O direito à gratuidade à Justiça é garantido pelo Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que diz “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, portanto essa garantia constitucional assegura aos hipossuficientes a prestação de assistência judiciária gratuita . Observem que na Constituição não há qualquer condicionante, estabelecendo que esse benefício será concedido conforme critérios adotados em lei ou, ainda, por critérios subjetivos a ser estabelecido pelo juiz da causa. A comprovação que o texto constitucional faz menção, considerando a boa-fé objetiva, deve ser suprida com a declaração de próprio punho da pessoa, de sua situação de hipossuficiência, até mesmo porque, a legislação prevê mecanismos para punir aqueles que prestem declarações falsas. No entanto, e faço abertamente essa crítica, porquanto além de não se tratar de um processo meu, eu não o identifico nessa crítica, não havendo, portanto, impediti
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