TST DECIDE: RECUSA DE GRAVIDA REASSUMIR O EMPREGO COLOCADO À DISPOSIÇÃO EM JUÍZO, NÃO GERA RENÚNCIA TÁCITA À ESTABILIDADE
A recusa, por parte da empregada gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). É o que entendeu o TST no julgamento abaixo, que compartilho com vocês, a partir de informações do Clipping Jurídico - Emilia Petter . Como tanto os juízes de primeira instância, como os TRT’s tem entendido que a recusa de reassumir a vaga significa renúncia à estabilidade, o acórdão abaixo é um bom paradigma para os Operadores do Direito da Classe trabalhadora, pois seu fundamento é que “o art. 10, II, b , do ADCT não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada.”. É isso. Adriano Espíndola Cavalheiro. =-=-=-=- A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/mda/hta/m RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO . O art. 10, II, b , do ADCT não c