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SOBRE O ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS EMPREGADOS DE USINAS DE CANA APÓS O CANCELAMENTO DA OJ 419 DO TST

O enquadramento do trabalhador que presta serviços a usina de cana, vale ainda destacar, que a jurisprudência do E. TST estava cristalizada na Orientação Jurisprudencial 419/SDI-I/TST, segundo o qual "considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento".  Entretanto, na sessão do dia 27/10/2015, do Tribunal Pleno daquela Corte, referida orientação jurisprudencial foi cancelada.

O cancelamento da OJ 419 da SDI-1, no mínimo, sinaliza a incerteza do C. TST quanto ao enquadramento sindical dos trabalhadores da agroindústria, não tendo nossa Corte Suprema apontado que não são rurais os trabalhadores de tal setor da economia, deixando a questão em aberto.

Para definir se o trabalhador da agroindústria é rurícola ou industriário, faz-se necessário avaliar os requisitos legais que definem o enquadramento sindical brasileiro, conforme já exposto.

A jurisprudência do c. TST consagra tese de que é perfeitamente compatível com a definição de empregador rural a atividade econômica da empresa consistente no plantio e colheita da cana-de-açúcar para posterior transformação em açúcar e álcool.

Nesse sentido, sendo agroindustrial a atividade econômica desenvolvida pela usina requerida, e exercendo seus trabalhadores, em maior parte, função ligada diretamente com a produção agrícola, resta patente o enquadramento de tais trabalhadores na categoria de rurícola, na forma prevista no artigo 3º, § 1º, da Lei n. 5.889/1973:
"Empregado rural, portanto, e aquele que presta serviços de natureza não eventual, subordinada e onerosa a empregador rural, exatamente o que se dá no caso destes autos, já que o objetivo societário das reclamadas é a exploração da atividade agrícola".

De acordo com o art. 2º da Lei n. 5.889/73, considera-se empregado rural "toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário". Já o art. 3º da mesma lei define empregador rural como "a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados".

Pela análise de tais dispositivos legais é possível afirmar que a figura do empregado rural depende da figura do empregador rural, cujo traço característico, como se viu, é a exploração de atividade agroeconômica, que compreende funções e tarefas agrícolas e pecuárias destinadas ao mercado.

No caso dos autos (este texto retirei de uma petição inicial), como já relatado o objetivo societário da usina reclamada tem a exploração o plantio e cultivo da cana-de-açúcar como principal atividade no mesmo nível da industrialização, tornando indubitável que se trata de empregadora rural, razão pela qual se enquadra de seus empregados, ao menos os do setor agrícola, como trabalhadores ruraisnos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 5.889/73. 

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