Prezados, Divido com vocês a elaboração abaixo, para a fundamentação de suas iniciais. Ela inicia no número XVI, pois antes deste, constava a fundamentação de meu caso concreto. É apenas uma elaboração, uma tentativa de defesa sobre a Reforma Trabalhista, que pode ser enriquecida por cada um de vocês. Usem a vontade. Bom proveito. Adriano Espindola Cavalheiro XVI. O controle incidental de constitucionalidade, também chamado, controle de constitucionalidade difuso, conforme o Constitucionalista LUÍS ROBERTO BARROSO, Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal ( in O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO - 6ª EDIÇÃO), “ é um controle exercido de modo difuso, cabendo a todos os órgãos judiciais indistintamente, tanto de primeiro como de segundo grau, bem como aos tribunais superiores . Por tratar-se de atribuição inerente ao desempenho normal da função jurisdicional, qualquer juiz ou tribunal, no ato de realização do Direito nas sit...
Blog de informações aos clientes do Escritório de Advocacia DEFESA DO TRABALHADOR
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