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ALIMENTOS GRAVÍDICOS: Gestantes podem recorrer à Justiça para pedir auxílio financeiro ao pai da criança antes do parto

Direito pouco conhecido pelas mulheres é a garantia de alimentos gravídicos pagos pelo pai da criança para a gestante da concepção ao parto, o direito serve para custear as despesas durante a gestação, como com alimentos, vestuário, exames médicos, transporte e enxoval.

Garantidos pela Lei 11.804/2006 e instaurados em 2008 os alimentos gravídicos valem até o nascimento do bebê, quando é convertido em pensão alimentícia em favor da criança. São requisitados à gestante algum exame que ateste a gravidez e documentos que comprovem o relacionamento mantido com o suposto pai – como fotos, e-mails, cartões ou mesmo prova testemunhal. Na maior parte das vezes, não é necessário apresentar um exame de paternidade, bastando indícios de tratar-se do pai da criança.

“Essa ação é feita para a gestante, que ingressa com a ação em nome próprio, pedindo o pagamento de um valor para as despesas inerentes à gravidez, o que interessa a ela e ao feto”, explica a defensora Cláudia Aoun Tannuri, Coordenadora da Unidade Família Central da Defensoria Pública de São Paulo.

No entanto, segundo Tannuri, a maioria das mulheres não sabe que podem pedir esse auxílio financeiro já durante a gravidez. Prova disso é que, de cada 10 ações de pedidos de alimentos após o nascimento, o próprio órgão da defensoria recebe apenas uma de alimentos gravídicos, estima a defensora.

Questão controversa é a envolvendo a paternidade, uma vez que o suposto pai, poderia simplesmente negar ser o pai da criança para evitar ter que pagar os alimentos para a gravida.

Ainda assim, é possível à gravida obter esse benefício na Justiça, bastando, para tanto, seja demonstrada na ação judicial “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, pressuposto este deve ser examinado sem muito rigorismo.

Esse indício de paternidade, dada a evidente dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é de proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento, não ser aceito sem grandes rigores.

Fotografias do casal, “torpedos”, mensagens eletrônicas, etc, são suficientes para tanto.

Vejam a decisão judicial abaixo da qual extraímos parte da fundamentação desta mensagem.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DOS ALIMENTOS, NO CASO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da Lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, o próprio agravante admite a existência do relacionamento, inclusive em mensagens eletrônicas juntadas ao instrumento, o que conferem certa verossimilhança à indicação de que é o suposto pai, o que autoriza, em sede liminar, o deferimento dos alimentos gravídicos. Manutenção da decisão. 3. Não resta caracterizada situação a autorizar seja condenada a recorrida por litigância de má-fé. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 427272-74.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 22/11/2012; DJERS 28/11/2012)

Adriano Espíndola Cavalheiro, com informações do Site Última instância e Magister Net

 

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br

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