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DA INSENSIBILIDADE E DO AMOR AOS ANIMAIS: A SUPRA CLAMA POR SOCORRO E JUSTIÇA!


Há uma grande polêmica agitando Uberaba e não posso deixar de manifestar.

Está em curso na perante a 14ª Promotoria de Justiça de Uberaba - que acumula as funções de Defesa da Saúde, de Apoio Comunitário e Conflitos Agrários e de Defesa Direitos Deficientes e Proteção aos Idosos, cujo a titular é promotora Cláudia Alfredo Marques Carvalho –  inquérito sobre a situação da ONG Supra (Sociedade Uberabense de Proteção Animal), entidade voltada para a defesa dos animais e que é dirigida pela abnegada Denise Max.             

Segundo a imprensa local, o procedimento ministerial foi instalado por denúncias prestadas pela médica veterinária da Vigilância Sanitária, Roberta Lacerda Miranda Resende (não consegui, até o momento que escrevo esse texto, descobrir se trata da vigilância municipal ou estadual). Segundo a denunciante, ainda conforme informações da imprensa local, a Supra não possui médico veterinário, nem estrutura física para abrigar os cerca de 300 cães que acolhe e, ainda, empregados suficientes para a limpeza e atendimento aos animais.

Em face ao procedimento em curso, foi promovida audiência no Ministério Público no último dia 15 de março, supostamente para buscar solução dos problemas. Entretanto, segunda a representante da ONG, Denise Max, após ouvir da promotora que “a Supra não tem estrutura não e não consegue se manter sozinha e, ainda, que essa não  daria dinheiro  para a entidade e que nem deixaria o município ajudar”, abandonou a audiência, uma vez que não estava ali para legitimar mais um ataque a entidade que dirigi com muito amor e sacrifício.

Ainda que eu entenda que eu não tenha obrigação de “ouvir a outra parte”, pois esse aqui é um blog de opinião e não um veículo jornalístico, em respeito a Dra. Cláudia, vale ressaltar que segundo informações que li nos jornais locais, Denise se retirou da audiência “após ouvir a manifestação da promotora de que a Supra deveria seguir as regras da Vigilância Sanitária e do Conselho Federal de Medicina Veterinária e não depender totalmente de recursos públicos para se manter em funcionamento.”

O que é certo, entretanto, é que na audiência em comento, restou determinado pela Promotora de Justiça que determinou que a  Secretaria do Meio Ambiente, juntamente com a Vigilância Sanitária e a Zoonoses promova vistoria nos próximos 30 dias na Supra, para verificar sua real situação.

Todavia, os defensores dos animais em Uberaba, entre os quais me incluo, veem com preocupação essa situação, pois reconhecendo as dificuldades da Supra, reconhecem o trabalho por elaprestado e, ainda, que o Ministério Público deveria buscar medidas para que as demais autoridades públicas e entidades privadas e empresas de Uberaba ajudem a Supra. Se as autoridades optarem por punir em vez de ajudar, a Supra não tem como resistir, certamente fechará.

Para finalizar, reproduzo aos leitores do blog, um post que fiz no face: A Supra Ong tem problemas? Acredito que sim. Tem falta de veterinários e de funcionários? Pode ser. Tem muita coisa para ser feita? Com certeza tem. Mas com todo o respeito à doutora Cláudia, a quem não conheço, creio que pela relevância do trabalho prestado pela Supra, deveria se abrir inquérito e ação civil pública não para fechar a ONG, mas sim para saber o porque de não haver apoio das autoridades ao trabalho da Supra. Se fechar a Supra para a prefeitura voltar matar os bichinhos na zoonose? E a Uniube Uberaba Universidade e a Fazu Uberaba não poderiam fechar convênio para ceder profissionais e estudantes de veterinária para ajudar a Supra. E as grandes empresas que aqui estão instaladas com isenção fiscal, não poderiam ajudar a Supra a cuidar de nossos animais. Cansado de autoridades insensíveis.

Abaixo trago uma decisão judicial para aqueles que defendem o sacrífico de animais que estejam infectados pela leishmaniose, a qual autoriza o tratamento destes.

Adriano Espíndola
=-=-=-=-=-=

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Publicado em 17/1/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012031-94.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.012031-3/MS
RELATOR : Juiz Convocado DAVID DINIZ
APELANTE : SOCIEDADE DE PROTECAO E BEM ESTAR ANIMAL ABRIGO DOS BICHOS
ADVOGADO: WAGNER LEAO DO CARMO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
No. ORIG. : 00120319420084036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.426 - MAPA. CÃES INFECTADOS PELA LEISHMANIOSE VISCERAL. PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO HUMANO OU NÃO REGISTRADOS NO MAPA. QUESTÃO DE DIREITO. ILEGALIDADE. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VETERINÁRIO. LEI N.º 5.517/68. ARTIGOS 1º, 5º, ALÍNEAS A, C E D, E 6º, ALÍNEAS B E H. ARTIGO 16 LEI N.º 5.517/68. CÓDIGO DE ÉTICA DO MÉDICO VETERINÁRIO. ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO N.º 722/2002. DECISÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO AOS ANIMAIS E RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS. PRERROGATIVA DO VETERINÁRIO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO MEIO AMBIENTE. LEI N.º 9.605/98. CRIMES CONTRA A FAUNA. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. REFLEXA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a discussão à possibilidade ou não de a Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho de 2008-MAPA proibir a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o tratamento de cães infectados pela leishmaniose visceral.

