PARECER 01/2021: Pagamento de Indenização em face da supressão das horas-extras. Como proceder aos cálculos.
Por
Adriano Espíndola Cavalheiro[i]
CONSULENTE:
SINDPETRO/Uberaba
– Entidade Sindical Representativa dos Trabalhadores em Postos de Abastecimento
de Combustível de Uberaba e Região.
QUESTIONAMENTO :
Uma empresa pagava horas extras para seus
empregados há vários anos e vai suprimir o referido pagamento, organizando a
jornada de trabalho para que não haja labor extraordinário. Nesse caso, ela
terá que pagar alguma indenização aos trabalhadores? Em caso positivo, como se calcula a referia
indenização.
I. DO DIREITO DO TRABALHADOR À
INDENIZAÇÃO
Sim há a obrigação do empregador, no caso
apontado de pagar indenização para os seus empregados, pois "a supressão
total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com
habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à
indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas",
aponta a jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas.
Neste sentido a Súmula 291 do C. TST:
Horas
Extras. Habitualidade. Supressão. Indenização. (nova redação em
decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101 - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) :A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço
suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura
ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das
horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou
superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O
cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses
anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da
supressão. (Redação determinada na Resolução TST/TP nº 174, de 24.5.2011,
DJes-TST divulg. 27, 30 e 31.5.2011)
II. DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Como se lê da súmula acima transcrita, “o
cálculo (da indenização) observará a média das horas suplementares nos últimos
12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do
dia da supressão”. Portanto, deve-se fazer a média de horas do último ano, e
multiplica-la pelo valor da hora extra atual, este valor deve ser multiplicado
pelo tempo total (anual ou superior a 06 meses) que o funcionário trabalhou em
regime de prorrogação de horas suplementares.
Antes de continuar, é preciso destacar que
ao fazer a média deve-se levar em conta, deve agregar, o reflexo das horas
extras de cada mês sobre os DSR’s e feriados
Vamos, pois, a um exemplo simples, de um trabalhador
que estava realizando horas extras há 05 anos e as teve suprimida. Tomemos para
nosso exemplo, um trabalhador de posto de combustível, que atualmente está
ganhando R$1.496,30 (piso salarial acrescido de adicional de periculosidade),
com adicional de horas-extras de 60% e, ainda, que trabalho em jornada de 6x1 (ou
seja, com uma folga no ciclo de sete dias que dura uma semana). Vamos, ainda,
considerar que, em média, ele fez nos últimos doze meses, 30 horas extras por mês.
Cumpre esclarecer que a integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
1. Somam-se
as horas extras do mês;Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do
mês;
2. Multiplica-se
pelo número de domingos e feriados do mês;
3. Multiplica-se
pelo valor da hora extra com acréscimo.
Destarte, para um trabalhador que ganhe
remuneração média (composta de salário base acrescido de periculosidade no
exemplo que apresentei) e que, há cinco anos, realizasse o número médio de 30
horas-extras por mês, havendo supressão do trabalho extraordinário, o valor da
indenização a ser pago, em meu entendimento, é de R$1.990,33.
Este
é meu entendimento, sob censura.
Uberaba/MG, 08 de janeiro de 2021.
[i]
Adriano Espíndola Cavalheiro, é
advogado trabalhista em Uberaba/MG e assessor jurídico de entidades sindicais. CONTATOS: Telefone (34) 3312-5629. Whatsapp (34) 98885-0010.
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