMANDO DE GREVE E DOS FUNDOS E RESERVAS PARA FINS ESPECÍFICOS DO FUNDO DE GREVE

Artigo 109- Ocorrendo deflagração de movimento paredista, será formado, em Assembleia Geral Extraordinária, comando de greve local.

Parágrafo Único - O Comando Local de Greve será constituído pela Coordenação Geral da Direção do SINTE-MED e por trabalhadores da base.

 

Artigo 110 - Compete ao Comando Local de Greve debater e deliberar sobre os rumos do movimento paredista durante o período da greve, inclusive, as deliberações do Comando Nacional de Greve, em caso de greve de caráter nacional e, ainda, o papel de agente mobilizador da categoria profissional.

 

Artigo 111 - Os recursos do Fundo de Greve serão utilizados exclusivamente para:

I - Cobertura de despesas com o movimento de greve dos trabalhadores das Instituições Federais de Ensino Superior;

II - Viagens, estadias e diárias de representantes ao Comando Nacional de Greve;

III - Viagens e estadias de caravanas, durante o período de greve;

IV - Material de divulgação da greve, inclusive, junto à imprensa;

V - Despesas com carro de som e/ou aparelhagem de som e outros equipamentos para atividades do movimento grevista;

VI - Materiais necessários à realização de passeatas e outras atividades para a mobilização da categoria durante a greve;

VII - Empréstimo para os grevistas, em valor necessário para a cobertura de contas básicas como água, luz e cesta básica padrão, limitado ao saldo da conta do Fundo de Greve, quando os salários forem retidos em função do movimento de greve por mais de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Primeiro - O valor de diárias para representantes no Comando Nacional de Greve - CNG e nas caravanas deverá ser estabelecido pelo Comando Local de Greve - CLG.

Parágrafo Segundo - O empréstimo de que trata o inciso VII deste artigo será estabelecido pelo Comando Local de Greve e apreciado pela Assembléia Geral de Greve, devendo ser restituído pelo sindicalizado beneficiário ao Fundo de Greve no momento da regularização do pagamento de seu salário, sem incidência de juros.

 

Artigo 112 - O Fundo de Greve será gerido pela Diretoria do Sindicato, na forma das atribuições deste Estatuto e, em sendo deflagrada greve, e enquanto esta perdurar, o Fundo .de Greve será administrado pelo Comando Local de Greve.

 

Artigo 113 - Na gestão dos recursos do Fundo de Greve será adotado o seguinte procedimento:

I - Abertura de contas bancárias exclusivas para o Fundo de Greve;

II - Publicação, a cada dois meses, nos murais do Sindicato, do extrato da referida conta bancária.

Art. 114 - Os recursos financeiros para o Fundo de Greve serão provenientes de:

I - 1% (um por cento) do salário bruto de cada filiado, descontado durante o período de greve, deduzida a contribuição para a Seguridade Social e o Imposto de Renda, além do desconto da mensalidade, vale transporte, alimentação e auxilio creche. O referido desconto será também feito dos demais grevistas, com recolhimento de autorização de desconto junto aos mesmos.

II - 0,5% (melo por cento) da arrecadação das mensalidades do Sindicato, mensalmente;

Parágrafo Primeiro- Ocorrendo a suspensão do pagamento do salário, o percentual referido no inciso I deste artigo será cobrado quando da liberação do mesmo.

Parágrafo Segundo- No caso de corte de salário em função da greve, não será cobrado o percentual relativo ao Fundo de Greve, enquanto não houver o efetivo restabelecimento do pagamento do salário;

Parágrafo Terceiro - Para efeito de desconto, será considerado o período de greve superior a quinze dias.

Parágrafo Quarto - Ao final do movimento grevista, o Comando local de Greve juntamente com a Diretoria Executiva do SINTE-MED e Conselho Fiscal, apresentarão prestação de contas de todas as receitas e despesas que forem realizadas durante o movimento grevista. Essa prestação de contas deverá ser apreciada por Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 115 - A aceitação de cargos de Coordenação Geral do SINTE-MED importará na obrigação do diretor residir na base territorial da Entidade.

 

Artigo 116- Serão nulos, de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei e neste

Estatuto, respondendo civil e criminalmente, inclusive por danos morais coletivos, aqueles que assim agir.

 

Artigo 117- Não havendo disposição legal contrária, prescreve, em dois (2) anos, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.

