A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a
licitude de gravação telefônica feita por um ex-empregado, na qual ele simulava
ser seu futuro patrão. Na conversa, o gerente da confecção que o havia demitido
alertava que o trabalhador, após deixar a empresa, havia ajuizado ação
trabalhista. A conduta empresarial foi reprovada pelos ministros do TST, que,
no julgamento do caso, em 28 de novembro de 2012, ratificaram a configuração de
ato discriminatório, que acabou dificultando a obtenção de novo posto de
trabalho.
Entenda o caso
O cortador da empresa especializada no ramo de confecção de roupas
declarou na inicial que, após cinco anos de prestação de serviços, foi
dispensado pela empresa sem, contudo, receber de forma correta suas verbas
rescisórias e as horas extraordinariamente trabalhadas.
Na mesma ação, o ex-empregado explicou que sofreu danos morais em razão
da conduta de um dos proprietários da empresa. De acordo com o alegado, o
ex-patrão, ao ser procurado para fornecer referências pessoais e profissionais
do operário, declarava que ele havia se recusado a fazer acordo na empresa,
preferindo "criar caso em sindicato".
Diante dessa situação o reclamante decidiu telefonar para a empresa e
gravar a conversa com aquele proprietário. No diálogo o operário identificou-se
como um empresário que, supostamente, iria contratar o cortador de tecido.
Ao analisar os pedidos formulados na ação trabalhista, o juiz da Vara do
Trabalho de Nova Venência (ES), primeiramente, examinou a licitude da gravação
telefônica como prova dos fatos, concluindo que o ocorrido se assemelhava a um
"flagrante montado", não podendo, assim, ser aceito. De acordo com a
decisão, o ato foi considerado atentatório ao princípio da inviolabilidade das
comunicações telefônicas, previsto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição
Federal, em razão de não terem sido observados os requisitos da Lei 9296/96.
Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
17º Região (ES). O voto vencedor no TRT do Espírito Santo ressaltou a diferença
entre a interceptação telefônica e a gravação clandestina de conversa
telefônica, pois "na primeira nenhum dos interlocutores tem ciência da
invasão da privacidade, na segunda um deles tem pleno conhecimento de que a
gravação se realiza". Nesse sentido, o TRT considerou lícito o ato do
reclamante.
Sob o ponto de vista da ilicitude da prova por ofensa ao direito à
privacidade, os desembargadores capixabas ressaltaram que, mesmo no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, a questão ainda não é pacífica. Porém, assegurou que
decisões mais recentes são no sentido de que, nessa circunstância, o direito à
privacidade não é absoluto podendo, inclusive, "ser suplantado pela
ponderação de interesses no caso concreto".
A Once Ville Confecções Ltda e seus sócios recorreram, e a Sétima Turma
do Tribunal Superior do Trabalho analisou o recurso de revista interposto.
Para a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), houve
acerto da decisão Regional, que observou a jurisprudência do TST, consolidada à
luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado em julgamentos
daquela Corte, como no HC 91613 e no AI 560223 .
Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso, nesse ponto, por
divergência jurisprudencial, mas negou provimento ao pleito.
Lista discriminatória
Em relação ao pedido de pagamento de indenização por dano moral, o TRT da
17ª Região classificou como ato discriminatório a conduta empresarial de
fornecer informações sobre o ajuizamento de ação pelo empregado demitido.
Acrescentou que essa atitude pode ser equiparada à elaboração de listas negras
e, por isso, ofende o artigo 5º, caput, da CF, o artigo 1º da Convenção nº 111
da OIT, o Decreto nº 62.150/68, além de violar o princípio do pleno emprego,
previsto no artigo 170, inciso VIII, da CF.
Ao examinar o recurso, por meio do qual a empresa defendia a ausência de
prova de ocorrência de lesão moral, a Sétima Turma decidiu não conhecê-lo
quanto ao tema. Para os ministros, os fundamentos utilizados na origem, uma vez
mais, se harmonizam com a jurisprudência do TST. Assim, foi confirmada a
condenação por dano moral no valor de R$ 10.608,00.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/MB)
Processo: RR-60800-64.2005.5.17.0181
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos
de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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