2. A questão sob análise é eminentemente de direito, diferentemente do que decidiu o juiz de primeiro grau, porquanto o autor questiona tanto a legalidade quanto a constitucionalidade da Portaria n.º 1.426. Assim, por se tratar de matéria de lei, não é pertinente, data venia do ilustre relator, a discussão acerca da possibilidade ou não de produção de provas em sede de cautelar.

3. A Portaria n.º 1.426 é ilegal, porquanto extrapola os limites tanto da legislação que regulamenta a garantia do livre exercício da profissão de médico veterinário, como das leis protetivas do meio ambiente, em especial da fauna.

4. No tocante ao exercício profissional, a Lei n.º 5.517/68 ressalta, dentre as atribuições do veterinário, a prática da clínica em todas as suas modalidades, a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma, o planejamento e a execução da defesa sanitária animal, o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem e as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial, consoante se observa dos artigos 1º, 5º, alíneas a, c e d, e 6º, alíneas b e h. A mesma lei, que igualmente cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, consigna dentre as atribuições do CFMV, a expedição de resoluções para sua fiel execução e a organização do respectivo Código de Ética. Com base no mencionado artigo 16 Lei n.º 5.517/68 é que foi editado o Código de ética do Médico Veterinário, consubstanciado na Resolução n.º 722, de 16 de agosto de 2002, cujo artigo 10 preceitua a liberdade do veterinário na prescrição do tratamento que considerar mais indicado, incluídos os recursos humanos e materiais que entender necessários ao desempenho da profissão.

5. Resta claro, com base no aludido arcabouço normativo, que ao veterinário é que cabe decidir acerca da prescrição do tratamento aos animais, bem como quanto aos recursos humanos e materiais a serem empregados. A portaria, ao vedar a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no competente órgão federal, viola os referidos preceitos legais e, por consequência, indiretamente, a liberdade de exercício da profissão, prevista no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, assim como o princípio da legalidade, que conta do inciso II.

6. A Portaria n.º 1.426 revela-se ilegal, ainda, por afrontar a legislação protetiva do meio ambiente, especialmente a Lei n.º 9.605/98, que tipifica, dentre os crimes ambientais, aqueles que são cometidos contra a fauna, e também a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978, que regulamenta a matéria no âmbito internacional, e que foi recepcionada pelo nosso sistema jurídico.

7. A proteção dos animais em relação às práticas que possam provocar sua extinção ou que os submetam à crueldade é decorrência do direito da pessoa humana ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no inciso VII do §1º do artigo 225 do texto constitucional.

8. A Constituição Federal, a Declaração de Bruxelas e as leis de proteção à fauna conduzem-se no sentido da proteção tanto da vida como contra os maus tratos. A vedação de medicamentos usados para humanos ou dos não registrados para aliviar ou evitar a doença em causa, desde que prescritos por quem de direito, representa séria violação e desrespeito aos estatutos mencionados. Os seres vivos, de maneira geral, e os animais em particular, juntamente com os demais elementos que compõem a eco esfera, constituem o planeta Terra. Nada mais é que um organismo vivo, que depende para sua existência da relação equilibrada da fauna, da flora, das águas dos mares e dos rios e do ar. Somente tal compreensão pode garantir a existência das gerações futuras. Disso decorre a responsabilidade que cada um tem com o meio-ambiente. Pouco apreço pela vida ou por aquilo que a pressupõe significa descomprometimento com o futuro. Sabemos como reproduzir a vida, não como a criar efetivamente. Aquele que desmerece os seres com os quais tudo tem sentido atinge nossa identidade e perdeu ou não adquiriu a essência do que se chama humano. Por isso, é muito grave a edição da portaria de que se cuida nos autos. Produz a concepção de que os seres humanos desconsideram o cuidado necessário ecológico pelo qual somos responsáveis.

9. Por fim, não prospera a alegação de inconstitucionalidade da portaria em questão. Consoante já demonstrado, a matéria é sim objeto de lei e eventual afronta à Constituição Federal seria apenas reflexa.

10. Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em razão da estimativa desta na petição inicial (R$ 1.500,00), da peculiaridade da controvérsia e do trabalho desenvolvido pelo advogado. Custas ex vi legis.

11. Apelação provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de setembro de 2012.
André Nabarrete
Desembargador Federal
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