 

Artigo 118- Dentro da respectiva base territorial, o SINTE-MED quando julgar oportuno, ou mediante deliberação de assembléia geral, poderá constituir sub-sedes, delegacias e seções, para melhor proteção dos interesses de seus associados.

Parágrafo Único – As sub-sedes, delegacias e seções eventualmente criadas poderão ser extintas somente por deliberação de assembléia geral, a ser realizada, no local de situação destas.

 

Artigo 119- O presente Estatuto somente poderá ser reformado, total ou parcialmente, por Assembléia Geral para esse fim especialmente, convocada, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

 

Artigo 120- A dissolução da entidade, bem como a destinação do seu patrimônio, somente poderá ser decidida em assembléia geral, ou Congresso, para esse fim expressamente convocada, que deverá contar com a presença, no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos sindicais, em primeira convocação, e com pelo menos 1/3 (um terço) mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos sindicais, em segunda convocação.

Parágrafo Único – Em caso de dissolução, o patrimônio do Sindicato deverá ser destinado a entidades sindicais da classe trabalhadora.

 

Artigo 121 - Fica expressamente proibido o exercício de cargos na diretoria colegiada, no conselho fiscal e delegações do SINTE-MED, por associados que exerçam cargo de confiança (gerentes, coordenadores de cursos, diretores, reitores, pró-reitores, chefias e assemelhados) junto aos seus empregadores, uma vez que tais trabalhadores são representantes das Instituições de Ensino.

 

Artigo 122 - Os membros da Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal do SINTE-MED, efetivos e suplentes, gozarão de estabilidade sindical, conforme o disposto no inciso VIII do Artigo 8º da Constituição Federal.

 

Artigo 123- Os membros da Diretoria que representarem a Entidade em transações que envolvam responsabilidades primárias não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.

 

Artigo 124 - Nenhum sindicalizado, individual ou coletivamente, responderá subsidiariamente pelos encargos que seus representantes contraírem.

 

Artigo 125- Os membros da DIRETORIA COLEGIADA e do CONSELHO FISCAL não receberão remuneração pelas atividades que desempenham no SINTE-MED, ressalvado o ressarcimento de despesas feitas para o desempenho das atividades sindicais.

Parágrafo Único – O SINTE-MED buscará, em todas as negociações coletivas que realizar, a liberação de seus diretores, em especial dos membros da Coordenação Geral, sem prejuízos da remuneração, para o desempenho de atividade sindical.

 

Artigo 126- O SINTE-MED poderá filiar-se ou desfilar-se à organizações nacionais e internacionais que lutem pelos princípios e objetivos no presente Estatuto, desde que a filiação ou desfiliação seja aprovada em Assembléia Geral, devendo tais atos constar expressemnte do Edital de Convocação da Assembléia.

 

ARTIGO 127- Caso a categoria, por decisão de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) estabelecida no parágrafo primeiro do artigo 14, opte pela realização das eleições congressuais, do Regimento do Congresso apresentado pela diretoria, deverá ser emendado para dele constar regras eleitorais, as quais, deverão, ser apreciadas e debatidas na abertura do Congresso, antes da aprovação do Regimento por este.

Parágrafo Único - O regramento estabelecido neste estatuto, atinentes às eleições é aplicável tanto para as eleições diretas como para, no que couber, nas eleições congressuais.

 

ARTIGO 128- Em face ao estabelecimento dos mandatos em três anos pelo presente Estatuto, fica esclarecido que a referida prorrogação não alcança os mandatos da atual gestão do SINTE-MED (diretoria e conselho fiscal), os quais continuam com os mesmos termos finais previstos em sua posse.

Parágrafo Único - Não obstante da necessidade da realização do 1º Congresso do SINTE-MED, que embora previsto no Estatuto anterior, nunca foi realizado, a atual gestão do SINTE-MED fica dispensada de sua realização de forma obrigatória, sem que isso configure violação estatuária, uma vez que não há prazo suficiente para sua realização numa realidade de mandato de dois anos. Desta forma, a gestão cujo mandato se encontre em vigor quando da aprovação deste estatuto realizará o Congresso do SINTE-MED, caso sua diretoria entenda possível sua realização.

 

ARTIGO 129. Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos por assembléia geral.

 

ARTIGO 130. O presente Estatuto, aprovado em assembléia geral extraordinária realizada em 29 de janeiro de 2015, entrará em vigor a partir do registro na Serventia de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Circunscrição Judiciária de Uberaba, Minas Gerais e revoga o Estatuto anterior.

 

Adriano Espíndola Cavalheiro - Advogado do SINTE-MED

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