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CONDENAÇÃO DE TRABALHADOR EM GOAIS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: um atentado ao amplo acesso à Justiça e à própria razão de ser do Direito do Trabalho

22375190_1852461828101918_1361978814_oNos últimos dias, vem sendo divulgados nas redes sociais, em especial no WhatsApp, uma sentença proferida por uma Vara do Trabalho do interior de Goiás, (clique aqui e visualise a sentença), onde o Judiciário Trabalhista condena um trabalhador a pagamento de R$114.000,00 entre custas processuais e multa pro litigância de má-fé. Equivocadamente e, também, de modo propagandístico, o caso vem sendo divulgado como de aplicação dos novos regramentos processuais inseridos da CLT, por força do golpe nos direitos dos trabalhadores, consubstanciados pelo o que o governo Temer (e seus deputados e senadores), chamou de Reforma Trabalhista.


Não, essa sentença não aplicou os mecanismos da tal reforma, ainda que acredito que o juiz por ela responsável, deve ter se lamentado por isso. Se a "nova CLT" houvesse sido aplicada, a condenação imposta ao trabalhador já extremamente cruel e exagerada, seria aumentada em até mais R$570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), por honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das empresas reclamadas.

Neste caso, valendo-se de uma aplicação abusiva das normas do CPC, o que houve foi a aplicação de pena de litigância de má-fé, no valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), mas sem qualquer dosimetria, tornando-a uma pena cruel, já que seu pagamento significará lançar em desgraça a vida de um trabalhador que socorreu-se ao Judiciário, o que lhe é assegurado pela Constituição Federal, para que este esclarecesse se ele tinha ou não o direito que ele acreditava ter.

Não se deve esquecer que no art. 1º, III, da CF/88, está escrito, com todas as palavras, que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana. Em seguida, o art. 5º, III, veda a prática de tratamento desumano e degradante e, finalmente, a alínea E do inciso XLVII deste mesmo artigo constitucional bane a aplicação de penas cruéis entre nós.

Antes de continuar, mais uma observação. Li alguns questionamentos sobre o valor dado a causa pelo advogado que assiste ao trabalhador penalizado, nos grupos de Whatts do qual faço parte, R$3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais). Ora, se antes da reforma da CLT já se fazia necessário que o valor da causa guardasse relação com os pedidos formulados na ação, agora, com a reforma trabalhista, que determina que todos os pedidos sejam liquidados (apurados previamente, o que explico para os não advogados que tiverem acesso a este texto) não se pode questionar esse valor, pois o advogado é obrigado a liquidar todo e qualquer pedido que conste de seu processo.

Mas, voltando à sentença, acredito eu, que, considerando o valor da causa, o juiz que a prolatou (que a deu), poderia ter aplicado em valores financeiros infinitamente mais próximo da realidade e que não viesse a desgraçar a vida do trabalhador e de seu advogado. Ainda que a norma que ele utilizou para aplicar a multo, o artigo 81 do CPC, estabelecer que ela seja superior a 1% do valor da causa, ele poderia, de oficio, ter reduzido o valor desta (o valor da causa) e aplicado uma pena que não tivesse a crueldade de impor o trabalhador penalizado em ruina.

Além disso, importante destacar que, além de aplicar pena de litigância de má-fé e em decorrência desta, o magistrado sentenciante negou ao trabalhador os benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de a União não pode patrocinar atos ilícitos e por consequência o condenou ao pagamento de mais de R$76.000,00 (setenta e seis mil reais).

Ocorre que os institutos da justiça gratuita e da litigância de má-fé não são incompatíveis, como parece acreditar o juiz sentenciante. Negar a Justiça Gratuita para o trabalhador já penalizado pela litigância de má-fé, é punir duas vezes o mesmo fato, o que é proibido, como bem sabe os operadores de direito que lê este meu pequeno texto.

Assim, se comprovado o estado que o trabalhador é legalmente pobre, o que se faz por declaração, nos termos dos artigos 4º da Lei nº 1060/50 e 790, § 3º, da CLT, ele tem direito aos benefícios da justiça gratuita, não constituindo proibição para usufruí-los o fato de ter sido declarado litigante de má-fé, situação que contém punição específica legalmente prevista, devendo ser interpretada de forma restritiva,

Ora, enquanto a litigância de má-fé caracteriza-se pela penalidade aplicada à parte que atua e age de forma desleal no processo, a justiça gratuita visa resguardar o direito fundamental de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da CF)

Encerro este texto destacando que decisões como a que aqui comentei, deve ser refutada por todos operadores de direito, pois ela traz em si o mesmo espírito contido nas artimanhas processuais da Reforma Trabalhista, que é meter terror nos trabalhadores e seus advogados e com isso diminuir as ações trabalhistas, quando estas deveriam diminuir com ações governamentais que obrigassem os empregadores a respeitar as normas trabalhistas. A sentença proferida no processo RTOrd - 0011563-28.2015.5.18.0102 é um atentado ao amplo acesso à Justiça e à própria razão de ser do Direito do Trabalho.


foto Adriano Espíndola Cavalheiro

Comentários

  1. Parabéns Dr. Adriano. O sr sempre lúcido nos seus artigos . Infelizmente é isso que podemos esperar do Judiciário com essa malfadada reforma trabalhista. Gde Abraço.

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