PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 631.240. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Prolatado acórdão pela Primeira Turma Recursal do Paraná, a qual manteve pelos próprios fundamentos a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não requereu na esfera administrativa a prorrogação do benefício de auxílio-doença cessado por alta programada. 2. Interposto incidente de uniformização pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega o recorrente que o acórdão impugnado divergiu do entendimento da TNU, segundo o qual é desnecessário o prévio requerimento administrativo de prorrogação de benefício previdenciário com alta programada. 3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU, e distribuídos a este Relator. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferen