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PARECER 01/2021: Pagamento de Indenização em face da supressão das horas-extras. Como proceder aos cálculos.

 

Por Adriano Espíndola Cavalheiro[i]

 

CONSULENTE:

SINDPETRO/Uberaba – Entidade Sindical Representativa dos Trabalhadores em Postos de Abastecimento de Combustível de Uberaba e Região.

 

 

 

QUESTIONAMENTO :

Uma empresa pagava horas extras para seus empregados há vários anos e vai suprimir o referido pagamento, organizando a jornada de trabalho para que não haja labor extraordinário. Nesse caso, ela terá que pagar alguma indenização aos trabalhadores?  Em caso positivo, como se calcula a referia indenização.

 

 

I. DO DIREITO DO TRABALHADOR À INDENIZAÇÃO

Sim há a obrigação do empregador, no caso apontado de pagar indenização para os seus empregados, pois "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas", aponta a jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas.

Neste sentido a Súmula 291 do C. TST:

Horas Extras. Habitualidade. Supressão. Indenização. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101 - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)         :A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (Redação determinada na Resolução TST/TP nº 174, de 24.5.2011, DJes-TST divulg. 27, 30 e 31.5.2011)

 

II. DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO

Como se lê da súmula acima transcrita, “o cálculo (da indenização) observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”. Portanto, deve-se fazer a média de horas do último ano, e multiplica-la pelo valor da hora extra atual, este valor deve ser multiplicado pelo tempo total (anual ou superior a 06 meses) que o funcionário trabalhou em regime de prorrogação de horas suplementares.

Antes de continuar, é preciso destacar que ao fazer a média deve-se levar em conta, deve agregar, o reflexo das horas extras de cada mês sobre os DSR’s e feriados

Vamos, pois, a um exemplo simples, de um trabalhador que estava realizando horas extras há 05 anos e as teve suprimida. Tomemos para nosso exemplo, um trabalhador de posto de combustível, que atualmente está ganhando R$1.496,30 (piso salarial acrescido de adicional de periculosidade), com adicional de horas-extras de 60% e, ainda, que trabalho em jornada de 6x1 (ou seja, com uma folga no ciclo de sete dias que dura uma semana). Vamos, ainda, considerar que, em média, ele fez nos últimos doze meses, 30 horas extras por mês.


Cumpre esclarecer que a integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:

1.      Somam-se as horas extras do mês;Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;

2.      Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

3.      Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.

 

Destarte, para um trabalhador que ganhe remuneração média (composta de salário base acrescido de periculosidade no exemplo que apresentei) e que, há cinco anos, realizasse o número médio de 30 horas-extras por mês, havendo supressão do trabalho extraordinário, o valor da indenização a ser pago, em meu entendimento, é de R$1.990,33.

 

Este é meu entendimento, sob censura.

 

 

Uberaba/MG, 08 de janeiro de 2021. 

 


 



[i] Adriano Espíndola Cavalheiro, é advogado trabalhista em Uberaba/MG e assessor jurídico de entidades sindicais. CONTATOS: Telefone (34) 3312-5629. Whatsapp (34) 98885-0010.

Messenger (in box do face): https://www.messenger.com/t/adriano.espindola.cavalheiro1

Email: adv.cavalheiro@terra.com.br 

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