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STF RECONHECE DEFINITIVAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790, DO CC/02, QUE DISCRIMINAVA A (O) COMPANHEIRA (O) NO DIREITO SUCESSÓRIO



   
Trago para cá, post feito no facebook pela advogada Valéria Vieira (foto), colaboradora do meu escritório de advocacia.
DIREITOS IGUAIS! NENHUM DIREITO A MENOS!
VITÓRIA DA CIDADANIA FRENTE AO PENSAMENTO RETRÓGRADO: HOJE O STF RECONHECEU DEFINITIVAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790, DO CC/02, QUE DISCRIMINAVA A (O) COMPANHEIRA (O) NO DIREITO SUCESSÓRIO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PARENTES DO (A) FALECIDO (A).
VEJAMOS O VOTO DO MIN. BARROSO:
“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil de 2002. Assim sendo o artigo 1790 do Código Civil, ao revogar as leis 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira, ou companheiro, dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos a esposa, ou ao marido, entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade (como vedação à proteção deficiente) e da vedação do retrocesso.”

A decisão de primeira instância, que originou o debate, NUMA COMARCA DE MINAS GERAIS, reconheceu ser a companheira de um homem falecido a herdeira universal dos bens do casal, dando tratamento igual ao instituto da união estável em relação ao casamento. O TJ/MG, contudo, reformou a decisão inicial, dando à mulher o direito a apenas um terço dos bens adquiridos de forma onerosa pelo casal, ficando o restante com os três irmãos do falecido, por reconhecer a "constitucionalidade" do artigo 1.790, do CC/02. A defesa da viúva, então, interpôs recurso extraordinário ao Supremo, contestando a decisão do Tribunal Mineiro, com o argumento de que a CF/88 não diferenciou as famílias constituídas por união estável e por casamento, ficando certo que qualquer forma de constituição familiar tem a mesma proteção e garantia do Estado.

Esta decisão, naturalmente, alcança os casais hetero e homossexuais. É MAIS UMA GRANDE CONQUISTA TAMBÉM NESSE ASPECTO!

Alguns colegas podem perguntar: Quem já fez o inventário pode retificá-lo? Não. A decisão é válida apenas para as partilhas ainda não constituídas.
 
Por Valéria Vieira

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